TJPA - 0816592-56.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 12:14
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:25
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0816592-56.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A.
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Inadmissibilidade de Agravo de Instrumento.
Rol Taxativo do Art. 1.015 do CPC.
Honorários Periciais.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela Energisa Pará Transmissora de Energia II S.A., que buscava a redução dos honorários periciais arbitrados em ação de constituição de servidão administrativa.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa honorários periciais se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento.
Razões de decidir 3.
A fixação de honorários periciais não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que limita as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4.
Não se aplica a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, estabelecida pelo STJ no Tema 988, pois não foi demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação.
Dispositivo e tese 5.
Agravo interno não provido.
Decisão monocrática mantida.
Tese de julgamento: "A decisão que fixa honorários periciais não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo incabível a interposição de agravo de instrumento contra essa decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, REsp nº 1.704.520/MT, Corte Especial, j. 05/12/2018.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática ID 12262681 que não conheceu do agravo de instrumento interposto por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A., uma vez que a decisão de origem recorrida através do agravo de instrumento não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
Em síntese a recorrente ajuizou ação de constituição de servidão administrativa por utilidade pública contra Adalto de Freitas Filho e diante da discussão do valor para indenização da área objeto da servidão o juízo nomeou perito e arbitrou o valor dos honorários periciais em R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais).
A empresa autora interpôs agravo de instrumento que restou não conhecido.
Inconformada interpõe o presente agravo interno arguindo em síntese que este juízo ad quem deve mitigar a taxatividade do rol estabelecido pelo legislador ordinário no art. 1.015 do CPC, conforme orientação do STD no REsp Repetitivo n. 1.704.520/MT e processar o agravo de instrumento para determinar a redução dos valores estabelecidos para a perícia.
Sem contrarrazões conforme certidão.
Desnecessária a manifestação do Ministério Público por não ser caso de interesse público primário. É o relatório.
VOTO A decisão que determina que mantém a nomeação do perito, fixa honorários periciais e determina o depósito pelas partes não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento.
Não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C.
STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, (Tema 988) porquanto ausente a demonstração de urgência a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise.
O Tema 988 fixou a seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Como dito acima, no caso concreto, não se vislumbrando a urgência da medida, tampouco a inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação ou de Contrarrazões, não estando a matéria acobertada pelo manto da preclusão (§ 1º do Artigo 1.009 do Código de Processo Civil).
Assim exposto, a despeito da recente orientação do C.
STJ, no sentido de conferir interpretação taxativa mitigada ao rol do artigo 1015 do CPC, não se trata no caso, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, pelo que nos termos do art. 1.015 do CPC NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento. É o voto.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 09/09/2024 -
10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:23
Conhecido o recurso de ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: *15.***.*00-68 (AGRAVADO) e ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 10:55
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:18
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ADALTO DE FREITAS FILHO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0816592-56.2022.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 8 de fevereiro de 2023 -
08/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 15:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PUBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816592-56.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA II S.A.
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ENERGISA PARÁ TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A., contra decisão do Juízo da Vara Agrária de Redenção, que nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE (0007258-32.2018.8.14.0045) em que contende com ADALTO DE FREITAS FILHO, arbitrou o valor dos honorários periciais em R$14.700,00 (quatorze mil e setecentos reais).
Alega, em síntese, que a perita utilizou a política de honorários para avaliações e perícias de engenharia do IBAPE do Estado do Pará para o ano de 2022, desconsiderando completamente o fato de que o serviço a ser realizado trata-se avaliação de servidão administrativa para linha de transmissão de energia e não de uma avaliação minuciosa de toda a área do imóvel avaliando.
Afirma que, por se tratar de servidão administrativa para linha de transmissão de energia, para determinação do valor de honorários a perita deve seguir o Artigo 23º, §1º do Capítulo 24 - ELABORAÇÃO DE PERÍCIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, ASSITÊNCIA TÉCNICA, que apresenta os honorários para a execução de perícias; que o valor baseado no referido artigo, totaliza a monta de R$ 3.550,57.
Pede a concessão de efeito suspensivo para sustar imediatamente os efeitos da decisão liminar e, ao final, o provimento do recurso com a reforma definitiva da decisão agravada, determinando a redução dos custos dos honorários periciais, tendo em vista que em desacordo com os valores praticados no Estado do Pará, gerando um enriquecimento ilícito ao profissional nomeado.
Alternativamente, requer que seja determinada a substituição do profissional habilitado, de modo a possibilitar nova negociação com profissional diverso. É o essencial a relatar.
Decido.
O agravo não será conhecido.
O artigo 1.015, do CPC dispõe sobre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tem rol taxativo, arrolando quais decisões podem ser atacadas, não prevendo, no entanto, entre elas, a hipótese de decisão que arbitrou o valor dos honorários periciais.
A esse respeito, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery[1] lecionam o seguinte: “O dispositivo em comento prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação” Respeitados os entendimentos diversos, acompanho a maioria considerando que o rol é taxativo, salvo as mitigações reconhecidas pelo c.
STJ em sistemática de recursos repetitivos[2], que não se aplica ao caso.
Portanto, diante a inexistência de previsão legal que enquadre a decisão agravada no rol do artigo 1.015 do CPC, inviável o conhecimento das questões articuladas nas razões recursais, cabendo à agravante veicular eventual insurgência por meio de apelação (ou em contrarrazões), na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo ordenamento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO porque manifestamente inadmissível.
Oficie-se ao juízo para o não conhecimento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém (PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015 [2] Recursos Especiais nº. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, fixou a tese de que será admitida a interposição de agravo de instrumento em hipótese não previstas no rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação -
10/01/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:11
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: *15.***.*00-68 (AGRAVADO) e ENERGISA PARA TRANSMISSORA DE ENERGIA I S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
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10/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
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10/11/2022 08:16
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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