TJPA - 0897941-51.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 01:03
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 17:29
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA em 18/09/2024 23:59.
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05/10/2024 04:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 03:52
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
0897941-51.2022.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: CARLOS FERNANDO FERREIRA Promovida: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, vindo os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, ID. 101878245.
No mérito, a hipótese é de procedência.
O negócio jurídico havido entre as partes foi, após sua conclusão, foi imediatamente cancelado, prova ID. 82693248 - Pág. 1.
CARVALHO DE MENDONÇA, civilista, ensina sobre os efeitos da resolução nos contratos comutativos: “Uma vez pronunciada a resolução de um contrato, ela retroage ao dia dêle, opera ex tunc, pois que é o efeito ligado sempre à presumida intenção das partes”. (Doutrina e Prática das Obrigações.
Tomo II.
Manuel Inácio Carvalho de Mendonça. 4ª ed.
Rio de Janeiro: Revista Forense, 1956, p. 336).
Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva.
Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil.
Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270).
Está comprovada nos autos a inscrição indevida do consumidor em cadastro de restrição ao crédito, ID. 82693251 - Pág. 1, sendo que esta tem o condão de configurar o sofrimento, tristeza e sentimento de desonra aptos a caracterizar o dano moral e exigir reparação.
De fato, a comprovação do dano moral, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é dispensada, pois que referido dano é presumido, em face da inscrição indevida do consumidor adimplente no registro público de maus pagadores.
Sobre a inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, ensina o desembargadorYUSSEF SAID CAHALI: Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ.
Os fundamentos deduzidos para a reparabilidade do ‘abalo de crédito’ em seus variados aspectos, em casos de protesto indevido de título de crédito e indevida devolução de cheque, aproveitam-se igualmente no caso de indevida inscrição no catálogo de maus pagadores dos serviços de proteção ao crédito: sofrimento, angústia, constrangimento em razão do cadastramento, perda da credibilidade pessoal e negocial, ofensa aos seus direitos da personalidade, com lesão à honra e respeitabilidade; em resumo, o cadastramento indevido no órgão de proteção ao crédito provoca agravo à honra, pessoa física ou jurídica, gerando abalo de crédito ao ente jurídico, que tem um nome a zelar em função da sua imagem. (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 475 e 476).
Nesse sentido: STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 2.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito em razão de cobrança indevida. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) (grifo nosso).
STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
DANO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA DO ART. 538 DO CPC/73.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ILICITUDE DA CLÁUSULA DE CONSUMO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA EFETUADA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.061.100/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 25/4/2019.) (grifo nosso) Nesses termos, observa-se que houve o dano moral sofrido pela parte promovente, sendo que o montante reparatório deve ser fixado com comedimento para que não haja enriquecimento imotivado.
Isto posto, julgo procedentes os pedidos da inicial para ratificar a tutela de urgência antes deferida, ao tempo em que é procedente o pedido de reparação moral, que fixo no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o que deve ser corrigido pelo INPC a partir do arbitramento e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da data da citação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
Na hipótese de trânsito em julgado desta, baixe-se o registro de distribuição e arquivem-se os autos.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios (art. 54, caput, e art. 55, Lei nº 9.099-95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
C.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito -
04/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:17
Audiência Una realizada para 04/10/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 21:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 01:26
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 19:01
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 21:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/01/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$1.000,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 09 de janeiro de 2023 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
10/01/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:20
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 01:00
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:33
Declarada incompetência
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29/11/2022 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 17:13
Audiência Una designada para 04/10/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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