TJPA - 0801519-96.2017.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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30/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:53
Homologada a Transação
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28/07/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2025 15:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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21/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:45
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 08:34
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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07/07/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 12:17
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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21/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0801519-96.2017.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 11 de dezembro de 2024. -
14/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte exequente, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se à certidão da Diligência do Oficial de Justiça, retro, considerando que foi infrutífera no endereço indicado, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 12 de setembro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
12/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2024 23:42
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 13:13
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Procedi à consulta Sisbajud, sendo que resultou frutífera em parte, com bloqueio do valor de R$ 199,76 em conta da executada, conforme relatório anexo, o que já converto em penhora.
Já dei ordem de transferência de valores para conta judicial para que sofram as correções durante o curso do processo.
Procedi à consulta Renajud, sendo que resultou frutífera, conforme relatório anexo.
Procedi ao bloqueio de circulação (bloqueio total) de um veículo da executada, o qual já converto em penhora.
Faço constar que o veículo possui restrições.
Intime-se a parte requerente/exequente para tomar ciência das penhoras e para dizer como pretende o prosseguimento do feito, já que o bloqueio de valores foi parcial, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte requerida/executada para tomar ciência da penhora e do bloqueio e para se manifestar, caso queira, no prazo de quinze dias.
Decorridos os prazos, voltem-me conclusos.
Icoaraci, na data da assinatura eletrônica.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 08:40
Conclusos para decisão
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20/06/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 22:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/05/2024 11:42
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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11/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801519-96.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: RENILDES DE SOUZA MACEDO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto em ID nº. 113027691 em face de sentença que extinguiu o processo por abandono do autor.
Em suas razões aduz o embargante omissão por parte deste Juízo, por não ter se manifestado quanto a petição apresentada nos autos antes do término do prazo para manifestação deste.
A certidão de ID nº. 114029930 declarou a tempestividade dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
O pressuposto de admissibilidade dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é a existência de obscuridade, omissão ou contradição.
Contudo, a despeito da alegação de contradição, é certo que o inciso III do Artigo 1.022 do CPC/15 evidencia que, também, o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração.
Sem delongas, merece razão o embargante, pois, realmente, a manifestação de ID nº. 110407968 foi devidamente apresentada no prazo legal e deixou de ser apreciada antes da prolação da sentença que afirmou o abandono, que não ocorreu no caso concreto.
Posto isto, nos termos do artigo 1022 e 1024 do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pelo embargante, atribuindo-lhes efeitos modificativos como medida de aprimoramento, e torno sem efeito a Sentença de ID nº. 110404631.
E em vista da continuidade da regular marcha processual, verifico que a petição de ID nº. 110407968 trata-se de pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, por tal motivo, certifique a Secretaria Judicial se já houve o recolhimento das custas necessárias, se for o caso, e, após, retornem os autos conclusos para deferimento do pedido e realização da pesquisa requerida.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
07/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 PROCESSO Nº 0801519-96.2017.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: RENILDES DE SOUZA MACEDO SENTENÇA Devidamente acima identificados os autos e qualificadas as partes, temos que intimado o exequente para se manifestar para sobre o devido prosseguimento do feito, expediu-se intimação pessoal, para que o mesmo manifestasse o seu interesse no feito, tendo sido devidamente recebida – ID nº. 109830740- e não foi obtida nenhuma manifestação da parte autora, transcorrendo in albis o prazo para a manifestação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, onde não se aplica a regra do caput do dispositivo, às sentenças proferidas em audiência, às homologações de acordo, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Em análise aos autos, verifico que o autor, além de vir tumultuando o prosseguimento do feito, não atendeu à determinação do Juízo quanto à manifestação do requerimento necessário para a devida continuidade do feito.
O abandono da causa é um estado do processo, ou seja, o processo encontra-se abandonado.
Esse estado fica caracterizado quando o requerente, por um prazo superior a 30 (trinta) dias, deixar de promover atos e diligências que lhe incumbir.
Os institutos do abandono da causa e da negligência são muito parecidos, de modo que uma das únicas diferenças entre eles é a necessidade de requerimento da parte contrária para ser declarado o abandono (Súmula 240 do STJ).
Na realidade, só haverá necessidade de requerimento da parte contrária caso já tenha sido oferecida defesa (art. 485, § 6º, do CPC), caso tenha havido citação e o não oferecimento de defesa, não existe nenhum óbice a declarar o abandono da causa ex officio.
Colhe-se do entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
Extingue-se a ação quando a parte, por não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonar a causa por mais de trinta dias e não suprir a falta em quarenta e oito horas, embora intimada para tanto. (TJ-MG - AC: 10243060021306001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/02/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, ART. 267, § 1º DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA. - Deixando o exequente de praticar, no processo, os atos que lhe competiam e, depois de intimado pessoalmente para dar-lhe andamento, permanece inerte, correta se afigura a sentença que declara a extinção do feito, consoante o disposto no inciso III, do art. 267, do CPC, c/c o § 1º. (TJ-MG - AC: 10342130013325001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 16/02/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2016) Não se pode aceitar as reiteradas rejeições do autor em cumprir os atos processuais que lhe cabem para a devida continuidade da marcha processual, por isso, julgo claro o abandono da causa.
Este, por sua vez, não se configura tão somente pelo decurso do tempo, mas pelo claro desinteresse da parte em atender às determinações do julgador.
Ora, sendo provocador da prestação jurisdicional, compete ao autor promover os atos necessários para ter seu pleito atendido. É seu interesse.
Tecidas estas considerações acima chego à ilação de que a parte autora não tem interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que não promoveu os atos que lhe competia, demonstrando abandono da causa.
Na forma do Artigo 485, Inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse de agir” e do Inciso III do referido artigo: “Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
Ora, se o próprio autor não comparece em Juízo nem peticiona nos autos e por não promover o recolhimento das custas finais, este dá a entender que nada tem a requerer ou almejar dentro do feito, me restando concluir que perdeu interesse no objeto da demanda e o consequente abandono da causa.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com arrimo no Artigo 485, Inciso III e VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do Artigo 486 do Código de Processo Civil/2015, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa do requerente.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais pertinentes (art.90 do CPC) e em honorários de sucumbência, o qual fixo em 10% sobre o valor da causa.
A UNAJ para cálculo de eventuais custas pendentes.
Havendo-as, intime-se para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inexistindo pagamento, seja pela não localização do devedor, seja pelo transcurso do prazo, expeça-se certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, com cópia à Coordenadoria Geral de Arrecadação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, providenciando-se, em seguida, o arquivamento do processo.
Tudo conforme art. 46 § 6º da lei 8.328/2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Havendo bloqueio nos sistemas judicias, libere-os.
Decorrido o prazo recursal e adotadas as providências de praxe e arquivar os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamebnte -
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 03:25
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 07:43
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2024 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 15:03
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 23 de janeiro de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
23/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:43
Decorrido prazo de RENILDES DE SOUZA MACEDO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 22:35
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 17:40
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
-
09/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 08:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJ, para, o prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito.
Caso positivo, deverá requerer cumprir o r.
Despacho de ID82700729, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por abandono da causa.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independente de novo Ato Ordinatório, será intimado pessoalmente, via postal, para no mesmo prazo, manifestar seu interesse, com a advertência de arquivamento.
Icoaraci/Belém, 2 de fevereiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
02/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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11/12/2022 03:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/12/2022 01:14
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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04/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:44
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:43
Expedição de Certidão.
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28/05/2022 07:28
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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07/05/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Considerando o Trânsito em Julgado da r.
Sentença (ID 47036628).
Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, o prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a parte dispositiva da referida sentença, juntando aos autos a Planilha atualizada da dívida, para o seu efetivo cumprimento, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, independentemente de novo Ato Ordinatório, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com o mesmo propósito.
Icoaraci(PA), 05 de abril de 2022.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
05/05/2022 19:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 09:04
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2022 08:47
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2022 08:46
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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20/01/2022 10:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 13:43
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 11:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 00:17
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0801519-96.2017.8.14.0201 [Honorários Advocatícios] REQUERENTE: ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: RENILDES DE SOUZA MACEDO DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 702, §5º, do CPC.
Transcorrido o prazo, certifique e voltem conclusos. Distrito de Icoaraci, 26 de maio de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
08/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 10:06
Conclusos para despacho
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26/05/2021 10:06
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 12:19
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2020 14:20
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2020 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2019 14:13
Movimento Processual Retificado
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21/02/2019 14:07
Conclusos para despacho
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21/02/2019 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2018 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2018 09:02
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2018 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/06/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2018 10:36
Expedição de Mandado.
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08/06/2018 10:35
Juntada de mandado
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05/06/2018 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2018 17:03
Decorrido prazo de ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA em 30/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2018 09:34
Juntada de ato ordinatório
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03/04/2018 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 09:29
Expedição de Mandado.
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13/03/2018 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 09:27
Juntada de mandado
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11/12/2017 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2017 14:32
Conclusos para decisão
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31/05/2017 14:32
Distribuído por sorteio
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31/05/2017 14:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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