TJPA - 0824058-83.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
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05/12/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:35
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824058-83.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Executada: Claudia Izabela Freire Rodrigues da Costa Vistos etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A executada, uma vez citada, apresentou proposta de pagamento parcelado do débito reclamado, sendo que para esse fim depositou judicialmente a quantia de R$ 1.049,98 (hum mil, quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), que corresponderia a 30% (trinta inteiros por cento) da dívida questionada, bem como os valores R$ R$416,53 (quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e três centavos) e R$421,41 (quatrocentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos), na subconta nº 2023007036, consoante se observa do extrato anexado no Id nº 93499799.
O condomínio exequente, ao se manifestar nos autos, informou que celebrou com a sua adversária acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos, razão pela qual pugnou pela suspensão do presente processo executivo ou, alternativamente, pela homologação do citado ajuste, bem como requereu o levantamento do importe já depositado pela executada, conforme se verifica na petição juntada no Id nº 79807736.
Colhe-se do acordo firmado entre as partes, que a executada concordou que o valor que foi por si depositado na subconta nº 2023007036, que perfaz o montante de R$ 1.904,62 (hum mil, novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), seja disponibilizado, através de alvará judicial, para o seu adversário como parte do pagamento do débito reclamado.
A pretensão do exequente de obter a suspensão do processo pelo prazo pactuado entre as partes para o cumprimento da obrigação reclamada não pode ser acolhida, já que está em descompasso com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a transação devidamente homologada, conforme preceitua o art. 515, II, da Lei de Regência, constitui título executivo judicial, sendo, portanto, passível de execução, nos próprios autos, na hipótese de descumprimento da obrigação avençada.
Em outro giro, a solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL e CLAUDIA IZABELA FREIRE RODRIGUES DA COSTA, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento juntado sob o Id nº 96038698.
Em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará judicial, de forma eletrônica, para crédito do valor de R$ 1.904,62 (hum mil, novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), acrescido de seus consectários legais, que se encontra custodiado na subconta nº 202300703, na conta corrente nº 14249-9, da agência nº 2939, do Banco Itaú, de titularidade do exequente CONDOMÍNIO VIA ROMA RESIDENCIAL, inscrito no CNPJ nº 06.889.529 - 0001/94, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
08/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
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03/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:49
Juntada de Certidão
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16/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2023 02:04
Decorrido prazo de CLAUDIA IZABELA FREIRE RODRIGUES DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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24/03/2023 06:52
Juntada de identificação de ar
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03/03/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 12:23
Expedição de .
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03/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIA ROMA RESIDENCIAL em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 21:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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30/01/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0824058-83.2022.8.14.0006) Exequente: Condomínio Via Roma Residencial Adv.: Dr.
Carlos Roberto Silveira da Silva - OAB/PA nº 17.351 Adv.: Dra.
Monique Lima Guedes - OAB/PA nº 25.179 Excutada: Claudia Izabela Freire Rodrigues da Costa Endereço: Rodovia do Mário Covas, nº 225, Apto 13, Bloco 06, Coqueiro, Ananindeua/PA - CEP: 67.113-330 Valor do débito reclamado: R$ 4.199,92 (quatro mil, cento e noventa e nove reais e noventa e dois centavos) Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Determino que o exequente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a origem da cobrança do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), colacionando aos autos a Ata de assembleia que aprovou e autorizou a supracitada cobrança, posto que não visualizada entre os documentos apresentados com a inicial, assim como que apresente o documento que legitime as cobranças das parcelas do acordo lançadas na planilha do débito executado, sob pena de indeferimento (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único c/c artigos 798, I, “a” e 801).
Cumprida a decisão de saneamento, cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecerem pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 16/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
18/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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09/11/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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