TJPA - 0816167-11.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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27/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:55
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/12/2023 13:16
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 16:01
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
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07/12/2023 14:26
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/12/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:16
Juntada de Petição de intimação
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01/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:13
Audiência Conciliação redesignada para 06/12/2023 09:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:08
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:45 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/07/2023 15:41
Decorrido prazo de LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA SANTOS em 05/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL em 25/05/2023 23:59.
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02/07/2023 14:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0816167-11.2022.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAGO AZUL EXECUTADO(A): Nome: LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA SANTOS Endereço: Avenida Principal, 107 e 126, (Lago Azul), Levilândia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-710 Valor: R$ 17.771,83
Vistos. 1.
Recebo os autos em razão da competência por prevenção deste Juízo.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 15:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0816167-11.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Lago Azul Adv.: Dr.
Sidney Sérgio Aflalo Garcia Júnior - OAB/PA nº 26.638 Executado: Luiz Wanderley Oliveira Santos Endereço: Avenida Principal, Lote nº 126, (Lago Azul), Levilândia, Ananindeua/PA - CEP: 67.015-710 Valor de débito reclamado: R$ 17.771,83 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos)/ Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LAGO AZUL contra LUIZ WANDERLEY OLIVEIRA SANTOS, já qualificados, onde o exequente alega ser credor de seu adversário na quantia de R$ 17.771,83 (dezessete mil, setecentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos), importe este referente às taxas condominiais do período de novembro de 2014 a julho de 2017, relacionadas ao Lote nº 126, que seria de propriedade do executado.
Colhe-se, contudo, dos autos e da consulta realizada no Sistema de Controle Processual, que a presente ação está sendo reajuizada.
Com efeito, a primeira ação, que foi aforada na 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua no dia 23/10/2019, Processo nº 0812525-35.2019.8.14.0006, foi extinta sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Depois da extinção do processo supracitado, o exequente ajuizou a presente causa, cujo pedido e causa de pedir são idênticos aos do feito anteriormente aforado perante o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua.
Não existe óbice para a repropositura do processo encerrado prematuramente, desde que haja o pagamento das custas processuais, se for o caso, mas nesse caso a competência para a apreciação da lide se firmará em favor do Juízo a quem foi registrada ou distribuída a ação extinta sem resolução do mérito, o que ensejará a modificação ou prorrogação legal da competência relativa (CPC, art. 286, I e II, e 486, caput, e parágrafo 2º).
Desse modo, determino que o presente processo seja redistribuído para o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua, por ser esse, por força da prevenção, o competente para o processamento e julgamento da causa.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua. -
29/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2022 15:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/08/2022 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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