TJPA - 0801799-95.2021.8.14.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/03/2023 11:02
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:19
Decorrido prazo de FORT - TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EIRELI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária (processo n.º 0801799-95.2021.8.14.0017 - PJE) da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por FORT - TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EIRELI, contra ato atribuído ao CHEFE DE FISCALIZAÇÃO DA CIRCUNSCRIÇÃO FISCAL - UECMT (POSTO FISCAL) CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA.
A sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e confirmo a liminar, CONCEDENDO A SEGURANÇA com fundamento no art. 1º da Lei 12.016/2009 c/c art. 487, inciso I do CPC, unicamente no sentido de restar livre de apreensão o bem descrito no Termo de Apreensão e Depósito n.: 812021390001449 (Volkswagen - chassi motor cabine VW/EXPRESS – chassi nº 9535pfte7nr013709, cor branco-geada, diesel).
Considerando que o Impetrante emitiu e pagou custas em duplicidade, conforme certidão de Id n. 62148540, defiro o pedido de restituição formulado em Id n.27755443, devendo ser restituída as custas materializadas no boleto nº 2021098767, Documento nº 202100971350-33, tendo como parâmetro o valor da causa no importe de R$ 1.100.
Proceda-se na forma do art. 4º da Portaria Conjunta n. 004/2015/GP/CJRM/CJCI.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e custas processuais, em virtude da isenção legal.
Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal, para fins de reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da LMS. (...) As partes não interpuseram recurso e os autos eletrônicos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal de Justiça para fins de Remessa Necessária.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relato do essencial.
Decido.
De início, necessário verificar os requisitos de admissibilidade da Remessa Necessária.
No caso dos autos, a sentença de concessão da segurança foi fundamentada na Súmulas 323 do Supremo Tribunal Federal, sendo encaminhada a esta Egrégia Corte Estadual, para fins de Remessa Necessária, em razão da disposição contida no parágrafo primeiro, do artigo 14, da Lei que disciplina o Mandado de Segurança (n.º 12.016/2009), in verbis: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. (...) §1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (grifei).
Por outro lado, o artigo 496, §4º, inciso I, prevê a dispensa do duplo grau de jurisdição quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, senão vejamos: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: (...) I - súmula de tribunal superior; (grifei).
Assim, necessário verificar se há aplicabilidade da disposição contida no Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 496, §4º, inciso I, à Ação Mandamental.
Como cediço, o Mandado de Segurança, disciplinado pela Lei 12.016/2009, é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública e, ao ser fixado o direito líquido e certo como requisito de admissibilidade, pressupõe-se a existência de um procedimento célere para o controle dos atos administrativos, tanto que, é vedada a dilação probatória nesta via.
Partindo desta premissa, verifica-se que a ação constitucional do Mandado de Segurança se alinha ao entendimento de dispensa da Remessa Necessária em sentenças fundadas em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos, bem como, ao princípio da razoabilidade.
Seguindo a mesma linha de entendimento, em situações diversas, tais como, improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC/15) e dispensa da Remessa Necessária em sentença fundada em “entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa” (artigo 496, §4º, inciso IV), o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) já se manifestou, através dos Enunciados n.º 15 e 312, quanto a aplicabilidade do Código de Processo Civil à Ação Mandamental, abaixo transcritos: E. 15, do FNPP: (art. 332, Lei 13.105/15).
Aplica-se ao mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido. (grifei).
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei).
E. 312 do FPPC: (art. 496) O inciso IV do §4º do art. 496 do CPC aplica-se ao procedimento do mandado de segurança. (grifei).
Neste sentido, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha e José Henrique Mouta lecionam acerca da necessidade de aplicação da dispensa da Remessa Necessária no Mandado de Segurança, senão vejamos, respectivamente: (...) 8.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA (...) 8.2 Hipóteses de dispensa da remessa necessária no mandado de segurança.
Segundo entende o STJ, as hipóteses de dispensa de remessa necessária, previstas no CPC, não se aplicam ao mandado de segurança, ao argumento de que há de que há de prevalecer a norma especial em detrimento da geral. (...) Se, numa demanda submetida ao procedimento comum, não há remessa necessária naquelas hipóteses, por que haveria num mandado de segurança? Ora, sabe- se que a única diferença entre uma demanda de rito comum e o mandado de segurança está na restrição probatória deste último, que se revela cabível apenas quando os fatos estiverem provados por documentos, de forma pré-constituída.
Para que se mantenha a unidade do sistema, é preciso, então que se entenda que aquelas hipóteses de dispensa no reexame necessário alcancem também a sentença proferida no mandado de segurança.
Não se atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa do reexame necessário ao mandado de segurança.
Demais disso, a previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere para o controle dos atos públicos.
Daí porque se afina com a envergadura constitucional do mandado de segurança entender que os §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC a ele se aplicam, de sorte que, naqueles casos, não há remessa necessária. (Didier Jr.
Fredie; Cunha, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais- 15. ed. reform. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018.
V.3. págs. 490/491). (grifei). (...) É importante indagar: qual o motivo para não se aplicar as restrições à remessa necessária ao MS, especialmente no caso em que a sentença é fundamentada em orientação administrativa do Ente Público ou mesmo em precedente obrigatório? (...) O Enunciado 312, do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), consagra que se aplica à dispensa da remessa necessária ao mandado de segurança nos casos do inciso IV, do §4º, do art. 496, do CPC/15, a saber: decisão judicial coincidente com orientação vinculante firmado no âmbito administrativo do ente público. (...) Ora, sendo impetrado o MS visando discutir ato administrativo, é acertado o entendimento de que não haverá a remessa necessária em caso de existência de entendimento administrativo vinculante que serviu de fundamento para a decisão judicial (art. 496, §4º, IV, do CPC/15).
Agora, quando a decisão estiver fundada em precedente obrigatório (art. 927 c/c art. 496, §4º, do CPC) oriundo do próprio Poder Judiciário, não vejo razão para não aplicação desta exceção ao procedimento mandamental.
Ora, considerando que o mandamus, na grande maioria de vezes, visa impugnar ato administrativo oriundo do Poder Público, me parece claro que a discussão quanto à aplicação das restrições à remessa diz respeito aos precedentes obrigatórios.
Logo, é possível afirmar que todas as hipóteses previstas no §4º, do art. 496, do CPC devem se aplicar ao mandado de segurança.
Esta é a conclusão a ser feita neste breve ensaio: se é cabível a improcedência liminar em sede mandamental (art. 332, do CPC), quando o autor demandar em sentido contrário à precedente obrigatório, também deve ser consagrada a dispensa de remessa necessária quando decisão estiver fundada em precedente também obrigatório contrário à Fazenda Pública ou em consonância com orientação administrativa interna (art. 927 c/c art. 496, §4º, I a IV, do CPC). (MOUTA, José Henrique.
Precedentes obrigatórios e a remessa necessária no procedimento do mandado de segurança.
Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/345876/precedentes-obrigatorios-e-a-remessa-necessaria-no-procedimento.
Acesso em: 23 de agosto de 2022. (grifei).
Em situações análogas, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Salvaterra, que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por Clara Maria da Silva Santos e Rafaela Gonçalves da Silva, em face de ato do Prefeito Municipal de Salvaterra. (...) A razão da inadmissibilidade da remessa é aquela encartada no artigo 496, § 4°, II, do CPC, que dispõe: (...) No caso em comento, o impetrante ajuizou a presente demanda, visando compelir o Município a efetivar a nomeação no concurso que teria sido aprovada em cadastro de reserva e demonstrado sua preterição nos autos.
O Juízo de Primeiro Grau atribuiu desfecho à causa com base no RE nº 837311/P, em atendimento ao Tema 784 do STF: (...) Portanto, a constatação de que a sentença de piso está fundamentada em acórdão exarado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso repetitivo, resulta em reconhecer a inadmissibilidade do presente reexame obrigatório, considerando ainda, que não houve interposição de recurso voluntário.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, do CPC c/c súmula 253 do STJ, inadmito a remessa necessária.
Belém-PA, 02 de agosto de 2022. (TJPA, processo n.º 0800673-79.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 03 de agosto de 2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Salvaterra que concedeu a segurança pleiteada por Diego Belmude Astrana nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao Prefeito do Município de Salvaterra. (...) Após a análise do processo, verifico que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 837.311 (Tema 784 de Repercussão Geral): (...) Nos termos do art. 496, § 4º, incisos II, do Código de Processo Civil, não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças fundadas em “acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”.
Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem. (TJPA, processo n.º 0800432-08.2021.8.14.0091 – PJE, Rel.
Des.
José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29 de março de 2022). (grifei).
Este também é o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA INSERTA NO ART. 496, § 4º, II, DO CPC.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em atenção à missão constitucional do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CR), no sentido de constituir instrumento célere para o controle dos atos públicos com potencial de ofender direito líquido e certo, há de se admitir, com fincas no princípio da razoabilidade, a incidência das regras de dispensa do reexame necessário, disciplinadas nos §§ 3º e 4º do art. 496 do CPC, às ações mandamentais. 2.
A norma inserta no art. 496, § 4º, II, do CPC, afasta a necessidade do reexame necessário quanto a sentença estiver fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. 3.
O exame quanto ao cabimento ou não do reexame necessário, com fincas no disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC, circunscreve-se à utilização do precedente obrigatório como ratio decidendi, passando ao largo da discussão quanto à correção ou não da subsunção da espécie à tese paradigmática, sob pena de, incorrendo-se em flagrante contrassenso e anacronismo, condicionar a dispensa da remessa oficial à sua própria realização. (TJ-MG - AGT: 10000220103808002 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2022). (grifei).
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Cuida-se de remessa necessária de sentença encartada às p. 114-117, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, nos autos da ação mandamental autuada sob o n. 0275682-97.2021.8.06.0001, impetrada por T ERMACO - T ERMINAIS M ARÍTIMOS DE C ONTAINERS E S ERVIÇOS A CESSÓRIOS L TDA, contra ato atribuído a autoridades coatoras vinculadas ao E STADO DO CEARÁ , concedeu a segurança vindicada. (...) A previsão constitucional do mandado de segurança, ao fixar como requisito de sua admissibilidade o direito líquido e certo, pressupõe e exige um procedimento célere e expedido para o controle dos atos públicos.
Daí por que se harmoniza com a envergadura constitucional do mandamus entender que os §§ 3º e 4º do art. 496 1 do diploma processual emergente a ele se aplicam.
Nesse sentido, não atende ao princípio da razoabilidade deixar de estender as hipóteses de dispensa de remessa necessária ao mandado de segurança, até porque o instituto em referência deve ser analisado de forma restritiva, de modo a não acarretar custos desnecessários ao Poder Público e o prolongamento inútil da marcha processual. (...) Com efeito, decido monocraticamente o presente reexame, na forma do diploma processual emergente e do enunciado da Súmula 253 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, o que faço com esteio no art. 496, § 4º, II, c/c o art. 932, III, ambos do CPC. (...) (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02756829720218060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/06/2022). (grifei).
Registra-se, a título de conhecimento, que eventuais teses de distinção entre as particularidades da ação mandamental e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula, utilizada como fundamento para a concessão da ordem, deveriam ter sido deduzidas em eventual apelação, no entanto, o Ente Estadual, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo recursal sem nenhuma manifestação.
Portanto, considerando que a sentença concessiva da segurança está fundamentada em Súmula do Supremo Tribunal Federal, a inadmissão da Remessa Necessária é medida que se impõe, em observância ao disposto no art. 496, §4º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 496, § 4º, I e 932, inciso III do CPC/15 c/c Súmula 253 do STJ, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Vara de origem.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
09/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 03:29
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de CHEFE DO POSTO FISCAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (RECORRIDO)
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18/12/2022 20:39
Conclusos para decisão
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18/12/2022 20:39
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 08:21
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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16/08/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
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15/08/2022 08:41
Recebidos os autos
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15/08/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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