TJPA - 0820003-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:46
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de R G DE BRITO SERVICOS DE OPTOMETRIA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ROOSEVELT GOMES DE BRITO em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:31
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0820003-10.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: ANANINDEUA/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: RG DE BRITO SERVIÇOS DE OPTOMETRIA LTDA.
E ROOSEVELT GOMES DE BRITO (ADVOGADOS ÉLIDA APARECIDA PIVETA BORGES – OAB/PA Nº 15.786-B E KAMILLA DE QUADROS CARVALHO – OAB/PA Nº 20.240) AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTAMOLOGIA – APO (ADVOGADO VALÉRIO AUGUSTO RIBEIRO - OAB/MG Nº 74.204) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por RG de Brito Serviços de Optometria LTDA. e Roosevelt Gomes de Brito, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que - nos autos da Ação Civil Pública c/c Pedido Liminar de Concessão de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Associação Paraense de Oftalmologia – Apo (processo nº 0806729-29.2020.8.14.0006) – deferiu a tutela provisória pleiteada para determinar: “Que ambos os réus se abstenham de promover a prática de atos privativos de médico Oftalmologista – a realização, seja a título oneroso ou gratuito, de consultas, exames e Prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares.
Do mesmo modo, determino, especificamente quanto à ré R G de Brito Serviços de Optometria - EIRELI , somente, que se abstenha de manter em suas Dependências, inclusive anexos, consultório e/ou gabinete optométrico, sob pena de Multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , sem prejuízo de modificação deste teto pelo juízo, para mais ou para menos, a ser revertida em Favor do fundo coletivo disciplinado pelo art. 13 da lei nº 7.347/85, e sem prejuízo de outras Sanções civis e criminais, tudo em caso de desobediência e de descumprimento da Decisão”.
Em suas razões, após os agravantes alegarem diversas preliminares (inépcia da inicial; ilegitimidade ativa; carência de ação; incapacidade processual; ausência dos pressupostos processuais), sustentam, em apertada síntese, a legalidade da atuação do optometrista, razão pela qual postulam, ao final, “a reforma da decisão agravada como postulado nos respectivos títulos, com consequente confirmação do efeito suspensivo, em prestígio aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, com a condenação da agravada ao pagamento das custas judiciais, dos honorários das advogadas e das demais cominações legais.
Requer, ainda, a condenação da agravada a litigância de má-fé, visto ter alterado a verdade dos fatos, bem como, postular em ação aventureira, contrário aos novos julgamentos pelo reconhecimento da Optometria no Brasil, inclusive após a promulgação da Lei do Ato Médico (não é ato privativo do médico a prescrição de órtese e prótese oftalmológicas), incidindo, por isso mesmo, na concretude do disposto no art.80, I, II e III, do CPC, a atrair a necessária aplicação da multa prevista no art.81, do mesmo diploma legal”.
Por derradeiro, os autos vieram-me distribuídos. É o relatório do essencial.
Decido.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Preenchidos, os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
Impõe consignar que, tratando-se de recurso de Agravo de Instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Fixadas tais premissa, passo a analisar se houve ou não o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória em sede de 1º grau.
Inicialmente, cumpre assentar que as preliminares arguidas devem ser primeiramente enfrentadas pelo Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Logo, não conheço do Agravo, neste particular.
De mais a mais, com relação ao mérito recursal, faz-se necessário reproduzir, para melhor delimitação da controvérsia, fragmento do decisum agravado, na fração de interesse: “Defiro-lhe por ora, a gratuidade.
Trata-se de Ação Civil Pública movida por ASSOCIAÇÃO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA – APO em face de R G DE BRITO SERVIÇOS DE OPTOMETRIA - EIRELI e ROOSEVELT G.
BRITO, sob fundamento de que o segundo requerido vem executando atividades de oftalmologista nas dependências da primeira requerida, sem possuir qualificação, colocando em risco a população.
Diante dos fatos, requereu, inclusive, em sede liminar, que os réus se abstenham de promover a prática de atos privativos de médico oftalmologista, e que seja determinado que a primeira Ré se abstenha de manter em suas dependências, inclusive anexos, consultório e/ou gabinete optométrico, sob pena de imposição de multa diária revertida em favor do fundo disciplinado no art. 13 da Lei nº 7.347/85, sem prejuízo da imposição de pena de prisão, em caso de crime de desobediência.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência): Artigo 5º: (...) V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007). b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)’.
Logo, a Associação criada há mais de um ano, e que prevê como finalidade em seu estatuto zelar pela saúde ocular da população possui legitimidade para ajuizar ação visando a tutelar o direito difuso dos consumidores ao tratamento de saúde por profissional habilitado (art. 5º, V, da Lei 7.347/85).
Por meio da ação civil pública, a autora manifesta defesa de seus associados, da saúde ocular da população e dos direitos do consumidor, os quais estão previstos como finalidade da Associação em seu estatuto, ID 19598297, artigo 2º, IV.
Além disso, os consumidores possuem direito difuso ao tratamento de saúde, o que, por certo, deve dar-se por profissional habilitado, de modo que resta afastada a necessidade de autorização dos associados para ajuizamento da ação civil pública.
Para concessão de medida liminar, em Ação Civil Pública, são necessários dois requisitos específicos: a relevância da fundamentação (aparência do direito) e o perigo da demora.
Os dispositivos do Decreto 20.931/1932, que tratam do profissional de optometria estão em vigência, permanecendo a vedação dos optometristas de praticarem atos privativos de médico oftalmologista, como a prática de exames de acuidade visual e de prescrição de lentes corretivas (jurisprudência do STJ).
Assim, ao profissional ‘optometrista’ não é permitido (dentre outras atividades) manter consultório para atendimento de clientes, nem vender lentes de grau sem prescrição médica, devendo exercer suas funções de acordo com as limitações impostas pelos Decretos Federais nºs 20.931/32 e 24.492/34.
Dispõe o artigo 9º do Decreto Lei Nº 24.492 de 28 de junho de 1934: Art. 9º Ao ótico prático do estabelecimento compete: a) a manipulação ou fabrico das lentes de grau; b) o aviamento perfeito das fórmulas óticas fornecidas por médico oculista; c) substituir por lentes de grau idêntico aquelas que lhe forem apresentadas danificadas: d) datar e assinar diariamente o livro de registro do receituário de ótica Tem-se, dessa forma, numa análise de cognição sumária e a priori, que restou demonstrada a relevância da fundamentação da autora e a pertinência do direito pleiteado, concernentemente ao pedido para que os réus se abstenham de praticar atos privativos de médico oftalmologista - realizarem, seja a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares. .5645.
O perigo de demora decorre do fornecimento, ao público consumidor, de tratamento de saúde por profissional que, a princípio, não possui autorização legal para fazê-lo.
Ademais, estão presentes, também, neste caso, os requisitos da tutela de urgência contidos no artigo 300, do CPC.
A probabilidade do direito está demonstrada acima e abaixo.
O perigo de dano, também, está demonstrado, haja vista a possibilidade de atendimento técnico de saúde ocular inadequado ao público consumidor de serviços de atendimento médico, inclusive, e não existe possibilidade de irreversibilidade quanto à decisão.
Destarte, demonstrada a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar em ação civil pública, os quais são a relevância da fundamentação (aparência do direito ou a sua probabilidade) e o perigo da demora ou o perigo de dano, DEFIRO-A, E DETERMINO que ambos os réus se abstenham de promover a prática de atos privativos de médico oftalmologista – a realização, seja a título oneroso ou gratuito, de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares.
Do mesmo modo, determino, especificamente quanto à ré R G DE BRITO SERVIÇOS DE OPTOMETRIA - EIRELI , somente, que se abstenha de manter em suas dependências, inclusive anexos, consultório e/ou gabinete optométrico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de modificação deste teto pelo Juízo, para mais ou para menos, a ser revertida em favor do fundo coletivo disciplinado pelo art. 13 da Lei nº 7.347/85, e sem prejuízo de outras sanções civis e criminais, tudo em caso de desobediência e de descumprimento da decisão” (grifei).
Pois bem.
No caso, a despeito das alegações apresentadas nas razões recusais, concluo - examinando a decisão recorrida, juntamente com os documentos acostados aos autos - que o decisum não merece qualquer reforma, encontrando-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Pátrios.
Com efeito, ao lado do perigo de dano estar evidenciado em razão da natureza da matéria discutida, vale dizer, saúde da população, mais especificamente, das pessoas que, por ventura, com problemas oculares, recorram aos serviços dos agravantes na área específica da atividade do oftalmologista, a probabilidade do direito se encontra demonstrada, havendo diversas decisões proferidas pelo Tribunais Pátrios, inclusive, por esta e.
Corte, concluindo pela vedação da realização de atos privativos dos profissionais médicos, tal como realizar consultar e prescrever lentes de grau, por parte dos optometristas.
Nessa linha, versando sobre idêntico tema, reproduzo segmento da fundamentação contida em Agravo de Instrumento julgado por este e.
Tribunal, de relatoria do Exm.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, o qual adoto como razão de decidir: “Assim, cinge-se a controvérsia aos limites de atuação da recorrente e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades, com as próprias e exclusivas dos médicos oftalmologistas.
Conforme já mencionado na decisão monocrática, destaco os Decretos n. 20.931, de 11.01.1932 e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina.
Destes diplomas, deve-se ressaltar que os mesmos continuam em vigor, isto porque o ato superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo STF, na ADI 533-2, por vício de inconstitucionalidade formal.
Para melhor elucidação da controvérsia, transcrevo os dispositivos pertinentes à questão: Decreto n. 20.931/32 Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saude Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos. [...] Art. 41 As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas.
Decreto n. 24.492/34.
Art. 13 É expressamente proibido ao proprietário, sócio gerente, ótico prático e demais empregados do estabelecimento, escolher ou permitir escolher, indicar ou aconselhar o uso de lentes de gráu, sob pena de processo por exercício ilegal da medicina, além das outras penalidades previstas em lei.
Art. 14 O estabelecimento de venda de lentes de gráu só poderá fornecer lentes de gráu mediante apresentação da fórmula ótica de médico, cujo diploma se ache devidamente registrado na repartição competente.
Já a norma utilizada como fundamento de irresignação da sentença vergastada, a saber, a Portaria n. 397/2002, que aprova a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, estabelece que: Portaria n. 397/2002.
Art. 1º - Aprovar a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, versão 2002, para uso em todo o território nacional.
Por sua vez, o anexo da citada portaria dispõe que: 3223: Ópticos optometristas Áreas de atividades A) Realizar exames optométricos 1) Fazer anamnese 2) Medir acuidade visual 3) Analisar estruturas externas e internas do olho 4) Mensurar estruturas externas e internas do olho 5) Medir córnea (queratometria, paquimetria e topografia) 6) Avaliar fundo de olho (oftalmoscopia) 7) Medir pressão intra-ocular (tonometria) 8) Identificar deficiências e anomalias visuais 9) Encaminhar casos patológicos, a médicos. 10) Realizar testes motores e sensoriais 11) Realizar exames complementares 12) Medir refração ocular (refratometria e retinoscopia) 13) Prescrever compensação óptica 14) Recomendar auxílios ópticos 15) Realizar perícias optométricas e em auxílios ópticos E da análise destes dispositivos normativos, transcrevo voto do Ilustre Ministro do C.
STJ Herman Benjamin, que no Recuso Especial n. 1.261.642 – SC aduziu que: ‘’Na leitura dos diplomas acima mencionados, percebe-se nitidamente que a Portaria em discussão foi além do que previsto na legislação de regência, ao permitir que os profissionais óticos realizem exames e consultas optométricas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes [...] Desse modo, concordo com o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão’.
Para melhor compreensão do tema, transcrevo o precedente acima mencionado: ADMINISTRATIVO.
OPTOMETRISTAS.
LIMITES DO CAMPO DE ATUAÇÃO.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
VEDAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS.
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RECONHECIDA PELO STF. 1.
Cinge-se a controvérsia aos limites do campo de atuação dos optometristas e de eventuais excessos ou interferências indevidas de suas atividades com as próprias e exclusivas de médicos oftalmologistas, considerado o que dispõem os Decretos 20.931, de 11.1.1932, e 24.492, de 28 de junho de 1934, que regulam e fiscalizam o exercício da medicina. 2.
Ressalte-se, desde logo, que tais diplomas continuam em vigor.
Isso porque o ato normativo superveniente que os revogou (art. 4º do Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. 3.
A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. 4.
Desse modo, tenho por correto o posicionamento adotado pela instância ordinária, ao impor aos profissionais, ora recorridos, "a obrigação de não praticar atos privativos dos médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes de contato e realizar exames de refração, ou de vistas, ou teste de visão" (fl. 572-573, e-STJ). 5.
Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de primeiro grau. (REsp 1261642/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) Neste mesmo sentido: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA COLETIVA DE CONSUMIDORES - OPTOMETRISTAS - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - VERIFICAÇÃO DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - INVIABILIDADE - VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA - PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 397/2002 - INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1.
Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inviável, em recurso especial, a verificação quanto à recepção material de norma pela Constituição de 1988, pois reforge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que possui nítido caráter constitucional.
Precedentes do STJ. 3.
Estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. 4.
A Portaria 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego é parcialmente inconstitucional, uma vez que extrapolou a previsão legal ao permitir que os profissionais optométricos realizem exames e consultas, bem como prescrevam a utilização de óculos e lentes. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido (REsp 1169991/RO, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 13/05/2010) E corroborando este mesmo entendimento, transcrevo precedentes mais recentes do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO DOS OPTOMETRISTAS.
ANÁLISE DA RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA.
PRECEDENTES.
FISCALIZAÇÃO QUE VERIFICOU A ATUAÇÃO EM EXCESSO AO PERMITIDO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIREITO SUPERVENIENTE INVOCADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
A análise da recepção material de normas (Decretos 20.931, de 11/1/1932, e 24.492, de 28/06/1934) pela Constituição de 1988 é inviável em sede recurso especial, pois refoge à competência deste Tribunal Superior, uma vez que possui nítido caráter constitucional. 2.
Esta Corte tem entendimento de que estão em vigor os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
Precedentes: REsp 1.169.991/RO, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunta Turma, DJe 13/5/2010; REsp 1.261.642/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/6/2013; REsp 975.322/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3/11/2008. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4.
A falta de prequestionamento do direito superveniente invocado impede o seu conhecimento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1369360/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRÁTICA DE ATOS POR OPTOMETRISTA PRIVATIVOS DE OFTALMOLOGISTA.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Suspenso o ato normativo que revogou os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.492/34 que regulam a atividade profissional de optometria (Decreto 99.678/1990) pelo STF na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal, seguem em vigor as normas originais.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.369.360/SC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.8.2017; REsp. 1.261.642/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013; MS 9.469/DF, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 5.9.2005. 2.
Importa ressaltar que não se trata aqui de repristinação dos Decretos, já que, declarada a inconstitucionalidade formal da lei revogadora, reconhece-se a vigência ex tunc da norma anterior tida por revogada. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 440.940/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 282 E 356/STF.
ATUAÇÃO DOS OPTOMETRISTAS.
VIGÊNCIA DO DECRETO 20.931/1932 E 24.492/1934 EM RELAÇÃO AO OPTOMETRISTA.
PRECEDENTES STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia.
Não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, motivo pelo qual não resta caracterizada ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
A Corte a quo não tratou da alegada ofensa aos art. 2º, §1º, da LINDB, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF pela ausência de prequestionamento.
A conclusão do Tribunal de origem em vedar a prescrição de lentes e óculos pelo profissional da optometria está em consonância com entendimento desta Corte Superior que possui manifestação pela vigência dos dispositivos do Decreto 20.931/1932, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
Por fim, vale ressaltar que a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, também exige que o recorrente indique quais os dispositivos restaram por violados, conforme o estabelecido nos arts. 1.029, §§1º e 2º do CPC/2015, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ.
Da leitura das razões do apelo nobre, nota-se que o recorrente não assinalou qual o artigo de lei federal restou por malferido, limitando-se a acrescentar ofensa de forma genérica aos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1932, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1429690/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019) ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática deste julgador que conheceu e negou provimento a apelação cível protocolizada, mantendo o decisum do juízo de primeiro grau em todos os seus termos (fls. 806/811)”. (TJPA, 2020.00258234-95, 211.449, Rel.
Constantino Augusto Guerreiro, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-01-27, publicado em 2020-01-28 - grifei).
Reforçando ainda mais o exposto, colaciono, por todos, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPTOMETRISTA.
PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte assenta-se no sentido de que estão em vigência os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
Permanece em vigor a vedação aos optometristas praticarem atos privativos de médico oftalmologista, como diagnosticar doenças e prescrever lentes de grau. (...) 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de o optometrista realizar exames e prescrever a utilização de óculos ou lentes, sob o fundamento de que a proibição imposta pelo art. 38 do Decreto n. 20.931/1932 não possui aplicabilidade atualmente, por mudança superveniente das circunstâncias pelas quais foi editada.
Assim, verifica-se que o acórdão a quo encontra-se em dissonância com a jurisprudência do STJ. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
OPTOMETRISTA.
DECRETOS N. 20.931/32 E 24.492/34.
PLENA VIGÊNCIA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO.
VEDAÇÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. ‘A instância recorrida, aplicando os Decretos n. 20.931/32 e 24.492/34, concluiu que é vedado aos optometristas a realização de atividades clínicas ou a prescrição de lentes de grau, as quais são exclusivas dos profissionais médicos.
Ao assim decidir, alinhou-se à jurisprudência firmada nesse Sodalício, segundo a qual os Decretos supracitados estão em plena vigência, de modo que os optometristas estão impedidos de exercer as atividades pretendidas, consideradas privativas de profissional da medicina’. (STJ, Aglnt no REsp 1.756.269/MT, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019). 4.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp 1446617/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019 - grifei). ------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OPTOMETRISTA.
PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
Preliminar de ilegitimidade Ativa.
Preliminarmente, no que se refere a suscitação de ilegitimidade ativa da Associação Paraense de Oftalmologia – APO, para propositura de Ação Civil Pública, em razão de não ter finalidade de proteção ...Ver ementa completado consumidor, não assiste razão à agravante, considerando que os fins institucionais da associação são compatíveis com interesse coletivo a ser protegido com a presente demanda, qual seja proteção à saúde dos pacientes. 2 - Mérito.
O cerne do recurso está em averiguar o acerto ou não da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à ora agravante que se abstenha de exercer atos privativos de médico oftalmologista.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada está bem fundamentada em documentos que comprovam, pelo menos em tese, o exercício irregular da atividade relativa à consulta, exames e prescrição de lentes, as quais são privativas dos profissionais habilitados em medicina, na especialidade de oftalmologia, situação que evidenci”. (TJ-PA - AI: 08092912920208140000, Relator: Ezilda Pastana Mutran, Data de Julgamento: 05/07/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021 - destaquei). ------------------------------------------------------------------------------ “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 1.018, § 2º, DO CPC.
REJEITADA.
PROIBIÇÃO DE VEICULAR QUAISQUER PUBLICIDADES ENGANOSAS OU ABUSIVAS RELACIONADAS À PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICOS OFTALMOLOGISTAS.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DECRETO nº 20.931/1932.
VIGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Embora tenha alegado que o Agravante não juntou aos autos de piso a cópia do Recurso interposto, o Agravado não comprovou tal falta, deixando de cumprir o disposto no § 3º do art. 1.018 do CPC.
Preliminar rejeitada. 2. É privativo do médico oftalmologista a realização de consultas para diagnóstico ou tratamento de doenças oculares, sendo vedado ao optometrista a realização de tais atos. 3.
Ao contrário do entendimento da decisão recorrida, o Decreto nº 20.931/1932 não perdeu sua vigência em razão do Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Medico), continuando válido. 4.
Consequência lógica, é vedada qualquer propaganda que leve a crer que o optometrista pode realizar consultas ou exames oculares. 5.
Recurso conhecido e provido à unanimidade”. (TJ-PA - AI: 00094172020178140000 BELÉM, Relator: Edinea Oliveira Tavares, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma De Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2019 - grifei).
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
10/01/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:16
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (AGRAVADO), R G DE BRITO SERVICOS DE OPTOMETRIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e ROOSEVELT GOMES DE BRITO - CPF: *86.***.*04-49 (AGRAVANTE) e não-prov
-
19/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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