TJPA - 0827701-49.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 13:20
Decorrido prazo de JOHNNY COELHO CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827701-49.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto, a disponibilidade dos direitos ora discutidos e a pertinência da manifestação, com amparo no art. 22, § ún., da Lei n° 9.099/95, c/c art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o termo de Id 102445705, o qual passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução de seu mérito, ficando, de pronto, revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte Autora/Exequente para liberação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado depositado nos autos de nº 0004559-49.2013.8.14.0302.
Autorizo, desde logo, a transferência para a conta bancária informada.
Atendidas formalidades de costume, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
Sem custas e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55, LJECC).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
22/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:40
Homologada a Transação
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09/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:32
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:31
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/10/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JOHNNY COELHO CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOHNNY COELHO CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO CARDOSO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA CÉLIA DA SILVA COELHO em 04/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE ALVES DE CARVALHO CHAVES em 04/05/2023 23:59.
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29/05/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:43
Juntada de identificação de ar
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29/05/2023 06:41
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/04/2023 03:21
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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29/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0827701-49.2022.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo. 2.
INCLUA-SE em pauta de audiência. 3.
Cit.
Int.
Dil.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2023 14:19
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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27/01/2023 10:47
Conclusos para decisão
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23/01/2023 14:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2023 14:34
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0827701-49.2022.8.14.0006) Exequente: Felipe Alves de Carvalho Chaves Adv.: Dr.
Felipe Alves de Carvalho Chaves - OAB/PA nº 15.501 Executados: Maria Célia da Silva Coelho, João Batista Pinto Cardoso e Johnny Coelho Cardoso Endereço: Travessa Lomas Valentina, nº 776, Vila Terezinha, Casa 60, bairro Pedreira, Belém/PA, CEP: 66.087-441 Valor do débito reclamado: R$ 2.349,05 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e cinco centavos).
Vistos, etc., Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, autuada como processo de conhecimento, distribuída para esta Vara, onde o exequente pretende obter o recebimento de honorários advocatícios, conforme contrato de prestação de serviços firmado com senhor JOHNNY COELHO CARDOSO, já falecido, no dia 01/08/2013, os quais estão vinculados ao Processo nº 0004559-49.2013.8.14.0302, que tramita perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
O exequente pugnou, desde logo, que a penhora do valor reclamado seja realizada no rosto dos autos supracitados, uma vez que ali existem valores depositados em favor dos executados.
Colhe dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que o exequente solicitou a expedição de alvará em seu nome para o recebimento dos valores ali depositados em favor de seu antigo cliente, o que foi negado pelo Juízo daquela Vara.
Diante da negativa, o exequente requereu a reconsideração da decisão denegatória de seu pedido, pleito esse que aguarda manifestação do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Descortina-se daí, que o exequente ajuizou a presente demanda enquanto aguarda a apreciação do pedido de reconsideração formulado no Processo nº 0004559-49.2013.8.14.0302.
A situação acima mencionada, inquestionavelmente, gera a duplicidade de pedidos idênticos e, consequentemente, o risco de decisões contraditórias, caso a questão seja decidida em feitos separados.
Desse modo, determino que o presente processo seja redistribuído para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, à vista do esposado, o competente para o processamento da causa.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 14:15
Declarada incompetência
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14/12/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 23:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 23:31
Conclusos para decisão
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14/12/2022 23:31
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2022 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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