TJPA - 0801181-83.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2024-GP)
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10/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 08:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801181-83.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE: ALCINDO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): MARIA DOS ANJOS QUADROS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de Inventário, na forma de arrolamento, dos bens deixados por Maria dos Anjos Quadros, na qual o autor alega ser meeiro e único herdeiro dela e, além de postular a adjudicação dos bens, pretende, também, o reconhecimento de sua união estável post mortem com a falecida, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1685935/AM, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 21/08/2017).
Todavia, ainda que a união estável post mortem possa ser declarada nos próprios autos do inventário do companheiro, somente é possível esse reconhecimento se provada documentalmente e desde que os herdeiros e interessados na herança estejam de acordo, o que não ocorre no caso em questão.
A matéria relativa à união estável é de competência da Vara de Família, senão vejamos o disposto na lei nº 9.278/96: Art. 9° Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Portanto, falece de competência este Juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cumulação da ação de inventário com a ação de reconhecimento de união estável post mortem, devendo o requerente demandar quanto a este pedido em ação própria e, em consequência, julgo extinto sem resolução do mérito o processo em relação ao pedido de reconhecimento de união estável post mortem, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, prosseguindo estes autos apenas em relação ao pedido de inventário dos bens deixados pela falecida.
Considerando que esta ação depende da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica, suspendo o presente inventário até o deslinde da ação de reconhecimento de união estável post mortem, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, cabendo ao requerente informar nestes autos quando do protocolo da mencionada ação.
Certificado o julgamento dessa ação, façam-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci- Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/01/2024 12:33
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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15/01/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:22
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801181-83.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ALCINDO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): MARIA DOS ANJOS QUADROS DESPACHO Diante do múnus que exerce, o inventariante deve agir de modo a cooperar com o Juízo, praticando atos que visam impulsionar o processo, observando e cumprindo todas as atribuições e obrigações previstas na lei.
Assim sendo, concedo ao inventariante o prazo de 5 (cinco) dias para dar cumprimento a determinação contida no despacho de ID Num. 91063692, com exceção da certidão da CENSEC, sob pena de remoção do encargo de inventariante, nos termos do art. 622, II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
17/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:34
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 03:38
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
21/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801181-83.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALCINDO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): MARIA DOS ANJOS QUADROS DESPACHO Considerando que o valor do bem do espólio é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário deve ser processado sob o rito do arrolamento comum (art. 664, do CPC).
Assim devem ser providenciados: a) comprovantes de quitação de tributos relativos à falecida e ao bem inventariado, quais sejam, certidão negativa fiscal federal, estadual e municipal; b) a atribuição de valor ao bem do espólio; c) o plano da partilha. É necessário, também, documentos ATUALIZADOS, quais sejam: (I) certidão ATUALIZADA de registro civil comprobatória do estado civil da falecida; (II) certidões ATUALIZADAS de registro civil comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidão de nascimento para os solteiros e de casamento para os casados, separados judicialmente, divorciados ou viúvos); (III) certidão de registro de propriedade e ônus real do bem imóvel ou outros documentos relacionados à existência efetiva dos direitos possessórios e à qualidade da posse exercida pela autora da herança, que são indispensáveis para a configuração de um direito possessório suscetível de partilha (REsp nº 1984847); (IV) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pela autora da herança, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados).
Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM para determinar a intimação do inventariante para emendar a inicial, atendendo às exigências legais supracitadas e juntando, ainda, os documentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321).
Certifique-se e venham os autos conclusos para sentença decorrido o prazo assinalado sem manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/04/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 11:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
22/03/2023 16:07
Conclusos para despacho
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22/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci PROCESSO Nº 0801181-83.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO REQUERENTE: ALCINDO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): MARIA DOS ANJOS QUADROS IMPUGNANTE: MAERCIO GOMES QUADROS ADVOGADO(A)(S): JORGE AUGUSTO DA SILVA MARTINS - OAB PA26977 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da termos do art. 1º, §2º do Provimento nº. 006/2006-CJMB (alterado pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB, publicado no DJ nº. 5647/2014, de 15/12/2014), nesta data intimo o(a)(s) IMPUGNANTE, através de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a extinta deixou outros herdeiros, além do impugnante e em caso positivo informe a qualificação deles.
Icoaraci, 14 de março de 2023.
Alessandra da Cunha Silva Auxiliar Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
14/03/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:46
Desentranhado o documento
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14/03/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 14:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
15/01/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0801181-83.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALCINDO DA COSTA FERREIRA REQUERIDO(A): MARIA DOS ANJOS QUADROS DESPACHO Esclareça o impugnante, no prazo de 5 (cinco) dias, se a extinta deixou outros herdeiros, além do impugnante e em caso positivo informe a qualificação deles.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
07/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 01:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS em 21/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:18
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 21/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:37
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:37
Decorrido prazo de procuradoria do estado do para em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS QUADROS em 14/09/2022 23:59.
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01/10/2022 04:13
Decorrido prazo de procuradoria do estado do para em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 01:09
Publicado Despacho em 06/09/2022.
-
07/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
04/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2022 05:10
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
22/07/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2022 01:43
Decorrido prazo de MAERCIO GOMES QUADROS em 28/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 13:25
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:18
Juntada de Petição de edital
-
11/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:38
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
-
14/02/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 20:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2022 19:49
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 13:25
Apensado ao processo 0800739-20.2021.8.14.0201
-
17/09/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 11:09
Juntada de
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02/06/2021 00:21
Juntada de Petição de termo de inventariante
-
29/05/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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