TJPA - 0801060-21.2022.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 19:41
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS COSTA em 28/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 19/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 15/05/2025 23:59.
-
09/07/2025 19:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
09/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801060-21.2022.8.14.0007 Requerente: Nome: AMANDA RAMOS COSTA Endereço: AV LEVINDO ROCHA, 276, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO 1.
Ante certidão de ID 147661933, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pugne pelo que de direito. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:42
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:04
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0801060-21.2022.8.14.0007 Requerente Nome: AMANDA RAMOS COSTA Endereço: AV LEVINDO ROCHA, 276, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
VISTOS.
DECIDO.
Verificando a aba de expedientes do Sistema PJE, vislumbro que não ocorreu a CITAÇÃO do Requerido, motivo pelo qual torno nula a decisão de ID nº 103364144.
Assim, CITE-SE a parte Requerida, pessoalmente, através do Prefeito Municipal ou pelo Procurador Municipal, para querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 06:08
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0801060-21.2022.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: Nome: AMANDA RAMOS COSTA Endereço: AV LEVINDO ROCHA, 276, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: MUNICIPIO DE BAIAO Endereço: PALACETE FERNANDO GUILHON - PRAÇA SANTO ANTÔNIO, 199, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO Diante da Certidão de ID nº 99345134, com fundamento no art. 344 do CPC, decreto a revelia do requerido.
Intime-se a parte autora a dizer se tem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se e conclusos.
Juiz(a) de Direito datado e assinando digitalmente. -
09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2023 10:38
Expedição de Informações.
-
24/08/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 23/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:20
Decorrido prazo de AMANDA RAMOS COSTA em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 02:57
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Tratam os autos da AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR proposta por AMANDA RAMOS COSTA contra MUNICÍPIO DE BAIÃO/PA, na qual pretende a requerente a nulidade de ato administrativo referente às faltas contra si registradas, uma vez que redundaram em descontos em seu contracheque e podem prejudicar benefícios futuros.
Antes da análise da tutela, os autos seguiram à manifestação do requerido que se manteve, entretanto, inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Ora, a tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, vê-se que a autora, em sua petição inicial, fala que em alguns momentos de suas ausências, esteve desprovida do respectivo atestado.
Assim, em que pese não ter o requerido se manifestado nos autos, vê-se que tal circunstância - a de que estava a autora desprovida da respectiva justificativa para as suas faltas -, deve ser submetida à instrução processual para a comprovação de que naqueles dias em que houve o registros de faltas, estava a autora coberta com os respectivos atestados, salvo liberação pela própria chefia.
Dessa forma, diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, inclusive pelo perigo de irreversibilidade, no toante ao ressarcimento pretendido.
Ademais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, por considerar improvável sua obtenção, diante do que comumente ocorre em relação ao município demandado.
Por isso, cite-se o requerido, para, querendo, no prazo legal de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Baião, 28 de junho de 2023.
ASSINADO ELETRONICAMENTE EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
29/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2023 21:14
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 08:38
Expedição de Informações.
-
24/02/2023 08:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAIAO em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:24
Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 15:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Despacho: Defiro a gratuidade em favor da requerente.
Deixo de me manifestar a respeito da tutela pretendida, por ora, haja vista não constar dos autos a motivação para as faltas que pretende a autora ver anuladas e que corresponderiam aos valores descontados de seu contracheque.
Assim, determino seja a parte requerida intimada à juntada em 20 dias, SOB PENA DE CONCESSÃO DA TUTELA, da documentação que comprove a motivação para as faltas, a que período corresponderiam e se estariam sem a devida justificativa, uma vez que pelos relatos da autora na inicial, parece que em algum período esteve desprovida do respectivo atestado para a justificativa ao afastamento do trabalho, mas, tal informação, não é possível aferir da inicial, motivo, então, do estabelecimento do contraditório.
Intime-se, cumpra-se e, após, conclusos. 06/12/2022 AASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800692-61.2022.8.14.0023
Raimunda Maria Xavier
Municipio de Irituia
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/06/2024 13:50
Processo nº 0800692-61.2022.8.14.0023
Raimunda Maria Xavier
Municipio de Irituia
Advogado: Jose Wilson Alves de Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/12/2022 18:43
Processo nº 0820128-75.2022.8.14.0000
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Maria do Socorro Costa Queiroz
Advogado: Julio Cesar de Oliveira Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:19
Processo nº 0005609-74.2017.8.14.0301
Lider Comercio e Industria LTDA
Aguinaldo Anibal Oeiras Costa
Advogado: Marina Rodrigues Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/02/2017 11:22
Processo nº 0012826-18.2010.8.14.0301
Benedabe Souza Filho
Comercial da Casa LTDA - ME
Advogado: Pablo Rogerio Borges Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2010 04:38