TJPA - 0801409-98.2022.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8842/)
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17/07/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/05/2023 23:59.
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31/05/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:15
Juntada de Alvará
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29/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:35
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2023 03:16
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801409-98.2022.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Partes e Procuradores] REQUERENTE: CELSO APARECIDO DE SOUSA REQUERIDO: DIVANY FREITAS DA SILVA SALES SENTENÇA CELSO APARECIDO DE SOUSA, qualificado, ingressou com pedido de expedição de alvará judicial para levantamento de saldo da conta bancária de titularidade de sua esposa, DIVANY FREITAS DA SILVA SALES, falecida em 22/12/2022.
Acostou documentos (Ids 84309807-84309818).
Deferida parcialmente a tutela de urgência para levantamento de parte do valor depositado na conta da falecida (Id 84461674).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (Id 63140252). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Está provado, por certidão oficial (Id 84309808), o óbito de Divany Freitas da Silva Sales.
Assim, existente saldo em contas da falecida, tais constituem o espólio a ser direcionado aos seus herdeiros.
Da análise dos autos, exsurge que o herdeiro sucessível seria seu cônjuge, ante a inexistência de qualquer outro dependente no seu cadastro junto ao INSS, conforme se extrai do documento de Id 92120601.
Ademais, tenho que o art. 2º da Lei n.º 6.858/80 autoriza o levantamento por mero alvará de pequenas quantias financeiras, saldos bancários, de valor de até 500 (quinhentas) obrigações do tesouro nacional, dispensando-se, então, a realização de arrolamento sumário ou mesmo inventário.
ISTO POSTO, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência (Id 84461674) e determino que seja expedido alvará em nome do autor, para levantamento da totalidade dos valores depositados nas contas bancárias em nome da falecida Divany Freitas da Silva Sales.
Sem custas, em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários, ante a ausência de litígio.
Dê-se ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intimem-se e cumpra-se incontinenti.
Rio Maria – PA, 22 de maio de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
22/05/2023 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:10
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 06:30
Juntada de identificação de ar
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01/05/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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24/04/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 13:21
Juntada de Ofício
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29/03/2023 13:12
Juntada de Ofício
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10/02/2023 21:34
Decorrido prazo de CELSO APARECIDO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/01/2023 19:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 09:06
Juntada de Alvará
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0801409-98.2022.8.14.0047 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Imputação do Pagamento, Partes e Procuradores] REQUERENTE: CELSO APARECIDO DE SOUSA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Vistos, DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
Atento às razões expostas na petição inicial (ID. 84309806 - Pág. 1) e aos documentos que as instruem (ID. 84309807/84309818), vislumbro, em juízo de probabilidade, que, em face do óbito de Divany Freitas da Silva Sales, ocorrida em 22/12/2022, conforme certidão anexada no ID. 84309808 - Pág. 1, houve comprovada despesa, na mesma data, pelo cônjuge sobrevivente, decorrente do funeral respectivo, no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), consoante recibo inserido no ID. 84309816 - Pág. 1.
Verifico, ainda, possível saldo bancário a que fazia jus a falecida, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, na conta poupança 9574-5, agência 3318-9, nos termos do extrato colacionado no ID. 84309810 - Pág. 1, no valor de R$ 9.530,47 (nove mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e sete centavos).
Nessas circunstâncias, consciente de que as despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, devem sair do monte da herança, tal como dispõe a norma do art. 1.998 do CC, cabível somente a destinação da quantia gasta com funeral a quem a suportou, independentemente da comprovação de anuência de eventuais herdeiros.
Todavia, no que tange ao valor remanescente disponível para saque, o levantamento respectivo somente será liberado após as informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, para o caso de existência de herdeiros, deverá o montante ser partilhado na forma da Lei de Regência.
O perigo da demora é manifesto, notadamente porque resta evidente de que o autor não reúne condições financeiras para arcar com as referidas despesas, de modo que o deferimento do pedido somente ao final do procedimento importará em prejuízo ao próprio sustento e conseguinte sobrevivência digna.
Portanto, presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, somente quanto ao ressarcimento com as despesas funerárias, a concessão do pedido é medida que se impõe.
I - ISTO POSTO, nos termos da norma do § 2º, do art. 300, do CPC, concedo parcialmente a tutela de urgência e determino a expedição de alvará, para levantamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) junto ao BANCO DO BRASIL S/A (conta nº 9574-5, agência 3318-9); II - O valor remanescente somente será liberado após as informações requeridas pelo Ministério Público, no ID. 84381885 - Pág. 1, que defiro.
Para tanto, serve esta decisão como Ofício nº. 002/2023/Plantão; III - Com as respostas, ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias; IV – Somente após, conclusos.
V – Procedidas as demais formalidades legais, determino a tramitação deste feito no correspondente perfil Vara Única desta Comarca.
VI – Expeça-se o necessário.
Rio Maria/PA, 3 de janeiro de 2023.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
03/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2023 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/01/2023 11:44
Conclusos para decisão
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02/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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