TJPA - 0807529-66.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 16:56
Baixa Definitiva
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22/02/2024 09:43
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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04/02/2024 02:41
Decorrido prazo de FLORISVALDER GOMES MOURA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/12/2023 04:33
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0807529-66.2022.8.14.0045 REQUERENTE: FLORISVALDER GOMES MOURA REQUERIDO: CARTORIO UNICO OFICIO SAO JOAO DO ARAGUAIA SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil de Nascimento ajuizada por FLORISVALDER GOMES MOURA.
Alega, em síntese, a ausência de assentamento nos livros competentes junto ao Cartório no qual foi lavrada a respectiva Certidão de Nascimento.
Aduz que nasceu em 16/06/1969, na cidade de São João do Araguaia, Estado do Pará, filho de Floracir Gomes Moura, inscrito no CPF sob o nº*03.***.*08-20, registrado no Cartório Araújo – Cartório do Único Ofício de São João do Araguaia, Estado do Pará.
Afirma que ao requerer a segunda via da sua Certidão de Nascimento junto ao Cartório Araújo – Cartório do Único Ofício de São João do Araguaia, foi informado da inexistência de seu Assentamento de Nascimento.
Juntou cópia de seus documentos pessoais e certidão de nascimento e certidão negativa do Cartório de Registro de Pessoas Naturais (ID's 84025504 e 84025508).
Ao ID 93381975, Decisão deferindo a gratuidade de justiça.
Ao ID 94082971, Parecer Ministerial favorável ao deferimento do pedido. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A pretensão é de Restauração da Certidão de Nascimento, visto que ausente assentamento no Cartório em que fora lavrado o ato.
O Requerente coligiu aos autos Certidão Negativa do Cartório de Registro Civil da Comarca ao ID 84025508 e cópia dos documentos pessoais ao ID 84025504.
Em que pese o caráter essencialmente imutável dos registros civis, em casos excepcionais e devidamente motivados é possível a restauração de registro civil através de sentença judicial mediante prévia oitiva do Ministério Público Estadual.
Frise-se que os Registros Públicos não possuem apenas o condão de outorgar publicidade aos atos que são a eles submetidos mas também são veículos de materialização de direitos da personalidade, tais como nome e filiação, reproduzindo a identificação do familiar do indivíduo no meio social.
No caso dos autos, observa-se que não existe registro em nome do Requerente no Cartório de Registro das Pessoas Naturais de São João do Araguaia/PA, apesar da cópia da cédula de identidade coligida aos autos.
Logo, acolhendo o parecer favorável do órgão ministerial, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA/PA, que promova a restauração do assento de nascimento de FLORISVALDER GOMES MOURA, conforme documento de identidade.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Após as cautelas legais, expeça-se Mandado ao Cartório competente, arquivando-se os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
29/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:08
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 10:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:59
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807529-66.2022.8.14.0045 Requerente: FLORISVALDER GOMES MOURA Endereço: Rua E 14, Qd 23, Lt 29, Jardim Primavera, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-140 Requerido: CARTORIO UNICO OFICIO SAO JOAO DO ARAGUAIA Endereço: Avenida Dom Pedro II, s/n Centro, Centro, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ajuizada por FLORISVALDER GOMES MOURA.
Considerando os documentos juntados pelo requerente ao ID 85850114, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, do CPC.
Considerando o disposto no art. 109, da Lei nº 6.075/73, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo da Lei.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a FLORISVALDER GOMES MOURA - CPF: *03.***.*08-20 (REQUERENTE).
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23/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:16
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:29
Decorrido prazo de CARTORIO UNICO OFICIO SAO JOAO DO ARAGUAIA em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 12:10
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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01/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807529-66.2022.8.14.0045 Nome: FLORISVALDER GOMES MOURA Endereço: Rua E 14, Qd 23, Lt 29, Jardim Primavera, REDENÇÃO - PA - CEP: 68552-140 Nome: CARTORIO UNICO OFICIO SAO JOAO DO ARAGUAIA Endereço: Avenida Dom Pedro II, s/n Centro, Centro, SÃO JOÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68518-000 DESPACHO/MANDADO O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 99 que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, deve-se proporcionar ao requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Não obstante, é bom frisar que o ordenamento processual vigente reconhece a possibilidade do parcelamento dos encargos processuais, na forma do artigo 98, § 6o do CPC.
O benefício da gratuidade de justiça consiste em exceção dentro do sistema judiciário pátrio, devendo, como tal, ser deferido às pessoas que demonstrarem satisfatoriamente a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais.
Portanto, a concessão da gratuidade depende da comprovação da situação de insuficiência financeira, vez que se trata de presunção relativa.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de insuficiência financeira juntando aos autos: 1-Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2-Últimos 3 (três) contracheques; 3-Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4-Certidão negativa de propriedade; 5-Declaração negativa de propriedade de automóveis; 6-Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses das contas vinculadas ao CPF do requerente; e 7-Extratos de faturas dos cartões de créditos, dos últimos 3(três) meses.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
26/12/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 18:14
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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