TJPA - 0820554-87.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/11/2024 15:40
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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25/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 08:01
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:05
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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15/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 21:08
Conhecido o recurso de ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*59-20 (IMPETRANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/06/2024 10:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:02
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 08:01
Juntada de
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 26/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Intimação
O Secretário das Seções de Direito Público e Privado torna público a interposição, nestes autos, do AGRAVO INTERNO, pelas impetrantes RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA e ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO, aguardando apresentação de contrarrazões. -
09/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de Liminar (processo nº 0820554-87.2022.8.14.0000-PJE), impetrado por ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO e RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA contra ato imputado à SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, as Impetrantes em síntese, alegam que prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens e que realizaram a prova objetiva em 27/09/2009, recebendo como nota 8,0, consoante anotação de seu gabarito atingiram a nota 8,2, pelo que acionaram a Banca, questionando a duplicidade de respostas na prova, mas nunca obtiveram resposta.
Aduzem que ingressaram com Ação Ordinária (Processo nº 0012911-67.2011.8.14.0301), tendo sido deferida a Tutela Antecipada com a determinação de prosseguimentos nas demais etapas do certame, porém a liminar foi suspensa por força da extensão da decisão deste Egrégio Tribunal em sede de Suspensão de Liminar em ação movida pelo Estado do Pará nos autos do Processo nº 2011.3.006971-4.
Informam que em sentença o Juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda do objeto, por entender que o concurso público restava homologado, sendo que a Apelação se encontra pendente de julgamento.
Aduzem que moveram Ação Cautelar de Exibição de Documentos (Processo nº 0046858-73.2015.8.14.0301), contra o Instituto Movens requerendo, liminarmente, a exibição em juízo da cópia integral da Folha de Resposta da Autora, visto que tal documento lhe foi negado quando solicitado.
Afirmam que em 2015, as Impetrantes tomaram conhecimento de liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000275-70.2009.8.14.0000, anulando a questão 41 da prova objetiva, concedendo o direito ao candidato Marcos Miléo Brasil, cuja nota também era de 8,0, para prosseguimento nas demais fases do certame, liminar esta que fora confirmada em sede de Acórdão em setembro de 2022.
Informam que tramitam sob a Relatoria do Exmo.
Desembargador Mairton Marques Carneiro, o Recurso de Apelação de nº 0038769-37.2010.8.14.0301 e os Mandados de Segurança nº 0809981- 87.2022.8.14.0000, 0816655-81.2022.8.14.0000 e 0816503-33.2022.8.14.0000, que possuem a idêntica matéria de fato e de direito (conexão/continência) com a deste writ.
Ressaltam que a Banca Examinadora não existe mais, motivo pelo qual as Impetrantes não tem mais acesso ao recurso apresentado, mas que comprovam seu pedido por meio dos e-mails enviados à banca com pedido administrativo juntados aos autos.
Aduzem que as referidas demandas fundamentam-se na grande afronta aos Princípios da Recorribilidade, Legalidade, Segurança Jurídica, Contraditório, Ampla Defesa, Motivação, Publicidade e Razoabilidade, pois os autores/candidatos dos citados processos também tiverem seu direito cerceado pela Banca Examinadora Movens, no Certame, para o cargo de Delegado de Polícia do Pará C-149, todavia, tiveram seu pleito deferido por esta Egrégia Corte, tratando-se da mesma matéria fática e jurídica das ora Impetrantes, em decisões recentes, a partir de Maio de 2022, que reconheceram a necessidade da excepcionalidade de intervenção do Judiciário no tocante a valoração quanto a legalidade do certame, diante a grave lesão ao direito destes.
Requereram a concessão liminar para imediata participação nas demais etapas do concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, para serem convocadas, imediatamente, para a próxima ACADEPOL a se iniciar em 05.01.2023, ou, para incluí-las em curso de formação seguinte, e, caso aprovadas, sejam nomeadas e empossadas no cargo de Delegado de Polícia, com alegação de evidência do Direito Líquido e Certo das Impetrantes em serem beneficiadas com a anulação da questão 41 por esse E.
Tribunal; e, por alcançarem a nota de corte 8,2.
Requereram, ainda, a concessão liminar para a extensão às impetrantes das decisões que concederam tutelas antecipadas nos autos dos processos de nºs 0038769-37.2010.8.14.0301, 0809981-87.2022.8.14.0000, 0816655-81.2022.8.14.0000 e 0816503-33.2022.8.14.0000 e seus consectários efeitos.
Requereram, ainda, a prevenção do Des.
Mairton Marques Carneiro.
Ao final, pugnam pela concessão da segurança.
O feito fora inicialmente distribuído em sede de Plantão Judiciário, tendo a Exma.
Desembargadora Plantonista Rosileide Maria da Costa Cunha, que indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência de comprovação da liquidez e a certeza do direito das impetrantes.
A impetrante opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida em sede de plantão, aduzindo omissão quanto ao pedido de prevenção, bem como, contradição sob alegação de utilização de fundamento diverso ao trazido nos autos, concernente ao teor da ação intentada em situação fática idêntica das impetrantes, contradizendo os anexos juntados em sede de inicial.
Coube a distribuição do feito à relatoria da Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, que determinou a intimação da parte contrária.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id 12692046), sustentando, em síntese, que os embargos possuem manifesta e exclusiva finalidade revisional, o que está fora do permissivo legal, pelo que não devem ser os aclaratórios acolhidos.
A Secretária de Estado de Planejamento e Administração e o Secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará (Id 12692032), apresentaram informações ao Mandado de Segurança (Id 12692030), defendem a legalidade do ato questionado, requerendo a denegação da segurança.
Os fundamentos trazidos pelos Secretários de Estado em suas informações foram ratificados pelo Estado do Pará (Id 12692045).
As impetrantes juntam novos documentos.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos pela então Relatora Exma.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, para modificar, integralmente, a decisão interlocutória de Id nº 1227546 e, conceder a medida liminar requerida, determinando o prosseguimento das impetrantes nas etapas do certame, para serem imediatamente convocadas para matrícula no curso de formação profissional já iniciado ou, sendo inviável por questões orçamentarias, na primeira turma subsequente, e para que realizem as demais etapas do certame na academia, a critério da administração pública.
Em referida decisão de Embargos de Declaração, que concedeu a liminar, a então Relatora também se manifestou sobre o requerimento de prevenção ao desembargador Mairton Marques Carneiro, negando provimento, contudo, determinando a redistribuição dos autos à minha relatoria.
Após informar o cumprimento da medida liminar, o Estado do Pará peticionou (Id 13682087) interpôs Agravo Interno.
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição na forma do art. 116 do Regimento Internos deste E.
Tribunal. É o relato do essencial.
Decido.
De início, reconheço a prevenção em razão da disposição do art. 116 do Regimento Interno, diante da anterior distribuição do Mandado de Segurança nº 0815413-87.2022.8.14.0000 e da relatoria da Apelação nº 0012911-67.2011.8.14.0301. É cediço que o mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, mostra-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Ao Judiciário, cabe a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo concurso, situação que não contraria o princípio da separação dos poderes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais.
Desta forma, a análise da legalidade do ato administrativo não importa em interferir no juízo de conveniência de oportunidade da Administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4.
Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014 - grifei).
No caso concreto, as Impetrantes pretendem prosseguir nas demais etapas do concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, para serem convocadas imediatamente para a próxima ACADEPOL com termo inicial em 05.01.2023, mediante a extensão das decisões proferidas nos autos dos processos de nºs 0038769-37.2010.8.14.0301, 0809981-87.2022.8.14.0000, 0816655-81.2022.8.14.0000 e 0816503-33.2022.8.14.0000, sob a relatoria do Des.
Mairton Marques Carneiro, fundamentando-se na alegação de suposta identidade de matéria de fato e de direito com a do presente mandamus.
Contudo, mostra-se desnecessário adentrar na questão de fundo, uma vez que se impõe o reconhecimento da decadência para impetração do mandado de segurança, considerando que o ato impugnado pelas Impetrantes consiste em sua desclassificação, ocorrida em outubro de 2009, já havendo inclusive, como registrado pelas próprias Impetrantes, ação que se encontra em trâmite sobre a questão.
A presente ação mandamental fora ajuizada em 23.12.2022, portanto após o prazo decadencial de 120 dias estabelecidos no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 23.O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Conforme se extrai do texto legal, o prazo para a impetração do writ é de 120 dias a partir da ciência do ato reputado ilegal, sendo que a lei não exige a comunicação formal para efeito da contagem do prazo, que deverá ser efetivada em dias corridos, conforme decidido no Plenário deste Egrégio Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO. "DIES A QUO" - DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECADÊNCIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da data em que o interessado teve ciência do ato impugnado (Lei 12.016/09, art. 23). "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança" (Súmula 430 do STF). (TJPA. 2017.03179854-11, 178.521, Rel.
NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-07-26, Publicado em 2017-07-27 - grifei).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 12.016/2009.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA À UNANIMIDADE.
POR OUTRO LADO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA.
NATUREZA DE PRAZO.
DECADENCIAL.
CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS, EM RAZÃO DE TRATAR-SE DE DIREITO MATERIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 219 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- A jurisprudência majoritária de nossos tribunais entendem que o art. 219 do CPC/2015 aplica-se apenas aos prazos processuais, por sua vez, o prazo de impetração do Mandado de Segurança, é material, de forma que ele deve ser contado de forma corrida (e não em dias úteis). 2- Recurso de agravo interno em mandado de segurança conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA. 2018.01178038-43, 187.481, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-26 - grifei).
Assim, verificado que as alegadas ilegalidades que levaram à exclusão das Impetrantes do certame ocorreram há muito, forçoso reconhecer que a pretensão mandamental se encontra fulminada pela decadência, ante o notório decurso do lapso temporal de mais de 120 dias entre a data do ato impugnado (outubro/2009) e a data do ajuizamento do presente remédio constitucional (23.12.2022).
Ademais, impende registrar que apesar das Impetrantes alegarem direito líquido e certo à extensão da coisa julgada material nos autos dos Processos nºs 0038769-37.2010.8.14.0301, 0809981-87.2022.8.14.0000, 0816655-81.2022.8.14.0000 e 0816503-33.2022.8.14.0000 e seus consectários efeitos, a convocação de outros candidatos por força de determinação judicial não configura preterição.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que inexiste preterição em razão de convocação por força de decisão judicial, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO DE PERITO MÉDICO-LEGAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA.
CANDIDATO RECLASSIFICADO EM DECORRÊNCIA DE CONVOCAÇÕES DE OUTROS CANDIDATOS POR ORDEM JUDICIAL.
PRETERIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
De acordo com o entendimento pacificado por esta Corte Superior, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a administração pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem para discricionariedade da administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem.
Precedentes. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do MS 32.176, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 18/3/2014, entendeu que a divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 54070 BA 2017/0111962-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2019 - grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONVOCAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por candidatos ao cargo de Agente Penitenciário do Estado de Pernambuco, em que se alega ter havido preterição na convocação e nomeação de candidatos com notas inferiores. 2. É manifestamente improcedente o pedido de nomeação imediata, uma vez que os recorrentes não participaram de todas as fases do certame, conforme atestado pelo acórdão recorrido, que mencionou a Lei Complementar Estadual 150/2009. 3.
Sobre o mérito, o acórdão recorrido assentou que: "os impetrantes não apresentaram prova documental e sequer informam na inicial se compareceram ou não à nova convocação para a apresentação de documentos e para as fases seguintes do concurso (exames médicos, testes físicos e curso de formação).
Ademais, seus nomes não constam da lista de candidatos convocados para o curso de formação e da lista de candidatos nomeados ao final do concurso (fls. 132/134 e 144/146) [...] Por conseguinte, os impetrantes não compareceram às convocações para manifestar interesse em prosseguir no concurso e, posteriormente, as liminares que determinaram essas convocações foram revogadas pelo Tribunal.
Além disso, os candidatos classificados em posição inferior aos impetrantes na prova objetiva, mas que ao contrário destes compareceram às fases seguintes do certame, o foram em razão das liminares deferidas antes de estas terem seus efeitos suspensos, razão pela qual aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência segundo o qual não há preterição de candidatos quando a convocação se dá em razão de cumprimento de ordem judicial". 4.
Como se sabe, a jurisprudência do STJ entende que a convocação de candidato em posição superior na lista de classificação não pode configurar preterição do impetrante, como anotado no acórdão recorrido, quando decorreu do cumprimento de ordem judicial em processo diverso.
Nesse sentido: RMS 44.672/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2014; STJ, AgRg no REsp 1.456.915/GO, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/9/2015. 5.
Ademais, a Corte de origem salientou inexistir prova de atendimento às convocações para a apresentação de documentos e fases seguintes do concurso.
Com razão o Parecer do Ministério Público ao asseverar que os documentos juntados com o Recurso Ordinário não têm o condão de determinar a concessão da ordem.
In verbis (fls. 667-668, e-STJ): "Ao contrário do que se argumenta no recurso, a impetraçao não trouxe certidões comprobatórias de que os interessados compareceram à Secretaria Executiva de Ressocialização, para manifestar interesse no prosseguimento do concurso e apresentar os documentos exigidos.
Pelo que se observa de f.615-627, as certidões comprobatórias foram juntadas somente agora, com a interposição do presente recurso em mandado de segurança.
Assim, não podia mesmo ser concedida a ordem, pois faltava documento essencial para demonstrar o alegado direito certo e líquido dos impetrantes". 6.
Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 56667 PE 2018/0034588-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR ESTADUAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE QUEBRA NA CLASSIFICAÇÃO.
NOMEAÇÃO DECORRENTE DE ORDEM JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA 15/STF.PRECEDENTES. 1.
Cuida-se de recurso ordinário no qual se postula a convolação de expectativa de direito em liquidez e certeza por alegada preterição, em violação da Súmula 15/STF. É informado que foram nomeados os aprovados nas 321ª, 325ª, 334ª e 336ª colocações, ao passo em que oimpetrante figura na 320ª posição. 2.
Da análise dos autos depreende-se que as pretensas preterições decorreram do cumprimento de ordem judicial; a jurisprudência é harmônica ao reconhecer que não há falar em preterição - ou violação da Súmula 15/STF - se o provimento no cargo deu-se diretamente por determinação judicial.
Precedentes: REsp 1.232.930/AM, Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2011; AgRg no RMS33.995/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26.9.2011; MS 13.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 2.6.2011; AgRg no RMS 27.850/BA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 26.4.2010; e AgRg no RMS 30.649/PI,Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 17.12.2010.Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RMS: 35584 GO 2011/0185820-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 07/02/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2012– grifei) Ante o exposto, diante do transcurso do prazo para a impetração da presente ação mandamental, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC/2015, revogando-se os efeitos da liminar concedida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém-PA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
17/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 00:18
Declarada decadência ou prescrição
-
12/06/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/05/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2023 00:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:11
Decorrido prazo de RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:25
Decorrido prazo de Delegado Geral da Polícia CiviL do Estado do Pará em 22/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:27
Juntada de
-
09/03/2023 09:20
Juntada de
-
07/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/03/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÒRIO.
Trata-se de Embargos de Declaração, em MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO e RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA, em face de decisão monocrática, ID nº 1227546, prolatada em regime de plantão judicial, que negou pedido liminar das impetrantes.
Na exordial, as impetrantes, discorreram que prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto MOVENS.
Alegam que foi realizada prova objetiva em 27/09/2009, e por terem ficado até o horário final da aplicação de sua prova, trouxeram-na com a anotação de seu gabarito, e de acordo com a sua anotação atingiram a nota 8,2.
Entretanto, segundo a Banca organizadora, a nota das candidatas foi de 8,0.
Afirmam que o Instituto MOVENS não disponibilizou o Espelho de Resposta da Prova Objetiva para comprovação de seus números de acertos, tampouco respondeu aos recursos administrativos, mantendo as Impetrantes excluídas das próximas fases por supostamente não atingirem a nota de corte 8,2.
Ademais, destacam que as solicitações junto a Banca do certame nunca foram respondidas, pelos restando às candidatas o cerceamento de direito à recorribilidade, bem como à violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Contraditório e da Ampla Defesa, além do Princípio da Publicidade, Motivação e Razoabilidade, inerentes a qualquer certame público.
Ao final, requerem a concessão da medida liminar, para que fosse determinado suas inclusões nas próximas fases do concurso, sendo convocadas imediatamente para a próxima ACADEPOL que iniciará em 05/01/2022 (2ª etapa do Concurso Público C-149), conforme EDITAL Nº 88/2022-SEPLAD/PCPA, 03 de novembro 2022, a iniciar em 05/01/2023, ou, incluí-las imediatamente em curso de formação seguinte.
Em regime de plantão, foi negado o pedido liminar das autoras, nos seguintes termos: “Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
In casu, em um exame perfunctório da questão fática, entendo que não há comprovação da liquidez e a certeza do direito das impetrantes.
Os documentos e fatos apresentados nos autos mostram-se controversos e insuficientes para averiguar se há ou não a existência do direito ao ingresso imediato no curso de formação profissional, realizado pela SEPLAD, para nova turma de Academia da Polícia Civil do Estado do Pará, que irá iniciar no dia 05/01/2023, isso porque não há como auferir se as impetrantes alcançariam a nota de corte no certame.
Analisando a alegação que embasa o presente mandamus, vislumbro, prima facie, que sendo um concurso público composto por uma série de atos administrativos, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
Ademais, frise-se que a Ação Ordinária, identificada sob o nº 0012911-67.2011.8.14.0301, ajuizada pela então impetrante sr.
Arianny Coutinho do Nascimento, encontra-se em tramitação, aguardando o julgamento de recurso de apelação que visa combater a sentença que julgou extinto o processo por perda de objeto, em razão do lapso temporal do concurso em tela.
Nos mesmos autos, a ora impetrante apresentou Pedido de Tutela Cautelar Incidental, reforçando o argumento de impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão do certame, que na ocasião, foi indeferido pela eminente relatora Exma.
Desa.
Elvina Gemaque Taveira.
Colaciono os trechos pertinentes da decisão: Impende registrar, contudo, que apesar da Requerente alegar fazer jus a extensão da coisa julgada material nos autos do Acórdão do Processo nº 0038769-7.2010.8.14.0301 e seus consectários efeitos, a pretensão à participação em curso de formação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga será garantida no julgamento do mérito da apelação, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: (...) Ademais, quanto à probabilidade de direito, observa-se que, apesar da Requerente afirmar que a situação fática e de direito seria correspondente a dos Autores beneficiados com a liminar nos autos do processo nº 0038769-37.2010.8.14.0301, o referido argumento não prospera na espécie, uma vez que não consta dos autos o teor da ação intentada por aqueles candidatos, para que se pudesse aferir os exatos contornos de seus fundamentos fáticos e jurídicos.
Nota-se, portanto, que a questão principal sequer foi dissolvida, de modo que faz-se necessária a realização de dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, vez que as provas pré-constituídas não foram capazes de aferir a existência do direito.
Pelas razões expostas, indefiro a medida liminar, nos termos da fundamentação lançada até a redistribuição deste mandamus ao seu Desembargador(a) Relator(a) definitivo, o qual poderá ratificar ou não este ato decisório, conforme o seu livre convencimento.
Exaurida a competência funcional do Plantão Judicial proceda-se a baixa na distribuição. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.” Irresignadas, interpuseram recurso de Embargos de Declaração, alegando, em síntese, que a decisão interlocutória não levou em consideração a decisão nos autos nº 0000275-70.2009.8.14.0000, que anulou a questão nº 41, bem como, nos autos nº 0038769-37.2010.8.14.0301, que deferiu as liminares para os candidatos seguirem nas demais fases do certame, sob a égide do cerceamento de defesa causado pela banca examinadora, situação idêntica à das impetrantes.
Alegam também, que a liminar não se debruçou sobre o pedido de prevenção ao desembargador Mairton Marques Carneiro, relator dos processos de recurso de Apelação de nº 0038769-37.2010.8.14.0301 e os Mandados de Segurança nº 0809981-87.2022.8.14.0000, 0816655-81.2022.8.14.0000 e 0816503- 33.2022.8.14.0000, QUE POSSUEM A MESMA MATÉRIA DE FATO E DE DIREITO (CONEXÃO/CONTINÊNCIA) EM DISCUSSÃO.
Ao final, requereram a apreciação dos embargos, para determinar, a distribuição dos autos para o desembargador Mairton Carneiro, por prevenção, bem como, sanar as contradições e omissões na decisão liminar.
Verifico certidão ID nº 12628670, atestado que decorreu o prazo legal, sem a apresentação de contrarrazões.
Os autos vieram conclusos por distribuição. É o relatório.
DECISÂO.
Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de sua admissibilidade e passo a decidir monocraticamente, conforme Art. 923 e 1.024 ambos do CPC.
Conforme estabelece o Código de Processo Civil, “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No caso em tela, as razoes das embargantes merecem acolhimento em parte, vez que a decisão monocrática apresenta obscuridade, omissão ou erro material, ademais, a decisão não se incumbiu de analisar os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar e deixou de apontar sobre o requerimento de prevenção das impetrantes.
Conforme a lei do mandado de Segurança, é possível a concessão dos efeitos antecipatórios, quando preenchidos os requisitos do Art. 7º III, da lei 12.016/09 bem como, do art. 300 do CPC, no que se refere a probabilidade do direito alegado, possibilidade de provimento (razão do impetrante), e o perigo ao resultado útil do processo, ou risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Destaco que a decisão guerreada, não analisou os requisitos, portanto não merece reforma nesse quesito.
As impetrantes, argumentam que obtiveram nota 8.0, que foi atribuída pela banca examinadora, entretanto, em suas anotações aduzem ter alcançado 8.2 pontos, e tiveram cerceado seus direitos de ampla defesa e contraditório, devia a ausência de resposta da banca examinadora, e da administração pública, fatos que estão sendo discutidos na ação anulatória nº 0012911-67.2011.8.14.0301.
Aduziram ainda, que lhe foi concedida a antecipação de tutela na ação ordinária, e que nunca foi cumprida pelo Ente.
Compulsando os autos da referia ação, verifico parecer do Ministério Público, ID nº 7090626, corroborando com as alegações das impetrantes, e pugnando pelo provimento ao recurso de apelação, transcrevo trecho: “Dos autos eletrônicos constata-se que o recurso interposto merece guarida em razão da ausência de apreciação por parte do Juízo de piso, da petição de ingresso como litisconsortes nos autos em que deveria figurar ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO e RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA já que ainda não se encontravam os autos conclusos para a instrução processual.
In casu, a eliminação da candidata não foi razoável para o caso, eis que a administração pública deveria ter observado com cautela, vez que a questão também analisa o ponto que se refere ao cerceamento de direito, em violação da ampla defesa em relação a Apelante diante de sua impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra o ato que gerou sua exclusão do certame, ferindo o princípio da legalidade, moralidade e da supremacia do interesse público voltada aos interesses da coletividade.
Portanto, já que são de inteira responsabilidade o ato de eliminação da Apelante do Concurso Público da Policia Civil/2019 o ato administrativo representa a administração pública, que também deve ser anulado devendo ser responsabilizado o Instituto AOCP diante do entravamento e dos prejuízos causados a coletividade, portanto, a sentença de primeiro grau deve ser totalmente anulada.
Motivo pelos quais, esta Procuradora de Justiça se manifesta pela anulação in totum da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Belém devendo ser provido o recurso interposto.
IV – conclusão.
Diante do exposto, pelas razões de fato e direito acima aduzidas, esta Procuradora de Justiça, na condição de custos legis, se manifesta pelo CONHECIMENTO e no mérito pelo PROVIMENTO do presente recurso de Apelação interposto.” Aduzem ainda, que em recente decisão este E. tribunal de justiça, nos autos da ação nº0000275-70.2009.8.14.0000, anulou uma questão do referido certame, que segundo as impetrantes, somariam uma pontuação de 8.6.
Ainda, nos autos da ação anulatória nº 0038769-37.2010.8.14.0301, foi reconhecido pela segunda turma de direito público desde tribunal, o cerceamento de defesa da banca examinadora, fatos novos que corroboram com o alegado na inicial, bem como, na ação anulatória preexistente.
Portanto, resta evidente a plausibilidade no direito apontado pelas impetrantes.
O perigo da demora, está evidenciado, pelo fato de o certame publico ter sido realizado em 2009, as autoras tiveram liminar que nunca foi cumprida pelo Ente, e existe uma turma aberta, que chamou inúmeros alunos sob judice, e as impetrante foram preteridas, e correm risco de não realizarem as próximas etapas do certame, pela própria demora da prestação jurisdicional, no caso concreto.
Sob o requerimento de prevenção ao Desembargador Mairton Carneiro, em razão de prevenção por conexão em razão da matéria. compulsando os autos, verifico que o presente Mandado de Segurança, visa garantir suposto direito líquido e certo das impetrantes, uma vez que os impetrantes vêm litigando em juízo, discutindo a validade de questões objetivas sobre o concurso público para Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará C-149, que já se encontra em andamento neste E. tribunal, sob o nº 0012911-67.2011.8.14.0301, sob relatoria da Eminente desembargadora, Elvina Gemaque Taveira.
Ponto, não merece ser acolhido o requerimento de prevenção ao Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Ademais, em respeito à prevenção, os autos devem ser redistribuídos à Desembargadora relatora da ação nº 0012911-67.2011.8.14.0301, em razão da prevenção.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, E CONCEDO-LHE PROVIMENTO, para modificar a decisão interlocutória, ID nº 1227546, integralmente, e pelas razoes expostas, concedo a medida liminar requerida, determinando que as impetrantes prossigam nas etapas do certame, sendo imediatamente convocadas para matrícula no curso de formação profissional, que se iniciou em 05/01/2022, ou sendo inviável por questões orçamentarias, na primeira turma subsequente, e realizem as demais etapas do certame na academia, a critério da administração pública, monocraticamente, conforme Art. 1.024 § 2º do CPC, e demais fundamentação lançada ao norte.
Determino o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, arbitrada em desfavor da pessoa jurídica de direito público a que integram (Estado do Pará), após a citação, remetam-se os autos ao ministério público, para exame e manifestação, conforme Art. 12 da Lei nº 12.016.
Sob o requerimento de prevenção ao desembargador Mairton Masques Carneiro, nego provimento neste capítulo, e determino a redistribuição dos autos à DESEMBARGADORA MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, após cumpridas as formalidades, relatora do recurso de apelação nº 0012911-67.2011.8.14.0301, conforme Art. 112, § 2º do regimento interno deste E.
Tribunal de justiça.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém-PA, 01 de março de 2023.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
03/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:39
Juntada de
-
10/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2023.
-
04/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
04/02/2023 14:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
01/02/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO O Secretário da Seção de Direito Público e Privado do TJE/PA torna público que foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO, RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA, aguardando apresentação das contrarrazões. -
31/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 07:37
Conclusos ao relator
-
23/01/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/12/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL PROCESSO N° 0820529-74.2022.8.14.0000 IMPETRANTE: ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO, RISOLETA CONCEICAO COSTA DE CASTRO ALMEIDA IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADOR PLANTONISTA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por ARIANNY COUTINHO DO NASCIMENTO e RISOLETA CONCEIÇÃO COSTA DE CASTRO ALMEIDA, em face de ato praticado pelo Estado, ente de direito público interno na pessoa do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social – SEGUP, do Secretário de Planejamento e Administração – SEPLAD e Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará.
Em sua inicial, as impetrantes narram que prestaram concurso para o cargo de Delegado de Polícia do Estado do Pará – Concurso C-149, cujo edital foi promovido pelo Instituto Movens.
Alegam que realizaram a prova objetiva em 27/09/2009, e por terem ficado até o horário final da aplicação de sua prova, trouxeram-na com a anotação de seu gabarito, e de acordo com a sua anotação atingiram a nota 8,2.
Todavia, segundo a Banca organizadora, a nota das candidatas foi de 8,0.
Apontam que o Instituto Movens não disponibilizou o Espelho de Resposta da Prova Objetiva para comprovação de seus números de acertos, tampouco respondeu aos recursos administrativos, mantendo as Impetrantes excluídas das próximas fases por supostamente não atingirem a nota de corte 8,2.
Ademais, destacam que as solicitações junto a Banca do certame nunca foram respondidas, pelos restando às candidatas o cerceamento de direito à recorribilidade, bem como à violação aos Princípios Constitucionais da Legalidade, Contraditório e da Ampla Defesa, além do Princípio da Publicidade, Motivação e Razoabilidade, inerentes a qualquer certame público.
Prosseguem informando que diante da Publicação do Edital nº 86/2022-SEPLAD/PCPA, de 03 de novembro, cujo teor é a convocação para a matrícula do curso de formação profissional pela SEPLAD para nova turma de Academia de Polícia, que irá se iniciar no dia 05/01/2023, ocasião em que temendo pela ofensa aos seus direitos, impetram o presente mandamus.
Ao final, requerem a concessão da liminar, em caráter de tutela de urgência, para que fosse determinado suas inclusões nas próximas fases do concurso, sendo convocadas imediatamente para a próxima ACADEPOL que iniciará em 05/01/2022 (2ª etapa do Concurso Público C-149), conforme EDITAL Nº 88/2022-SEPLAD/PCPA, 03 de novembro 2022, a iniciar em 05/01/2023, ou, incluí-las imediatamente em curso de formação seguinte. É o breve relatório.
Decido.
Passo a decidir o pedido de liminar como requerido.
Preliminarmente, no que se refere ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, tendo em vista o que preceitua o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, concedo o benefício da assistência judiciária à impetrante.
Ressalto, inicialmente, que o inciso LXIX, do art. 5º da CF, dispõe que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do Poder Público.” A via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
Neste sentido, leciona o eminente jurista Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança. 31ª edição.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 38, o seguinte, in verbis.: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança.” Por conseguinte, a violação ao direito líquido e certo deve ser evidente e passível de constatação imediata, porquanto neste tipo de procedimento é inadmissível a dilação probatória em audiência ou a produção de outras provas que não a documental.
In casu, em um exame perfunctório da questão fática, entendo que não há comprovação da liquidez e a certeza do direito das impetrantes.
Os documentos e fatos apresentados nos autos mostram-se controversos e insuficientes para averiguar se há ou não a existência do direito ao ingresso imediato no curso de formação profissional, realizado pela SEPLAD, para nova turma de Academia da Polícia Civil do Estado do Pará, que irá iniciar no dia 05/01/2023, isso porque não há como auferir se as impetrantes alcançariam a nota de corte no certame.
Analisando a alegação que embasa o presente mandamus, vislumbro, prima facie, que sendo um concurso público composto por uma série de atos administrativos, não é permitido ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito, substituindo-se à Comissão Examinadora, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
Ademais, frise-se que a Ação Ordinária, identificada sob o nº 0012911-67.2011.8.14.0301, ajuizada pela então impetrante sr.
Arianny Coutinho do Nascimento, encontra-se em tramitação, aguardando o julgamento de recurso de apelação que visa combater a sentença que julgou extinto o processo por perda de objeto, em razão do lapso temporal do concurso em tela.
Nos mesmos autos, a ora impetrante apresentou Pedido de Tutela Cautelar Incidental, reforçando o argumento de impossibilidade de interposição de recurso administrativo contra o ato de sua exclusão do certame, que na ocasião, foi indeferido pela eminente relatora Exma.
Desa.
Elvina Gemaque Taveira.
Colaciono os trechos pertinentes da decisão: Impende registrar, contudo, que apesar da Requerente alegar fazer jus a extensão da coisa julgada material nos autos do Acórdão do Processo nº 0038769-7.2010.8.14.0301 e seus consectários efeitos, a pretensão à participação em curso de formação não evidencia risco de dano irreparável caso não seja desde logo efetivada, tendo em vista que, em eventual reconhecimento do direito, a vaga será garantida no julgamento do mérito da apelação, conforme bem observado por este Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas, senão vejamos: (...) Ademais, quanto à probabilidade de direito, observa-se que, apesar da Requerente afirmar que a situação fática e de direito seria correspondente a dos Autores beneficiados com a liminar nos autos do processo nº 0038769-37.2010.8.14.0301, o referido argumento não prospera na espécie, uma vez que não consta dos autos o teor da ação intentada por aqueles candidatos, para que se pudesse aferir os exatos contornos de seus fundamentos fáticos e jurídicos.
Nota-se, portanto, que a questão principal sequer foi dissolvida, de modo que faz-se necessária a realização de dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, vez que as provas pré-constituídas não foram capazes de aferir a existência do direito.
Pelas razões expostas, indefiro a medida liminar, nos termos da fundamentação lançada até a redistribuição deste mandamus ao seu Desembargador(a) Relator(a) definitivo, o qual poderá ratificar ou não este ato decisório, conforme o seu livre convencimento.
Exaurida a competência funcional do Plantão Judicial proceda-se a baixa na distribuição. À Secretaria Plantonista, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de dezembro de 2022.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora -
24/12/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/12/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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