TJPA - 0806215-05.2022.8.14.0201
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/09/2023 14:21
Juntada de
-
28/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/07/2023 10:55
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
18/07/2023 17:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/05/2023 23:59.
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18/07/2023 16:20
Decorrido prazo de JERONIMA DINIZ DE OLIVEIRA em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0806215-05.2022.8.14.0201 DESPACHO 1- Considerando o pedido de desistência dos recursos interpostos pela parte autora.
Cumpra-se o dispositivo da sentença de id 91657201. 2- Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de julho de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/07/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:08
Decorrido prazo de JERONIMA DINIZ DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 04:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:57
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806215-05.2022.8.14.0201 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO ITAÚCARD S.A ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de JERONIMA DINIZ DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos.
Determinada a emenda a inicial (ID. 86937856) para a parte autora promover o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação, o prazo transcorreu in albis, conforme certidão ID. 91649256. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora devidamente intimada para proceder a emenda a inicial, deixou de apresentar manifestação (ID. 91649256) Assim, considerando que o requerente não cumpriu a diligência, a inicial deve ser indeferida.
Desta feita, nos termos do art. 485, I c/c artigo 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte requerente.
Após, certificado o trânsito, pagas as custas, arquivem-se com as cautelas legais.
Belém/PA, 26 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0806215-05.2022.8.14.0201 DESPACHO 1- Certifique-se quanto o apresentação do contrato de alienação determinado no despacho de id 89690901. 2- PRIC.
Belém/PA, 17 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/04/2023 11:08
Indeferida a petição inicial
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26/04/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/04/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:56
Publicado Despacho em 11/04/2023.
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12/04/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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08/04/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 02:07
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
Processo n.0806215-05.2022.8.14.0201 DECISÃO A ação de busca e apreensão fundamenta-se em Cédula de Crédito Bancário que tem, portanto, vinculação ao princípio da cartularidade ante a possibilidade de circulação do título.
Tal entendimento se dá porque o art. 26 da Lei 10.931/04 estabelece que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Analisando os autos, verifico que o contrato não fora celebrado de forma eletrônica, sendo necessária a juntada do original em Secretaria, vez que a cópia digitalizada da cédula de crédito não supre o original do título.
Neste sentido, o entendimento já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça Estadual do Pará e do Superior Tribunal de Justiça tal como se pode observar nas ementas a seguir colacionadas.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.O MAGISTRADO DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO.
DECISÃO INCORRETA.
PRESENTE A PROBABILIDADE DE NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
O AGRAVANTE NÃO JUNTOU A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINAL.
PRESENTE O RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A decisão agravada foi a que o Juiz Singular deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo.
II – Entendo não estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, que o Magistrado decidiu de forma incorreta, pois verifica-se que na presente Ação de Busca e Apreensão ajuizada, esta foi instruída sem a via original da cédula de crédito bancário.
III - Há o entendimento de que a cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte agravado, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
IV – Recurso Conhecido e Desprovido (TJE/PA.
Apelação n. 0808238-47.2019.8.14.0000.
Rel.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 12/04/2021.
DJE 22/04/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA Á EXORDIAL NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO C/C ART. 485, I, DO CPC. 1. É imprescindível a comprovação da mora do devedor para o manejo da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ao teor da Súmula nº 72 do STJ; 2.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável que o credor esteja na posse da cédula de crédito bancário, condição sem a qual não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial, logo, por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição inafastável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito. (TJE/PA.
Apelação n. 0804931-04.2018.8.14.0006.
Rel.
Desa.
Maria do Ceo Maciel Coutinho. 1ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 05/04/2021.
DJE 12/04/2021).
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado a cédula de crédito bancário original, mesmo após oportunizada pelo juízo “a quo” a emenda da petição inicial. 2.
Cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original.
Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito.
Precedentes desta Corte e do STJ. 3.
Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade (TJE/PA.
Apelação n. 0802397-33.2018.8.14.0024.
Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes. 2ª Turma de Direito Privado.
Data de Julgamento 20/04/2021.
DJE 28/04/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 30 dias promova o depósito em secretaria do original do título no qual se funda a presente ação de busca e apreensão sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 798, I, a, c/c art. 321 e 485, I do CPC.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Proceda a 3ª UPJ a retirada do sigilo dos autos.
Belém, 17 de fevereiro de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
28/02/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 07:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806215-05.2022.8.14.0201 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: J.
D.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça nestes autos, uma vez que o feiro não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de aplicação do sigilo.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por B.
I.
S. em desfavor de J.
D.
D.
O.. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação fundada em direito pessoal e direito real sobre bem móvel cuja regra para definição de competência do Juízo para ajuizamento da ação é conforme o foro onde o réu fixou seu domicílio (art. 46 do CPC) O Tribunal de Justiça do Pará fixou normas de definição de limites territoriais, para melhor distribuição da competência territorial entre a área que abrange o município de Belém e a área que abrange o distrito de Icoaraci, que pertence a Comarca da Capital.
O Provimento nº. 006/2012-CJRMB definiu quais são os bairros que abrangem a competência territorial do foro distrital de icoaraci, e com isso verifico que o bairro onde o réu tem seu domicilio de moradia habitual, não integra a circunscrição territorial distrital do foro de Icoaraci.
Deste modo, este Juízo é incompetente em razão do território para apreciar e julgar a causa, pois trata-se de incompetência territorial absoluta, como exceção à regra de relatividade da competência territorial, e que não comporta prorrogação, por força da incidência do Provimento citado (norma especial), e por ser absoluta a incompetência pode ser alegada pelo juiz de oficio (art. 64,§1º CPC).
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com arrimo no Artigo 46 e art. 61,§1º do NCPC, e no Provimento 06/2012 –CJRMB, por ser este Juízo incompetente em razão do domicilio do réu, e determino à remessa dos autos para redistribuição à uma das Varas Cíveis e Empresariais de Belém, local do domicilio do requerido.
Cumpra-se com celeridade.
Icoaraci, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
11/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:50
Declarada incompetência
-
09/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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