TJPA - 0820055-85.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 22:06
Juntada de despacho
-
05/03/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:12
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:33
Juntada de despacho
-
28/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 12:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 19/10/2023.
-
21/10/2023 07:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:39
Juntada de decisão
-
06/02/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:11
Desentranhado o documento
-
06/02/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2023 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/01/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO FERREIRA DAMASCENO em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 05:21
Decorrido prazo de ANA DO SOCORRO FERREIRA DAMASCENO em 12/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:28
Desentranhado o documento
-
15/12/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
15/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 09:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0820055-85.2022.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusados: FLÁVIO SILVA DA SILVA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, filho de Marlene Ramos da Silva e Carlos Alberto Fernandes da Silva, RG nº. 3.441.920 (PC/PA) nascido em 09/05/1981, residente e domiciliado na Av.
Artur Bernardes, Passagem Santa Lúcia, nº 356, bairro do Telégrafo, Belém/PA Advogado: Defensoria Pública Capitulação penal: artigo 155, § 4º, I, do Código Penal SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra FLÁVIO SILVA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 05/10/2022, por volta das 13h30min, após quebrar o cadeado da porta da residência da vítima, o acusado subtraiu um aparelho televisor TV PHILIPS 48, fugindo em seguida, até ser surpreendido e preso por uma guarnição policial, quando transitava em via pública com o objeto furtado.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo que determinou a citação do acusado para oferecer Resposta à Acusação, no prazo legal.
Oferecida a Resposta à Acusação e não sendo caso de nulidade ou absolvição sumária, foi dado prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em mídia, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório do acusado.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa requereu o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Com aplicação da pena no patamar mínimo legal. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito capitulado na denúncia, especialmente pelo Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, pelo depoimento das testemunhas, prestadas perante a autoridade policial e em Juízo, e demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu FLÁVIO SILVA DA SILVA, após quebrar o cadeado da porta da residência da vítima, o acusado subtraiu um aparelho televisor PHILIPS 48 polegadas, fugindo em seguida, até ser surpreendido e preso por uma guarnição policial, quando transitava em via pública com o objeto furtado.
A partir da análise dos autos, não se verifica possível concluir pela absolvição do acusado.
Em seu interrogatório em Juízo, o réu confessou a prática do furto na residência da vítima, tendo ele confirmado as circunstâncias e a dinâmica em que o crime foi praticado.
Certo é que a confissão do acusado por si só, não há de embasar uma sentença condenatória.
Todavia, as provas dos autos são robustas e não permitem excluir sua culpabilidade sendo patente a autoria do crime atribuído ao denunciado que, além de sua própria confissão, foi reconhecido pelas testemunhas.
Além disso, a versão apresentada na Denúncia e confirmada pelo próprio acusado, apresenta-se consonante com o depoimento em Juízo prestado pelos policiais militares responsáveis pela sua abordagem e prisão, os quais confirmaram seus depoimentos prestados perante a autoridade policial, dando conta de que, no dia dos fatos, realizaram a prisão do acusado, o qual acabara de cometer o furto contra a vítima, sendo ele preso ainda na posse do bem furtado.
O material probatório é vasto, seguindo ao encontro das versões apresentadas pelas testemunhas, não havendo possibilidade de se sustentar uma absolvição; nem ao menos suscitar qualquer dúvida que inviabilize uma condenação.
Circunstâncias legais Qualificadora do artigo 155, §4º, I, do CP Analisando os elementos trazidos aos autos e as circunstâncias em que o crime aconteceu, verifico que a qualificadora, referente à destruição ou rompimento do obstáculo, restou plenamente comprovada, tendo em vista a o depoimento da vítima, das testemunhas e da própria confissão do acusado, onde se descreve a ocorrência de rompimento de obstáculo pelo arrombamento do cadeado que guarnecia a porta da residência onde aconteceu o furto.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Denúncia para CONDENAR o réu FLÁVIO SILVA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos; como incurso nas sanções do artigo 155, §4º, I, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA Estribada nos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, entendo que o comportamento do denunciado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifico que que o réu não possui contra si outros processos criminais anteriores, inclusive com sentença condenatória transitada em julgado, conforme consulta ao Sistema Libra e certidão juntada autos.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado e personalidade, sem possibilidade de avaliação.
O motivo, as circunstâncias, e as consequências do crime, pelo que se apurou, são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, sendo circunstância neutra, nos termos da Súmula nº 18 do TJPA.
Tendo em vista a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, verifico a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea); todavia, deixo de reduzir a pena por não ser possível colocá-la abaixo do mínimo legal, na presente fase, conforme Súmula 231 STJ.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, não existem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual estabeleço a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual tenho por concreta, definitiva e final, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento.
Quanto aos dias-multa, deverá ser calculado cada dia em um trigésimo do salário mínimo, conforme estabelece o art. 49, §1º do Código Penal.
Em relação à pena de multa, a correção monetária terá por termo inicial a data do cometimento do delito, sob pena de não se manter a força retributiva que da sanção se espera.
Esse é o entendimento esposado na RTARGS nº 87/57 ao qual me filio.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão preventiva do sentenciado.
DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, aberto, de acordo com o disposto no art. 33, § 3º do Código Penal Brasileiro.
No presente caso, verifica-se que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, aplico o art. 44, em seu parágrafo §2º, do Código Penal.
Substituindo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito previstas no art. 43, incisos IV e VI do Código Penal, quais sejam: Prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana.
Leia-se: Art. 43.
As penas restritivas de direitos são: (...) IV - Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; VI - Limitação de fim de semana.
Ao Juízo da Execução, que neste caso é o Juízo da VEPMA, nos termos do Provimento 001/2011, da CJRMB, após o trânsito em julgado dessa decisão, em audiência admonitória a ser designada pelo referido juízo, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, bem como os termos da limitação de final de semana, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu representante, com remessa de cópia da presente decisão, incumbindo-lhe encaminhar, mensalmente, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto pelo artigo 150, da Lei 7.210/84.
DA LIBERDADE PROVISÓRIA A lei 11.719/08, modificando os termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz decidirá sobre a prisão ou liberdade do réu, no momento da sentença condenatória, sem prejuízo do conhecimento da apelação.
O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, proclamando o direito do réu em apelar solto, direito este que somente poderá lhe ser denegado, nas hipóteses em que se evidencia, no momento da prolação da condenação, a existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
A prisão cautelar não se confunde com o cumprimento antecipado da pena, devendo estar devidamente fundamentada em fato concreto que indique que o sentenciado, em liberdade, possa comprometer a ordem pública ou econômica, embaraçar a instrução criminal ou se subtrair a aplicação da lei penal.
No presente caso, considerando o encerramento da instrução processual, o quantum da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento, bem como o tempo que o acusado permaneceu preso, verifica-se que não mais persistem os requisitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, o qual poderá apelar em liberdade.
DA REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado.
Além disso, por nada constar a respeito na denúncia, ao réu não foi dado o direito de se defender sobre a reparação dos eventuais danos causados.
Com isso, em atenção ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não há como ser aplicado, caso contrário, haverá nulidade.
Diante desta situação, devem as vítimas, caso desejem, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
DISPOSIÇÕES FINAIS Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu FLÁVIO SILVA DA SILVA, o qual deverá ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Advirta-se ao servidor da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), responsável pela execução da soltura do acusado, que ele deve orientar o acusado FLÁVIO SILVA DA SILVA, para que ele compareça à Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, no primeiro dia útil seguinte ao dia em que ele for posto em liberdade, a fim de ser intimado do inteiro conteúdo da sentença proferida pelo Juízo.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se ele manifestou interesse em recorrer.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado/ofício, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 ambos da CJRMB.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 12 de dezembro de 2022.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
12/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:17
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2022 12:07
Conclusos para julgamento
-
07/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de parecer
-
29/11/2022 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2022 09:00 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
23/11/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/11/2022 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 10:05
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:44
Decorrido prazo de flavio silva da silva em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:22
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2022 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2022 18:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 12:39
Recebida a denúncia contra flavio silva da silva (REU)
-
18/10/2022 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/10/2022 10:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 10:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2022 10:03
Juntada de Petição de denúncia
-
14/10/2022 17:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:44
Juntada de Ofício
-
13/10/2022 09:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 20:19
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2022 09:00
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2022 16:32
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
06/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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