TJPA - 0844883-12.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 09:41
Decorrido prazo de JOAO RAMOS em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 09:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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28/12/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
DECISÃO
VISTOS. 1.
O exequente postulou a realização de diligência a ser cumprida por mandado. 2.
Para a expedição e cumprimento do respectivo mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para embargos é necessário o prévio recolhimento dos valores relativos às diligências dos Oficiais de Justiça, conforme determina a legislação estadual que rege a matéria (Lei Estadual nº 8.328/2015; Resolução nº 003/2014-GP). 3.
A discussão acerca da possibilidade ou não dessa cobrança ao ente exequente ensejou a suscitação de IRDR (processo 0800701-34.2018.814.0000), o qual foi julgado em 19.09.2018, fixando-se a seguinte tese: A Gratificação de Atividade Externa (GAE), regulamentada pela Resolução nº 003/2014-GP, não supre a necessidade de pagamento antecipado das diligências dos oficiais de justiça em ações de execução fiscal, nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015, devendo as Fazendas Públicas recolherem antecipadamente as despesas de deslocamento dos oficiais de justiça em processos de execução fiscal, sem prejuízo de que as partes interessadas possam buscar solução negociada a tais pagamentos. 4.
Dessa decisão foi interposto recurso extraordinário, com juízo de admissibilidade já efetivado, ocasionando, assim, a suspensão do processo na forma do artigo 987, § 1º do CPC, em razão da presunção da repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso. 5.
Nas circunstâncias, por imperativo legal, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento do Recurso Extraordinário. 6.
Após o julgamento do Recurso Extraordinário, fica desde já o Diretor de Secretaria autorizado a adotar as providências cabíveis para prosseguimento do feito, observando-se os termos da decisão final, por meio de ato ordinatório.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 30 de março de 2020.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. 2ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 21:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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19/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
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19/03/2020 12:32
Conclusos para decisão
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29/11/2019 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
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13/05/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2019 13:03
Conclusos para despacho
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22/04/2019 11:52
Movimento Processual Retificado
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12/04/2019 11:54
Conclusos para decisão
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12/04/2019 11:54
Juntada de documento de comprovação
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12/04/2019 11:53
Juntada de Certidão
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30/08/2018 00:25
Decorrido prazo de JOAO RAMOS em 28/08/2018 23:59:59.
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20/08/2018 10:23
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2018 13:48
Conclusos para despacho
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27/12/2017 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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