TJPA - 0800290-25.2022.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:57
Baixa Definitiva
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29/08/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS MENEZES DE ABREU em 28/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:41
Publicado Ementa em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
ACÓRDÃO N.º: ____________.
SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PENAL.
APELAÇÃO PENAL.
PROCESSO N.º: 0800290-25.2022-814.0105.
COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE CONCÓRDIA DO PARÁ APELANTE: LUCAS MENEZES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: LUIS CARLOS PEREIRA BARBOSA JÚNIOR APELADO: AÇÃO PENAL PÚBLICA.
PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS.
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ART. 157, §3º, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART.244-B DA LEI Nº 8.069/90,.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE REJEITADA. É inviável o pleito de absolvição por insuficiência de provas e negativa de autoria, quando o conjunto probatório é farto para esclarecer a materialidade e autoria do crime imputado aos apelantes, bem como para embasar o decreto condenatório.
Provas idôneas e convergentes quanto ao envolvimento dos oras recorrentes no delito tipificado no art. 157, § 3º, II do CP, e art. 244-B, caput da Lei nº 8.069/90, praticado contra a vítima ANTONIEL FERREIRA E SILVA, assim, o acervo probatório se mostra hígido para arrimar o édito condenatório.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A Turma deste Egrégio Tribunal já pacificou o entendimento de que a discussão quanto a violação ao direito de ir e vir deve ser intentada mediante o remédio constitucional de habeas corpus, instrumento mais célere e apto a garantir a discussão acerca do direito fundamental do acusado.
DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE APLICADA.
TESE ACOLHIDA PARCIALMENTE.
Não há qualquer reparação a ser feita quanto as penas aplicadas aos crimes de latrocínio para os apelantes, uma vez que o quantum aplicado fora proporcional e adequado.
Há que ser feita a reparação quanto ao crime de corrupção de menores ao apelante JAILSON DE OLIVEIRA GONÇALVES, uma vez não existir circunstância judicial negativa, fixando a pena final em 1 (um) ano de reclusão; mantida o quantum em relação ao apelante LUCAS MENEZES DE ABREU.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE CONCEDIDO ACÓRDÃO Vistos e etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e conceder parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 26 de junho de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 12:17
Juntada de Ofício
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08/08/2023 12:14
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 09:12
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2023 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:52
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:52
Juntada de petição
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27/02/2023 22:16
Recebidos os autos
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27/02/2023 22:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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