TJPA - 0802267-65.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:38
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2024 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2024 18:37
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 05:34
Decorrido prazo de RAISSA CUNHA MOUSINHO COELHO em 09/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:09
Decorrido prazo de ELLYSON DE ABREU FARIAS em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de TVA COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de TVA COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO R LIMA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TVA COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO R LIMA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 11:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2023 15:17
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n°9.099/1995.
DECIDO.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas, entendo que ambas podem figurar no pólo passivo por terem relação com a contratação questionada.
Rejeito as preliminares, portanto.
Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.
O autor informou que solicitou a portabilidade de suas linhas telefônicas da Vivo para a Claro e que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 2.500,00 de multa.
Pede a suspensão da cobrança e a indenização por danos morais.
A requerida Vivo defendeu-se alegando que a cobrança seria devida e que se refere à multa residual, porque o autor teria encerrado o contrato antes do fim do prazo da fidelização.
A requerida TVA (agente da Claro) alegou não ter relação com tal cobrança.
De fato, verifico que o autor efetuou a contratação do serviço com a Claro, antes do fim do prazo de um ano do contrato com a requerida Vivo.
A cobrança da multa é prevista no contrato da requerida e não se reveste de ilegalidade quando comprovado que a fidelização foi estabelecida em contrapartida de algum benefício que o consumidor tenha recebido, como, por exemplo, fornecimento de aparelho de telefone ou desconto especial na mensalidade.
No caso específico dos autos, a requerida Vivo não conseguiu comprovar que o autor tenha recebido especial vantagem para justificar a fidelização.
Assim sendo, não se justifica cobrança de multa e o consumidor é livre para encerrar o serviço quando quiser.
Justifica-se o cancelamento da dívida com relação à requerida Vivo.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considero que, em caso de pessoa jurídica, o dano moral só se opera quando comprovado que a honra objetiva da empresa foi atingida ou que o serviço foi, de alguma forma, prejudicado.
No caso particular dos autos, não houve comprovação de negativação ou de interrupção do serviço.
Assim, concluo não ter se operado o dano moral.
Não observei a comprovação de nenhum dano que teria sido causado pela requerida TVA (agente autorizada da Claro).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor, a fim de condenar a requerida Vivo a cancelar a dívida questionada nos autos (multa fidelização no valor de R$ 2.509,00).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Isto posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Mantenho a decisão de antecipação de tutela em todos os seus termos.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, haja vista o disposto no art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Castanhal, 23/12/2022.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
23/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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06/07/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 00:53
Decorrido prazo de TVA COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 13/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:50
Decorrido prazo de TVA COMERCIO E SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA em 03/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59.
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17/06/2022 00:48
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 02/06/2022 23:59.
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14/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 09:37
Audiência Una realizada para 14/06/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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13/06/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 02:27
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 21:25
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 20:51
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 09:51
Juntada de Petição de identificação de ar
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31/05/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 16:12
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:12
Audiência Una designada para 14/06/2022 09:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/05/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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