TJPA - 0874403-41.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
11/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 23:48
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2024 06:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/07/2024 09:34
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:44
Distribuído por sorteio
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0874403-41.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO, CLARA DANIELA BRITO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 3 de julho de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874403-41.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença de ID nº 105110897, a qual julgou procedente o pedido da autora para condenar o Estado do Pará ao pagamento de pensão especial militar pleiteada após o óbito de policial em 30/04/2020.
Alega o Embargante que a referida sentença foi omissa e contraditória ao considerar o Estado do Pará e o IGEPREV igualmente legítimos para compor o polo passivo da lide mas, simultaneamente, condenar apenas o Estado do Pará ao pagamento da pensão requerida.
Assim, pugna pela reforma da sentença no intuito de corrigir a contradição acima apontada.
Relatei.
Decido.
O mérito da pretensão recursal não comporta maiores questionamentos.
A sentença ID 105110897 realmente padece de vicio, tendo em vista que – inequivocamente – reconheceu a legitimidade passiva do IGEPREV sem, contudo, especificar a sua condenação em relação à pretensão autoral.
Destaco que, a despeito de omissão no dispositivo legal, é inconteste a existência de fundamentação que subsidia a supracitada legitimidade do Instituto Previdenciário para figurar no polo passivo da ação.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço do EMBARGOS DECLARATÓRIO oposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, concedendo-lhe efeito modificativo, para retificar a sentença ID 105110897, passando a constar na mesma a seguinte redação: “Logo impõe-se a procedência do pedido para condenar o Estado do Pará ao pagamento da pensão em tela desde o óbito do policial, ou seja, desde 30/04/2020 até 15/12/2021 – e para condenar o GEPREV ao pagamento da pensão a partir do dia 16/12/2021 em diante”.
Mantenho a sentença inalterada nos demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0874403-41.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO, CLARA DANIELA BRITO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 5 de fevereiro de 2024 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
01/12/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874403-41.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO e filha em face de ESTADO DO PARÁ e IGEPREV, partes qualificadas.
A ação ajuizada pela autora e sua filha, tem por objeto o pagamento de pensão especial militar, em virtude do óbito do Subtenente da Polícia Militar Daniel Gonçalves da Silva, falecido em 30/04/2020 em decorrência de complicações do COVID-19.
Historiam ter pedido, administrativamente, junto a SEPLAD-PA pensão especial com fulcro no Decreto 674/2020 em 27/07/2020 protocolo 2020/5323351 (id79190575), tendo o pleito denegado.
Foram informadas na ocasião que a atribuição para o pagamento da pensão especial seria do IGEPREV, assim sob nº 2021/597149 foi feito o protocolo junto ao IGEPREVPA, renovando o pedido de concessão de pensão especial.
Informam que em 2022 foi reiterado o pedido do protocolo 2020/5323351 (pensão especial) e 2021/597149 (solicitando apreciação no 1º protocolo de pensão especial), através do protocolo nº 2022/787521, sendo que até o ajuizamento da ação não obtiveram resposta.
Sustentam que foi reconhecida o falecimento em função da COVID-19 do ex-militar, Subtenente Daniel Gonçalves da Silva (id 79191504, fls. 16), conforme apurada na Sindicância Disciplinar insaturada pela Portaria n.º 001/2020.
Informam que o de cujus foi Promovido Post Mortem ao posto de 2ª Tenente PMPA (PJE nº 0849132- 98.2020.8.14.0301), bem como as herdeiras ganharam na justiça (PJE nº 0859253- 54.2021.8.14.0301) direito ao auxílio morte, que só é concedido a quem MORRE em decorrência de acidente em serviço ativo.
Pleiteiam a nulidade do ato administrativo que negou o direito a pensão especial às autoras, bem como seja feito o pagamento do retroativo de Pensão Especial do ano-calendário de 2020 a 2021 (de competência do Estado do Pará) e 2022 (de competência do IGEPREVPA).
II – Tutela antecipada indeferida, Id. 79285621.
III – Contestação do Estado do Pará no Id. 82794819 alegando preliminarmente da ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito sustenta [1] da inexistência de direito à pensão militar, posto que o militar não atende aos requisitos do art. 77 da Lei Estadual nº 5.251/85; [2] que não houve comprovação da ligação entre a contaminação e o desempenho das atividades pelo de cujus e [3] da impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão administrativa.
IV – Contestação do IGEPREV no Id. 83248890) arguiu preliminarmente a suspensão do processo para aguardar conclusão do processo administrativo junto a Autarquia Previdenciária.
No mérito, sustentou a ausência de direito em vista da não comprovação que o de cujus faleceu em decorrência de covid; [2] do princípio da legalidade e [3] da impossibilidade do magistrado atuar como legislador positivo.
V – Réplica no Id 85202488.
VI – O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (Id. 94607831). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
VII – DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
Entendo que todas as partes são legítimas para o feito, atentando-se: 1 – Certidão de casamento do falecido com a autora CLÁUDIA SIMONE BRITO DA SILVA (fls. 67); 2 – Certidão de nascimento de CLARA DANIELA BRITO DA SILVA, demonstrando ser filha do falecido (fls. 68).
Em relação aos litisconsortes passivo entendo pela legitimidade, considerando: 1 – A análise da concessão de aposentadoria é do Estado; 2 – O pagamento da aposentadoria em si é do IGEPREV, de forma que embora este não faça análise da concessão de aposentadoria em tela, acaba por sofrer os efeitos econômicos.
VIII – DA UNIVERSALIDADE DA JURISDIÇÃO E INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
No Brasil vige o princípio da universalidade da jurisdição, de forma a lei não pode afastar da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Assim, ressalvados casos excepcionais como os atos discricionários administrativos, é sempre possível ao prejudicado ou mesmo ameaçado socorrer-se do Judiciário para discutir a legalidade da situação.
Atente-se que mesmo em hipóteses de atos discricionários há possibilidade de análise judicial no que se refere a competência e legalidade.
Logo, plenamente possível a análise da matéria em tela em sede judicial.
Neste sentido discorre o aresto abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MULTA.
GRADAÇÃO DA PENALIDADE.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
A fundamentação produzida no acórdão para anular a decisão administrativa que aplicou pena pecuniária à recorrida foi a ausência de motivação para a fixação de multa.
Como demonstrado no acórdão recorrido, o ato administrativo questionado reputa-se eivado de ilegalidade, visto que insuficientemente motivado pelo órgão ambiental.
Depreende-se que a análise perpetrada pelo juiz não foi sobre o mérito do ato administrativo, mas sobre a ilegalidade do ato administrativo produzido sem a devida motivação.
RMS 40.769/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 7/2/2014. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1787922 ES 2018/0326005-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
Destaquei.
O pleito em tela, deferimento de aposentadoria, tem natureza de ato vinculado, logo, com maior razão a possibilidade de exame do mérito.
IX – DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. É sabido que as esferas cíveis, criminais e administrativas não se comunicam, em princípio, havendo interferência apenas em hipóteses excepcionais reguladas em lei.
Logo as discussões travadas em sede administrativa e civis não interferem uma sob a outra.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE DANOS PROVOCADOS AO MEIO AMBIENTE.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que não havia interesse de agir na presente Ação, que busca a reparação civil decorrente de danos provocados ao meio ambiente, uma vez que houve transação penal e adoção de medidas na esfera administrativa. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal.
Assim, devido à relativa independência entre as instâncias, a absolvição no juízo criminal somente vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 293.036/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 11.6.2015; AgRg no AREsp 749.755/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 10.12.2015; AgRg no REsp 1.287.013/PI, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 22.3.2012; REsp 860.591/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4.5.2010. 3.
Além disso, impera o entendimento de que eventuais punições na esfera administrativa não impedem o prosseguimento de Ação que busca a responsabilização civil pelos danos provocados, ante a independência das instâncias penal, civil e administrativa.
A propósito: AgRg no REsp 1.519.722/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2015; EDcl no RHC 33.075/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 4.8.2015. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1407649 CE 2013/0331378-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2016).
Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2.
Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3.
Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 53362 MT 2017/0035457-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2018).
Assim, não tem cabimento aguardar a decisão administrativa para, somente após, julgar o presente processo. É fato que um deferimento da pensão em sede administrativa levaria a perda do objeto desta ação, mas não há impedimento legal para a continuidade deste processo judicial.
Superadas as questões processuais, adentro no mérito.
X – DA PENSÃO ESPECIAL – DEFERIMENTO.
O pedido merece prosperar.
O pleito em tela tem fundamento na Lei Estadual específica nº. 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Pará), em seus artigos 77 e 79 c/c Decreto 674/2020, os quais trazem todos os elementos à aplicação imediata (requisitos de concessão e o valor da pensão): LEI 5.251/85: Art. 77 - Os Policiais-Militares mortos em campanha ou ato de serviço, ou em consequência de ferimentos ou moléstias decorrentes, ou ainda, em consequência de acidente em serviço deixarão a seus herdeiros pensão correspondente aos vencimentos integrais do posto ou graduação imediatamente superior, conforme legislação específica.
Art. 79 - A Pensão Policial-Militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acordo com as demais contidas em legislação específica: a) - a viúva e/ou companheira". b) - Aos filhos de qualquer condição, exclusive os menores do sexo masculino que não sejam interditos ou inválidos; DECRETO Nº 674, DE 8 DE ABRIL DE 2020 DOE Nº 34.176 DE 09 DE ABRIL DE 2020 Reconhece o falecimento, em virtude da COVID-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual, no exercício de suas atribuições, como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão especial.
Art. 1º O falecimento de servidor público civil ou militar estadual por COVID-19, contraída no exercício de suas atribuições em órgão ou entidade das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, é considerada como acidente de serviço para fins de pagamento de pensão especial aos seus dependentes, na forma do art. 77 da Lei Estadual n° 5.251, de 31 de julho de 1985, e da alínea “c” do inciso II do art. 160 da Lei Estadual n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 2° Para o reconhecimento da situação são meios de prova: I - quanto à doença, diagnóstico do COVID-19 na forma estabelecida em protocolo clínico previsto pelo Ministério da Saúde; II - quanto à infecção no exercício das atribuições: a) se servidor público civil, procedimento de apuração pelo órgão ou entidade, na forma da Lei Estadual n° 8.972, de 13 de janeiro de 2020; b) se militar, inquérito policial militar instaurado na forma do § 2° do art. 1° do Decreto Estadual n° 10.745, de 2 de agosto de 1978.
Os documentos de Id´s 79190584, 79191495, 79191504 a 79191520 qual seja, a certidão de óbito, laudo médico e a Sindicância Administrativa acostada, fazem prova que o mesmo foi a óbito em razão de decorrência da contaminação por COVID-19, pelo que fez jus à ao recebimento da pensão especial.
Verifica-se, portanto, que o falecimento em tela enquadra-se no art. 77 da Lei Estadual nº 5.251/85, posto que foi reconhecida pela sindicância disciplinar instaurada pela Portaria n.º 001/2020 que o mesmo veio a falecer em razão da COVID.
Logo impõe-se a procedência do pedido para condenar o Estado ao pagamento da pensão em tela desde o óbito do policial, ou seja, desde 30/04/2020.
XI – DA CONCLUSÃO.
Por tudo exposto e analisado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Determino a adoção dos índices fixados por lei e em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, na forma seguinte: • Juros de mora de 0,5% ao mês, desde setembro/2009 até 30.06.2009 (MP n° 2.180-35/01; STJ - REsp nº 1.538.985/RS e REsp nº 1.069.794/PR).
Após, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09; RE 870947); • Correção monetária, desde setembro/2009, pelo INPC, até 30.06.2009 (TJPA – Ac. n° 150.259, 2ªCCI); pela TR (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir de julho/2009 até 19.09.17; e pelo IPCA-E a partir de 20.09.17, data de julgamento do RE 870.947.
Condeno a parte ré em honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas (art. 40, I, Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sentença sujeita à remessa necessária, por tratar-se de condenação em valores ilíquidos, na forma da súmula 490 do STJ.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de novembro de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
19/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874403-41.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de abril de 2023.
DIANA CRISTINA F.
DA CUNHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) p6 -
27/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0874403-41.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO e outros REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ e outros DESPACHO R.h.
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para cumprimento da diligência.
Intimem-se as partes.
Escoado o prazo assinalado, não havendo manifestação, CERTIFIQUE-SE.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 15 de fevereiro de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
13/12/2022 00:00
Intimação
PROC. 0874403-41.2022.8.14.0301 AUTOR: CLAUDIA SIMONE RIBEIRO BRITO, CLARA DANIELA BRITO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de dezembro de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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