TJPA - 0813118-81.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 11:21
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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26/05/2024 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DIAS em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DIAS em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:58
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0813118-81.2021.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por DAMIANA CASTRO DIAS, devidamente qualificada(o) nos autos, objetivando a Interdição e Curatela de RAIMUNDO CASTRO DIAS, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação por negativa geral.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela pretendida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após a análise dos fatos e circunstâncias descritos nos autos, a partir da prova documental apresentada e da escuta realizada em audiência, verifico que RAIMUNDO CASTRO DIAS deve, realmente, ser interditado(a) em caráter definitivo.
Laudo médico permite concluir que o interditando é portador da doença codificada sob o CID CID 10: F71.1, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
Em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Corrobora esse entendimento, o parecer do Ministério Público favorável à decretação da interdição.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição definitiva de RAIMUNDO CASTRO DIAS, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe como Curador(a), DAMIANA CASTRO DIAS, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO. -
22/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:11
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 04:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DIAS em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2024 10:49
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 27/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:06
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 27/03/2024 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de DAMIANA CASTRO DIAS em 24/11/2023 23:59.
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23/11/2023 06:13
Decorrido prazo de DAMIANA CASTRO DIAS em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 03:17
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813118-81.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMIANA CASTRO DIAS REQUERIDO: RAIMUNDO CASTRO DIAS Nome: RAIMUNDO CASTRO DIAS Endereço: Passagem Augusto Lobato, 12, Entrada para Rua Betania, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 DECISÃO 1.
Manifeste-se a parte autora, em quinze dias, sobre a contestação apresentada pela Defensoria Pública. 2.
Designo audiência para entrevista do interditando para o dia 27/03/2024, às 09:30 horas, no Gabinete da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, localizado no prédio do Fórum Cível, na Praça Felipe Patrono s/n, Belém PA. 3- Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Interdição Petição Inicial 21022518025817000000022286559 Ação de Interdição (DAMIANA X RAIMUNDO) Petição 21022518025823600000022286561 DOC 01 - Procuração (DAMIANA) Procuração 21022518025836600000022286563 DOC 02 - RG e CPF da Requerente Documento de Identificação 21022518025844400000022286565 DOC 03 - Comprovante de Residência das Partes Documento de Comprovação 21022518025852600000022286566 DOC 04 - RG e CPF do Requerido Documento de Identificação 21022518025859600000022286567 DOC 05 - Certidão de Nascimento da Requerente Documento de Identificação 21022518025867800000022286568 DOC 06 - Certidão de Nascimento do Requerido Documento de Identificação 21022518025875300000022286569 DOC 07 - Atestado de Sanidade da Requerente Documento de Comprovação 21022518025882300000022286570 DOC 08 - Atestado de Idoneidade Moral da Requerente Documento de Comprovação 21022518025888600000022286571 DOC 09 - Laudos Atestando Incapacidade do Requerido Documento de Comprovação 21022518025895300000022286573 DOC 10 - Certidão Analfabeto Requerido Documento de Comprovação 21022518025906400000022286574 DOC 11 - Termos de Anuência de Curatela dos Irmãos Documento de Comprovação 21022518025914700000022286575 DOC 12 - Documentos e Certidão de Óbito dos Genitores Documento de Comprovação 21022518025930300000022286576 DOC 13 - INSS Documento de Comprovação 21022518025951200000022286577 Despacho Despacho 21031210100580100000022842291 Despacho Despacho 21031210100580100000022842291 Emenda à Inicial Petição 21041317132881000000023923582 Declaração de Ausência de Bens (DAMIANA) Documento de Comprovação 21041317132890100000023923584 Documentos de Identificação e Laudo Médico (MARIA RITA) Documento de Comprovação 21041317132899400000023923585 Emenda à Inicial Petição 21041317132881000000023923582 Parecer Parecer 21042320463580500000024269289 Decisão Decisão 21052813110988800000025685462 Decisão Decisão 21052813110988800000025685462 Termo de Ciência Termo de Ciência 21060210055076500000025841355 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21061113525304600000026185131 DILIGÊNCIA Diligência 21062021201267600000026533560 17-06-21 citação RAIMUNDO CASTRO DIAS - PJE Devolução de Mandado 21062021201272000000026533567 17-06-21 CITAÇÃO RAIMUNDO CASTRO DIAS II - PJE Devolução de Mandado 21062021201280600000026533569 Renúncia de Mandato Petição 21081313194335600000029609898 Certidão Certidão 21083110391683600000031267585 Despacho Despacho 22092111233157800000074162265 Despacho Despacho 22092111233157800000074162265 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092710544346800000074484262 Contestação Contestação 22101311490345600000074901790 Despacho Despacho 23012011325337900000080933440 Despacho Despacho 23012011325337900000080933440 Petição Petição 23030712502495700000083483795 Petição Petição 23030712524683500000083485538 -
27/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 11:17
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 03:10
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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07/02/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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25/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0813118-81.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DAMIANA CASTRO DIAS REQUERIDO: RAIMUNDO CASTRO DIAS Nome: RAIMUNDO CASTRO DIAS Endereço: Passagem Augusto Lobato, 12, Entrada para Rua Betania, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 DESPACHO Encaminha-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer final.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação de Interdição Petição Inicial 21022518025817000000022286559 Ação de Interdição (DAMIANA X RAIMUNDO) Petição 21022518025823600000022286561 DOC 01 - Procuração (DAMIANA) Procuração 21022518025836600000022286563 DOC 02 - RG e CPF da Requerente Documento de Identificação 21022518025844400000022286565 DOC 03 - Comprovante de Residência das Partes Documento de Comprovação 21022518025852600000022286566 DOC 04 - RG e CPF do Requerido Documento de Identificação 21022518025859600000022286567 DOC 05 - Certidão de Nascimento da Requerente Documento de Identificação 21022518025867800000022286568 DOC 06 - Certidão de Nascimento do Requerido Documento de Identificação 21022518025875300000022286569 DOC 07 - Atestado de Sanidade da Requerente Documento de Comprovação 21022518025882300000022286570 DOC 08 - Atestado de Idoneidade Moral da Requerente Documento de Comprovação 21022518025888600000022286571 DOC 09 - Laudos Atestando Incapacidade do Requerido Documento de Comprovação 21022518025895300000022286573 DOC 10 - Certidão Analfabeto Requerido Documento de Comprovação 21022518025906400000022286574 DOC 11 - Termos de Anuência de Curatela dos Irmãos Documento de Comprovação 21022518025914700000022286575 DOC 12 - Documentos e Certidão de Óbito dos Genitores Documento de Comprovação 21022518025930300000022286576 DOC 13 - INSS Documento de Comprovação 21022518025951200000022286577 Despacho Despacho 21031210100580100000022842291 Despacho Despacho 21031210100580100000022842291 Emenda à Inicial Petição 21041317132881000000023923582 Declaração de Ausência de Bens (DAMIANA) Documento de Comprovação 21041317132890100000023923584 Documentos de Identificação e Laudo Médico (MARIA RITA) Documento de Comprovação 21041317132899400000023923585 Emenda à Inicial Petição 21041317132881000000023923582 Parecer Parecer 21042320463580500000024269289 Decisão Decisão 21052813110988800000025685462 Decisão Decisão 21052813110988800000025685462 Termo de Ciência Termo de Ciência 21060210055076500000025841355 Termo de Curatela Provisória Termo de Curatela Provisória 21061113525304600000026185131 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 21062021201267600000026533560 17-06-21 citação RAIMUNDO CASTRO DIAS - PJE Devolução de Mandado 21062021201272000000026533567 17-06-21 CITAÇÃO RAIMUNDO CASTRO DIAS II - PJE Devolução de Mandado 21062021201280600000026533569 Renúncia de Mandato Petição 21081313194335600000029609898 Certidão Certidão 21083110391683600000031267585 Despacho Despacho 22092111233157800000074162265 Despacho Despacho 22092111233157800000074162265 Termo de Ciência Termo de Ciência 22092710544346800000074484262 Contestação Contestação 22101311490345600000074901790 -
20/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
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31/08/2021 10:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 13:19
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 01:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CASTRO DIAS em 08/07/2021 23:59.
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25/06/2021 03:12
Decorrido prazo de DAMIANA CASTRO DIAS em 24/06/2021 23:59.
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20/06/2021 21:20
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2021 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2021 13:52
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 10:13
Expedição de Mandado.
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02/06/2021 10:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0813118-81.2021.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: DAMIANA CASTRO DIAS Nome: RAIMUNDO CASTRO DIAS Endereço: Passagem Augusto Lobato, 12, Entrada para Rua Betania, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-480 DA CURATELA PROVISÓRIA DAMIANA CASTRO DIAS, já qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO com vistas à interdição do seu irmão- Sr. RAIMUNDO CASTRO DIAS, o qual apresenta prejuízo cognitivo, com prejuízo de atenção, memória e planejamento, bem como prejuízo global de funcionamento, sendo incapaz de discursar, e é analfabeto. - caracterizando doença irreversível.
CID 10: F71.1, conforme laudo médico de ID 23701662 - Pág. 1, assim é incapacitado definitivamente para pratica dos atos da vida civil.
Requereu a nomeação como curadora provisória do interditando, a fim de lhe prover os cuidados necessários, eis que depende dela para a sua sobrevivência e bem-estar.
O interditando sofre com essa doença de natureza definitiva e progressiva, por se tratar de doença crônica e degenerativa que o impede de exercer os atos da vida civil.
Relatados passo a decidir a tutela antecipada.
Em decorrência da situação atual que se encontra o interditando, ou seja, a priori, sem poder gerir os atos da sua vida civil, verifica-se ser indispensável a intervenção imediata do Poder Judiciário.
A requerente é irmã do interditando que, pela análise dos documentos acostados à exordial, já tem sido, na prática, a pessoa responsável pelo interditando.
Assim, considerando a documentação acostada aos autos, a situação de saúde do interditando e o fato de a requerente ser irmã deste, com fulcro no art. 749, parágrafo único, do CPC/15, após uma cognição sumária dos fatos, demonstrada está a necessidade de ser deferida a curatela provisória do interditando o Sr. RAIMUNDO CASTRO DIAS razão pela qual NOMEIO para tanto a Sra. DAMIANA CASTRO DIAS, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, entrar em contato com a vara/ 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém , via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria/UPJ desta vara para prestar o compromisso legal de curadora provisória.
Frise-se que a presente curatela provisória se restringirá à representação do curatelado nos atos da vida civil, com poderes limitados, a princípio, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes da interditanda, com vistas a assisti-la, fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza a curadora a realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do interditando, SALVO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL se demonstrada a necessidade de tais providências, sob pena de revogação da presente liminar. 4.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19, e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde de todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência para entrevista das partes. 5.
Cite-se o(a) interditando(a), devendo constar do mandado que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada do mandado de citação. 6.
Intimem-se as partes e o representante do Ministério Público. 7.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação/intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 e 011/2009 – CJRMB.
Belém-PA, 28 de maio de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
31/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 13:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 20:46
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
12/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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