TJPA - 0804257-78.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:42
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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06/03/2023 22:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2023 08:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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18/01/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Processo nº:0804257-78.2022.8.14.0008 Nome: RAIANE SILVA DOS SANTOS Endereço: rua 3 de dezembro, sn, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA Endereço: rua lauri dias, 31, itupanema, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0804257-78.2022.8.14.0008 Trata-se de divorcio consensual, ajuizado por RAIANE SILVA SANTOS e JEFFERSON DOS SANTOS OLIVEIRA, estando as partes regularmente qualificadas na presente ação.
Com a inicial vieram documentos, em especial registros de identificação da parte autora e certidão de casamento.
Em consulta ao sistema PJE, constatei que a presente demanda é reiteração da ação de N° 0804105-30.2022.8.14.0008, já sentenciada. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Da análise das representações dos autos do processo em epígrafe, bem como em consulta ao sistema PJE, verifica-se que de fato houve o ingresso em duplicidade da presente demanda, buscando a decretação do divórcio dos nubentes, pelo que se constata a ocorrência do instituto processual da litispendência.
Ante ao exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, determinando o arquivamento do presente processo.
Deixo de condenar em custas em função da gratuidade concedida aos acordantes.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo ‘’ a quo’’ (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 17 de dezembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 10:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/11/2022 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 12:47
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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