TJPA - 0800089-02.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 11:49
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0800089-02.2023.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: RUBENS LUIZ RAMOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação promovida por BANCO PAN S/A., em desfavor de RUBENS LUIZ RAMOS FERREIRA. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência da ação (ID106522309).
Os autos versam sobre direito disponível, pelo que, impõe-se o acolhimento de arquivamento do processo, por desistência do requerente, sendo desnecessário proceder segundo o §4º do Artigo 485 do NCPC, visto que a parte requerida não contestou nos autos.
Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015 e, por consequência, REVOGO a decisão de ID84629295.
Custas processuais, caso existente, deverão ser arcadas pela parte desistente (Artigo 90 do CPC/2015).
Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
-
15/01/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 11:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/12/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, visto que, por equívoco, recolheu custas para Diligência simples do Oficial de Justiça, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 23 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
23/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
18/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais o ATO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO (diligência), por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 14 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/11/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800089-02.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 8 de novembro de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/11/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/05/2023 23:59.
-
12/06/2023 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte requerente, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, visto que, recolheu custas apenas da DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, para, no mesmo prazo, manifestar o seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci(PA), 06 de junho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
06/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2023.
-
16/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800089-02.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para através de seu advogado, via publicação no DJEN, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas para EXPEDIÇÃO DE MANDADO de Busca e Apreensão, para o novo endereço informado, mais a DILIGÊNCIA O OFICIAL DE JUSTIÇA PARA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, por tratar-se de ato novo, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 12 de maio de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
12/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:20
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800089-02.2023.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, requerendo o que entender de direito para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento.
Transcorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a intimação pessoal, para manifestação de interesse no prosseguimento do feito, com as advertências de praxe.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 10 de março de 2023.
ANILDO SABOIA DOS SANTOS Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 07:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
18/01/2023 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 07:47
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 00:00
Intimação
0800089-02.2023.8.14.0201 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
Nome: RUBENS LUIZ RAMOS FERREIRA Endereço: Rua Júlio Gomes, 421, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, promovida pelo REQUERENTE: BANCO PAN S/A., em desfavor de REQUERIDO: RUBENS LUIZ RAMOS FERREIRA, objetivando a constrição de veículo Marca RENAULT, modelo KWID ZEN 10MT, chassi n.º 93YRBB007KJ562472, ano de fabricação 2018 e modelo 2019, cor BRANCA, placa QDV8037, renavam *11.***.*88-60, conforme descrito na petição inicial.
Alegou o requerente a inadimplência do requerido em face do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Vieram aos autos o demonstrativo do débito das parcelas vencidas e vincendas, devidamente atualizado, a notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, bem como outros documentos pertinentes a demanda.
Restam, assim, preenchido os requisitos necessários para o recebimento da inicial.
Por isso, passo a análise do pedido liminar.
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (Súmula nº. 72 do STJ - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), e estando preenchidos os requisitos legais, DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem acima descrito e seus respectivos documentos.
Por ora, nomeio depositários (as) fiéis do mencionado bem os (as) representantes legais do (a) requerente, conforme indicado na exordial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Concedo prazo de 05 (cinco) dias, no qual o devedor poderá pagar a integralidade da dívida descrita na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, nos termos do art. 3º do mencionado Decreto.
Caso contrário, a propriedade e a posse plena do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor (§§1º e 2º, da Lei n. 10.931/2004).
Lavre-se o termo de compromisso de fiel depositário (a) dos bens.
Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação (art. 3º do Dec.
Lei 911/69 c/ redação da Lei 10.931/04), contados a partir da execução da liminar.
Para o cumprimento desta decisão, observe o Sr.
Oficial de Justiça, o disposto no art. 212 § 2º do CPC/2015, dispensada, agora, autorização expressa do juiz, exceto nos casos em que se deva adentrar residência (CF 5.º XI), casos esses que não prescindem dessa autorização.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Intimem-se.
Icoaraci (PA), Datado e Assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:48
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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