TJPA - 0804207-52.2022.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 22:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2023 05:35
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
23/01/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 10:12
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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19/01/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] Processo nº:0804207-52.2022.8.14.0008 Nome: RODRIGO CERINEU SILVA Endereço: rua 3 de dezembro, 331, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MAGALI DE SOUZA DIAS Endereço: rua joão de jesus pantoja, 27, betania, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA Proc.
N° 0804207-52.2022.8.14.0008 Vistos, trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada RODRIGO CERINEU SILVA e MAGALI DE SOUZA DIAS SILVA, estando as partes devidamente qualificadas no presente processo.
Com a inicial vieram documentos, em especial documentos de identificação das partes, certidão de casamento e comprovante de residência.
Casaram-se em 14/06/2010.
Argumentam que não possuem interesse na manutenção do casamento.
Da relação não advieram filhos.
Com relação ao patrimônio, não houve aquisição de bens. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro a gratuidade pleiteada.
Homologo por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A pretensão de divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma).
Portanto, julgo procedente a pretensão de divórcio e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição, decretar o divórcio RODRIGO CERINEU SILVA e MAGALI DE SOUZA DIAS SILVA.
A cônjuge retornará ao seu nome de solteira, qual seja: MAGALI DE SOUZA DIAS.
Sem custas ou emolumentos (artigo 98, §1º, IX), em razão da gratuidade deferida.
Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado.
Expeça-se o mandado de averbação ao registro civil.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C Barcarena/PA, 17 de dezembro de 2022.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito.
Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
19/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:26
Homologada a Transação
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07/11/2022 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2022 08:10
Conclusos para decisão
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07/11/2022 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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