TJPA - 0894755-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:17
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 10:47
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 23:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:31
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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26/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0894755-20.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
07/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 04:03
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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03/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Causas Supervenientes à Sentença] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Endereço: 14 DE MARCO, 1494, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, Ed Maria Carolina, 1494, Ap 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO O exequente foi intimado para informar se tinha interesse na adjudicação do imóvel penhorado, pelo valor da avaliação (R$ 700.000,00), ou se, por inciativa particular, pretendia aliená-lo.
Ne petição de ID 120135296, o exequente informou que tem interesse na alienação do imóvel por iniciativa particular, requerendo (1) a nomeação de corretor judicial, (2) a fixação de prazo para venda e (3) preço mínimo correspondente a 50% da avaliação do imóvel, além das (4) condições de pagamento e (5) fixação de comissão de corretagem.
Decido.
Defiro o pedido de alienação do imóvel que gerou a dívida por iniciativa própria do exequente (art. 880 do Código de Processo Civil).
Indefiro o pedido de nomeação de corretor judicial, dado que a alienação, como exposto, ocorrerá por iniciativa do exequente.
Passo a estabelecer as condições para a alienação por iniciativa própria (art. 880, § 1°, do Código de Processo Civil): (1) publicidade: a exequente poderá promover a divulgação da venda do bem de forma livre, seja em plataformas digitais ou físicas de anúncio de imóveis, seja em redes sociais, jornais e/ou revistas, ficando as respectivas despesas a cargo da exequente; (2) preço mínimo: fixo como preço mínimo o valor da avaliação do imóvel por oficial de justiça – R$ 700.000,00 (ID 98921857), em aplicação análoga do disposto no art. 876 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de futura redução do preço, por decisão judicial, caso a alienação pelo valor da avaliação se revelar infrutífera; (3) condições de pagamento: o preço somente poderá ser pago à vista e em moeda corrente no país, mediante depósito em subconta vinculada ao processo, cuja guia deverá ser emitida pela Secretaria deste juízo, mediante requerimento da parte exequente ou do adquirente, não havendo necessidade de garantia, visto que o pagamento será à vista; (4) corretor e comissão de corretagem: cabe à parte exequente, querendo, a indicação de corretor (art. 2° da Lei 9.099/1995, c/c art. 880, § 4°, do Código de Processo Civil) e, na hipótese de ser contratado corretor para intermediação da alienação do bem, a respectiva comissão de corretagem ficará por conta do credor, em percentual a ser combinado entre este e o corretor, devendo o respectivo valor ser descontado do montante que cabe ao exequente; Nomeio o executado como fiel depositário do imóvel, tendo em vista a natureza do bem (art. 840, § 2°, do Código de Processo Civil).
Estabeleço o prazo de 180 dias para alienação, contados da intimação da decisão.
Efetivada a alienação, deverá esta ser noticiada nos autos, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 880 do CPC.
Ultrapassado o prazo designado pelo juízo para que a alienação seja efetivada, e não havendo manifestação das partes no feito, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112312325352100000078290864 ATA AGO 06.03.2018 Documento de Comprovação 22112312325368900000078290865 ATA AGO 09.02.2021 Documento de Comprovação 22112312325409300000078290866 ATA AGO 16.03.2022 -Eleicao do sindico Documento de Comprovação 22112312325463100000078290867 CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 22112312325540100000078290871 CONVENCAO MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325640900000078290874 Demonstrativo de Debito 201 COND.
MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325779900000078290875 DOCUMENTO MANOEL Documento de Comprovação 22112312325822600000078290877 PROCURACAO BG Instrumento de Procuração 22112312325916000000078292879 PROCURACAO ISMAEL ADV Instrumento de Procuração 22112312325956600000078292883 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 23012318140976600000081045066 ATA AGO 15.01.2019 Documento de Comprovação 23012318140991900000081045078 Despacho Despacho 23052214273355100000081945179 Intimação Intimação 23052214273355100000081945179 Citação Citação 23052515464567800000088580043 Habilitação nos autos Petição 23052612564142400000088648246 PROCURAÇÃO JURIDICO - MARIA CAROLINA Instrumento de Procuração 23052612564237400000088648250 Petição - Manifestação honorários Petição 23052613011000500000088648267 AR Identificação de AR 23061906271351400000089863617 AR Identificação de AR 23061906271357000000089863618 Petição - Manifestação Petição 23063011550964100000090615115 Planilha de Débito atualizado - apto 201 Ed.Maria Carolina Documento de Comprovação 23063011550975900000090615116 Certidão Certidão 23070709032306300000091024261 Habilitação nos autos Petição 23071014082858400000091157120 CNH Luiz Alberto Documento de Identificação 23071014082897700000091157122 Petição de exceção de pre executividade Petição 23071015302030300000091164886 Procuracao Luiz Alberto Instrumento de Procuração 23071015302060700000091164887 CNH Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302093700000091164888 Registro do imovel - Comprov.
Residencia - Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302137000000091164889 Mandado Mandado 23071110430702200000091204007 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Contrarrazões à Exceção de Pré Executividade Contrarrazões 23072813471151700000092261220 ATA AGE 04.07.2023 Documento de Comprovação 23072813471290900000092261222 Certidão Certidão 23073111425979700000092336020 Diligência Diligência 23081808141435000000093329247 mand Devolução de Mandado 23081808141515700000093329248 Decisão Decisão 23121115301572900000099284477 Decisão Decisão 23121115301572900000099284477 0894755-20.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021610501972900000102458466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021610502009000000102458463 0894755-20.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 01 Documento de Comprovação 24041212172223300000106184116 0894755-20.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 02 Documento de Comprovação 24041212172262200000106184115 0894755-20.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24041212172301500000106184114 0894755-20.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24041212172342200000106184113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041212172382300000106184111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041212172382300000106184111 Petição Petição 24050312355598800000107552106 Demonstrativo de Débito - apto 201 Documento de Comprovação 24050312355647900000107552107 cnpj mara nilva Documento de Comprovação 24050312355683600000107552108 CNPJ HOLLY Documento de Comprovação 24050312355731300000107552109 imagem Documento de Comprovação 24050312355767600000107552110 ATA AGO 25.01.2024 - ELEIÇÃO DE SINDICO Documento de Comprovação 24050312355821400000107552113 Decisão Decisão 24060617041529200000109588653 Decisão Decisão 24060617041529200000109588653 Petição Petição 24071212561095500000112527689 PLANILHA DEBITO APTO 201 Documento de Comprovação 24071212561122400000112527690 ATA AGE 05.09.2023 - tx extra R$190,00 Documento de Comprovação 24071212561152000000112527691 -
27/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 01:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Endereço: 14 DE MARCO, 1494, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, Ed Maria Carolina, 1494, Ap 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO A busca patrimonial via sistema Sisbajud resultou na penhora de valor irrisório frente ao montante executado.
A consulta ao sistema Renajud não prosperou (ID 113178338).
O exequente foi intimado para indicar bens penhoráveis do executado e requereu consulta ao sistema Sniper e pesquisa ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, e, subsidiariamente, a alienação dos bens penhorados com designação de leilão judicial, além de obrigações condominiais que venceram durante a execução.
Decido.
O valor atualizado do débito é de R$ 70.777,19 (planilha de ID 114687613).
Indefiro o pedido de busca patrimonial via sistema Sniper, uma vez que já foram realizadas consultas aos sistemas Sisbajud e Renajud.
Indefiro também o pedido de pesquisa via Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, pois a busca de informações referentes à existência de bens é ônus processual que incumbe à parte exequente.
Além disso, a busca de ativos via Sisbajud já compreende as instituições do sistema financeiro nacional.
Assim, e considerando que já foi indeferido o pedido de alienação por leilão judicial do imóvel penhorado (ID 105537187), intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, informar se tem interesse na adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação ou se, por inciativa particular, pretende aliená-lo.
Em caso de manifestação positiva, voltem-me os autos conclusos.
Caso contrário, intime-se o exequente para, no prazo improrrogável de quinze dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112312325352100000078290864 ATA AGO 06.03.2018 Documento de Comprovação 22112312325368900000078290865 ATA AGO 09.02.2021 Documento de Comprovação 22112312325409300000078290866 ATA AGO 16.03.2022 -Eleicao do sindico Documento de Comprovação 22112312325463100000078290867 CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 22112312325540100000078290871 CONVENCAO MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325640900000078290874 Demonstrativo de Debito 201 COND.
MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325779900000078290875 DOCUMENTO MANOEL Documento de Comprovação 22112312325822600000078290877 PROCURACAO BG Procuração 22112312325916000000078292879 PROCURACAO ISMAEL ADV Procuração 22112312325956600000078292883 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 23012318140976600000081045066 ATA AGO 15.01.2019 Documento de Comprovação 23012318140991900000081045078 Despacho Despacho 23052214273355100000081945179 Intimação Intimação 23052214273355100000081945179 Citação Citação 23052515464567800000088580043 Habilitação nos autos Petição 23052612564142400000088648246 PROCURAÇÃO JURIDICO - MARIA CAROLINA Procuração 23052612564237400000088648250 Petição - Manifestação honorários Petição 23052613011000500000088648267 AR Identificação de AR 23061906271351400000089863617 AR Identificação de AR 23061906271357000000089863618 Petição - Manifestação Petição 23063011550964100000090615115 Planilha de Débito atualizado - apto 201 Ed.Maria Carolina Documento de Comprovação 23063011550975900000090615116 Certidão Certidão 23070709032306300000091024261 Habilitação nos autos Petição 23071014082858400000091157120 CNH Luiz Alberto Documento de Identificação 23071014082897700000091157122 Petição de exceção de pre executividade Petição 23071015302030300000091164886 Procuracao Luiz Alberto Procuração 23071015302060700000091164887 CNH Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302093700000091164888 Registro do imovel - Comprov.
Residencia - Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302137000000091164889 Mandado Mandado 23071110430702200000091204007 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Contrarrazões à Exceção de Pré Executividade Contrarrazões 23072813471151700000092261220 ATA AGE 04.07.2023 Documento de Comprovação 23072813471290900000092261222 Certidão Certidão 23073111425979700000092336020 Diligência Diligência 23081808141435000000093329247 mand Devolução de Mandado 23081808141515700000093329248 Decisão Decisão 23121115301572900000099284477 Decisão Decisão 23121115301572900000099284477 0894755-20.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021610501972900000102458466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021610502009000000102458463 0894755-20.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 01 Documento de Comprovação 24041212172223300000106184116 0894755-20.2022.8.14.0301 - Sisbajud infimo 02 Documento de Comprovação 24041212172262200000106184115 0894755-20.2022.8.14.0301 - Sisbajud Final Negativo Documento de Comprovação 24041212172301500000106184114 0894755-20.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo Documento de Comprovação 24041212172342200000106184113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041212172382300000106184111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041212172382300000106184111 Petição Petição 24050312355598800000107552106 Demonstrativo de Débito - apto 201 Documento de Comprovação 24050312355647900000107552107 cnpj mara nilva Documento de Comprovação 24050312355683600000107552108 CNPJ HOLLY Documento de Comprovação 24050312355731300000107552109 imagem Documento de Comprovação 24050312355767600000107552110 ATA AGO 25.01.2024 - ELEIÇÃO DE SINDICO Documento de Comprovação 24050312355821400000107552113 -
06/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 13:36
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Executado: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112312325352100000078290864 ATA AGO 06.03.2018 Documento de Comprovação 22112312325368900000078290865 ATA AGO 09.02.2021 Documento de Comprovação 22112312325409300000078290866 ATA AGO 16.03.2022 -Eleicao do sindico Documento de Comprovação 22112312325463100000078290867 CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 22112312325540100000078290871 CONVENCAO MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325640900000078290874 Demonstrativo de Debito 201 COND.
MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325779900000078290875 DOCUMENTO MANOEL Documento de Comprovação 22112312325822600000078290877 PROCURACAO BG Procuração 22112312325916000000078292879 PROCURACAO ISMAEL ADV Procuração 22112312325956600000078292883 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 23012318140976600000081045066 ATA AGO 15.01.2019 Documento de Comprovação 23012318140991900000081045078 Despacho Despacho 23052214273355100000081945179 Intimação Intimação 23052214273355100000081945179 Citação Citação 23052515464567800000088580043 Habilitação nos autos Petição 23052612564142400000088648246 PROCURAÇÃO JURIDICO - MARIA CAROLINA Procuração 23052612564237400000088648250 Petição - Manifestação honorários Petição 23052613011000500000088648267 AR Identificação de AR 23061906271351400000089863617 AR Identificação de AR 23061906271357000000089863618 Petição - Manifestação Petição 23063011550964100000090615115 Planilha de Débito atualizado - apto 201 Ed.Maria Carolina Documento de Comprovação 23063011550975900000090615116 Certidão Certidão 23070709032306300000091024261 Habilitação nos autos Petição 23071014082858400000091157120 CNH Luiz Alberto Documento de Identificação 23071014082897700000091157122 Petição de exceção de pre executividade Petição 23071015302030300000091164886 Procuracao Luiz Alberto Procuração 23071015302060700000091164887 CNH Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302093700000091164888 Registro do imovel - Comprov.
Residencia - Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302137000000091164889 Mandado Mandado 23071110430702200000091204007 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Contrarrazões à Exceção de Pré Executividade Contrarrazões 23072813471151700000092261220 ATA AGE 04.07.2023 Documento de Comprovação 23072813471290900000092261222 Certidão Certidão 23073111425979700000092336020 Diligência Diligência 23081808141435000000093329247 mand Devolução de Mandado 23081808141515700000093329248 Decisão Decisão 23121115301572900000099284477 Decisão Decisão 23121115301572900000099284477 0894755-20.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24021610501972900000102458466 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24021610502009000000102458463 -
12/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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16/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Endereço: 14 DE MARCO, 1494, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, Ed Maria Carolina, 1494, Ap 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DECISÃO O executado foi intimado para pagar o débito exequendo, mas não o fez, sendo iniciados atos de constrição patrimonial, com a expedição de mandado de avaliação e penhora do imóvel que gerou a dívida, o qual já foi cumprido (ID 98921857).
O executado apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ilegalidade da inclusão de honorários advocatícios no cálculo da dívida (ID 96529438).
Dispendo, no mais, o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
De fato, é incabível a cobrança de honorários advocatícios na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995.
No entanto, no despacho em que foi determinada a citação do executado para pagar o débito, já foi excluída a cobrança questionada (ID 86266547).
Daí por que rejeito a exceção de pré-executividade, em relação a qual não há sequer interesse processual, dado que o seu objeto já foi satisfeito antes mesmo da sua apresentação.
Superada essa questão, observo que não houve pagamento voluntário da dívida, razão pela qual defiro o pedido de busca patrimonial via Sisbajud e Renajud (ID 97742194).
Proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e ao bloqueio de valor eventualmente disponível do executado, observado o montante da dívida, efetuando-se a transferência da importância constritada para subconta judicial vinculada ao processo.
Em seguida, intime-se a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, informar se tem interesse na adjudicação do imóvel penhorado pelo valor da avaliação ou se, por inciativa particular, pretende aliená-lo.
Esclareço que a opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos quais vigoram os princípios da "simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade" (art. 2º da Lei 9.099/1995), implica, no caso, a adoção também da alienação por iniciativa particular, a fim de não obstaculizar a celeridade a que visa a Lei 9.099/1995, nem onerar o processo com o pagamento de honorários de leiloeiro, além de não imprimir aos Juizados Especiais formalidade própria do procedimento ordinário.
Nesse sentido aponta o disposto no enunciado 163 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, segundo o qual o Código de Processo Civil, tendo em vista o princípio da especialidade, "somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." Assim, fica desde logo indeferido pedido de alienação por leilão judicial do imóvel penhorado.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112312325352100000078290864 ATA AGO 06.03.2018 Documento de Comprovação 22112312325368900000078290865 ATA AGO 09.02.2021 Documento de Comprovação 22112312325409300000078290866 ATA AGO 16.03.2022 -Eleicao do sindico Documento de Comprovação 22112312325463100000078290867 CONTRATO ASSINADO Documento de Comprovação 22112312325540100000078290871 CONVENCAO MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325640900000078290874 Demonstrativo de Debito 201 COND.
MARIA CAROLINA Documento de Comprovação 22112312325779900000078290875 DOCUMENTO MANOEL Documento de Comprovação 22112312325822600000078290877 PROCURACAO BG Procuração 22112312325916000000078292879 PROCURACAO ISMAEL ADV Procuração 22112312325956600000078292883 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Despacho Despacho 22121914125565700000079850137 Petição em Cobrança Administrativa Petição em Cobrança Administrativa 23012318140976600000081045066 ATA AGO 15.01.2019 Documento de Comprovação 23012318140991900000081045078 Despacho Despacho 23052214273355100000081945179 Intimação Intimação 23052214273355100000081945179 Citação Citação 23052515464567800000088580043 Habilitação nos autos Petição 23052612564142400000088648246 PROCURAÇÃO JURIDICO - MARIA CAROLINA Procuração 23052612564237400000088648250 Petição - Manifestação honorários Petição 23052613011000500000088648267 AR Identificação de AR 23061906271351400000089863617 AR Identificação de AR 23061906271357000000089863618 Petição - Manifestação Petição 23063011550964100000090615115 Planilha de Débito atualizado - apto 201 Ed.Maria Carolina Documento de Comprovação 23063011550975900000090615116 Certidão Certidão 23070709032306300000091024261 Habilitação nos autos Petição 23071014082858400000091157120 CNH Luiz Alberto Documento de Identificação 23071014082897700000091157122 Petição de exceção de pre executividade Petição 23071015302030300000091164886 Procuracao Luiz Alberto Procuração 23071015302060700000091164887 CNH Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302093700000091164888 Registro do imovel - Comprov.
Residencia - Luiz Alberto Documento de Comprovação 23071015302137000000091164889 Mandado Mandado 23071110430702200000091204007 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Certidão Certidão 23071413351759900000091451670 Contrarrazões à Exceção de Pré Executividade Contrarrazões 23072813471151700000092261220 ATA AGE 04.07.2023 Documento de Comprovação 23072813471290900000092261222 Certidão Certidão 23073111425979700000092336020 Diligência Diligência 23081808141435000000093329247 mand Devolução de Mandado 23081808141515700000093329248 -
11/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2023 06:54
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 08:14
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 11:44
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 02:03
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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18/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0894755-20.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade foi interposta no prazo legal.
Fica o Exequente intimado a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 06:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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26/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 02:18
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Endereço: 14 DE MARCO, 1494, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1494, edificio Maria Carolina, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO Excluo o valor relativo aos honorários advocatícios porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 34.548,10 (ID 82301206), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade gerou a dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) averbar a penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis no qual o bem está matriculado (art. 799, IX, do CPC), juntando-se aos autos o respectivo comprovante; e (1.3) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995 e os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
22/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:54
Conclusos para despacho
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08/02/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2023 09:17
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0894755-20.2022.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARIA CAROLINA Endereço: 14 DE MARCO, 1494, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Nome: LUIZ ALBERTO VIEIRA SILVA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 1494, edificio Maria Carolina, apto 201, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, e sob pena de extinção, juntar aos autos as atas de assembleia que aprovaram as taxas condominiais que pretende executar (R$ 1.180,00; R$ 1.600,00).
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
19/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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