TJPA - 0818452-08.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818452-08.2022.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA Endereço: Rua Para, 502, 502, São Felix 3, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Av.
Júlio Cesar, AEROPORTO BELÉM, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos os autos. 1- Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que condenou o devedor a pagar QUANTIA CERTA. 2 - Constata-se que a sentença transitou livremente em julgado, sem que a parte executada efetuasse o pagamento voluntário da obrigação estipulada, razão pela qual o requerente, ora exequente, ingressou com o presente cumprimento definitivo do decisum. 3 - Assim sendo, determino que se proceda na forma do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil. 4 - INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida pretérita, na forma do art. 523, caput do CPC. 5 - Não efetuado o pagamento voluntário nesse prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor em execução, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. 6 - Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida, de acordo com o art. 523, § 1º, CPC. 7 - Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no item 5 desta decisão, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Requerido, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante o art. 525, caput, CPC. 8 - Servirá a presente decisão, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
05/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 20:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/01/2025 12:38
Juntada de Certidão de custas
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01/01/2025 05:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/08/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 10:27
Decorrido prazo de ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 23:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/02/2024 23:59.
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03/01/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818452-08.2022.8.14.0028 AUTOR: ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Vistos os autos.
A especificação de provas contida na inicial e na contestação ocorreram de maneira genérica, impossibilitando que este juízo possa aferir de maneira precisa quais provas são necessárias ao deslinde do feito e quais provas de fato as partes pretendem produzir.
Dessa maneira, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, não especificadas provas e sendo requerido o julgamento antecipado da lide, conclusos para julgamento.
Havendo especificação de provas, conclusos para saneamento.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
14/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 01:35
Decorrido prazo de ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0818452-08.2022.8.14.0028 AUTOR: ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA para se manifestar sobre a contestação e/ou documentos anexos no prazo legal.
Marabá, 12 de julho de 2023.
DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Auxiliar/Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
12/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818452-08.2022.8.14.0028 AUTOR: ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA Nome: ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA Endereço: Rua Para, 502, 502, São Felix 3, MORADA NOVA (MARABÁ) - PA - CEP: 68514-300 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Av.
Júlio Cesar, AEROPORTO BELÉM, Val-de-Cães, BELÉM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM). 2.
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 3.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. 4.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
09/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:52
Conclusos para despacho
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11/01/2023 08:52
Juntada de Petição de certidão
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06/01/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0818452-08.2022.8.14.0028 AUTOR: ANASTACIA PAVAO OLIVEIRA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Vistos os autos.
Após compulsar os autos, verifiquei que a parte autora não instruiu a petição inicial com o relatório de conta do processo, o qual é documentação indispensável à propositura da ação.
Cumpre ressaltar que o art. 9º, §1º, da Lei de nº. 8.328/15 estabelece que a comprovação do pagamento de custas e despesas processuais somente se dará mediante a juntada do boleto bancário correspondente e do relatório de conta do processo.
Destarte, intime-se a parte autora, para emendar à inicial, procedendo à juntada do relatório de conta do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme artigo 9º, §1º da Lei n. 8.328/15 e art. 321 c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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