TJPA - 0007830-85.2016.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 17:13
Publicado Edital em 23/01/2025.
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04/02/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - VARA ÚNICA DE ALENQUER-PARÁ PRAZO DE 90 DIAS Sua Excelência o Senhor Vilmar Durval Macedo Júnior, titular da Vara única de Alenquer, FAZ SABER, aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Ministério Público do Estado do Pará, foi denunciada: ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO, filha de IZANA DOS SANTOS SILVA , nascida em 15/12/1996 e este Juízo a condenou como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins], e como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente no endereço fornecido por ele anteriormente, estando, portanto, em local incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º do CPP, a fim de DAR CIÊNCIA DA SENTENÇA, prolatada nos autos do Processo-crime nº 0007830-85.2016.8.14.0003, que o condenou à pena de EM 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no regime inicial de cumprimento da pena ABERTO.
E, para que ninguém no futuro possa alegar ignorância, será o presente publicado e afixado na forma da Lei.
Dado e passado nesta Cidade de Alenquer, Estado do Pará, secretaria da Vara única, no dia 21 de janeiro de 2025.
Eu, MARILIA QUEIROZ DO CARMO, Analista Judiciário, o digitei.
Alenquer, 21 de janeiro de 2025 Vilmar Durval Macedo Júnior Juiz titular da Vara única de Alenquer -PA -
21/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:26
Expedição de .
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12/12/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 09:17
Conclusos para decisão
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12/12/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:47
em cooperação judiciária
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28/11/2024 08:35
Juntada de Carta precatória
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18/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:21
Expedição de .
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10/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/08/2024 01:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/08/2024 23:59.
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06/08/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 06:54
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 06:47
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2024 06:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007830-85.2016.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉUS: ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS (Endereço: TRAVESSA COLOMBIANO MARVÃO, CASA 02, VILA GANTUSS, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA (Endereço: RUA JAMES MAXUELL, Nº 04, BAIRRO COROADO 03 (OURO VERDE), MANAUS/AM) JARLIANE DA SILVA MONTEIRO (Endereço: TRAV.
B, BAIRRO BELA VISTA, ALENQUER/PA) ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, Nº 328, LUANDA, PRÓX. À IGREJA SÃO BENEDITO, ALENQUER/PA) DESPACHO 1.
Sentença condenatória no ID nº 109373116; 2.
O corréu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA apresentou recurso de apelação no ID nº 109823798, sendo tempestivo (ID nº 110341861), com as razões apresnetadas no ID nº 117392552; 3.
A corré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO apresentou recurso de apelação com as razões recursais no ID nº 110668170; 4.
O Ministério POúblico apresentou as Contrarrazões Recursais no ID nº 119109577, tão-somente em relação ao recuirso interposto pela corré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, estando pendente as contrarrazões ao recurso interposto pelo corréu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA; 5.
Determino NOVA VISTA ao RMP para oferecer as contrarrazões recursais quanto ao recurso interposto pelo corréu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA; 6.
Cetifique-se se os demais réus (ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO) foram devidamente intimados pessoalmente acerca da sentença condenatória, e, em caso positivo, certifique-se o trânsito em julgado; 7.
Ao final, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação dos recursos; 8.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 17:11
Conclusos para despacho
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007830-85.2016.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉUS: ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS (Endereço: TRAVESSA COLOMBIANO MARVÃO, CASA 02, VILA GANTUSS, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA (Endereço: RUA JAMES MAXUELL, Nº 04, BAIRRO COROADO 03 (OURO VERDE), MANAUS/AM) JARLIANE DA SILVA MONTEIRO (Endereço: TRAV.
B, BAIRRO BELA VISTA, ALENQUER/PA) ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, Nº 328, LUANDA, PRÓX. À IGREJA SÃO BENEDITO, ALENQUER/PA) DESPACHO 1.
Sentença condenatória no ID nº 109373116; 2.
O corréu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA apresentou recurso de apelação no ID nº 109823798, sendo tempestivo (ID nº 110341861), estando pendente a apresentação das razões recursais; 3.
A corré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO apresentou recurso de apelação com as razões recursais no ID nº 110668170.
Certifique-se a sua tempestividade; 4.
Cetifique-se se os demais réus foram intimados acerca da sentença condenatória, e, em caso positivo, certifique-se o trânsito em julgado; 5.
Intime-se a defesa do réu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA para apresentar as razões recursais; 6.
Após, vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões; 7.
Ao final, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para a apreciação do recurso; 8.
Cumpra-se.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 07:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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09/03/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 10:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 06:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 21:39
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:13
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007830-85.2016.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉUS: ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS (Endereço: TRAVESSA COLOMBIANO MARVÃO, CASA 02, VILA GANTUSS, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA (Endereço: RUA JAMES MAXUELL, Nº 04, BAIRRO COROADO 03 (OURO VERDE), MANAUS/AM) JARLIANE DA SILVA MONTEIRO (Endereço: TRAV.
B, BAIRRO BELA VISTA, ALENQUER/PA) ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, Nº 328, LUANDA, PRÓX. À IGREJA SÃO BENEDITO, ALENQUER/PA) SENTENÇA – MANDADO I.
RELATÓRIO Vistos e examinados os autos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO, imputando-lhe sanções punitivas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Os fatos estão devidamente narrados na inicial acusatória e não carecem de repetições desnecessárias.
A ré ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO fora presa em flagrante em 11/09/2016 (ID nº 43734214), com decisão de conversão em prisão preventiva em 13/09/2016 (ID nº 43734220 – págs. 02/05).
A ré fora solta em 14/06/2017 (ID nº 43734769).
Inquérito Policial concluído e juntado no ID nº 43734233 e ss.
Laudo de constatação de substância entorpecente no ID nº 43734233, e laudo pericial da arma de fogo no ID nº 43734764.
Laudo toxicológico definitivo no ID nº 43734774 – págs. 01/04, atestando o peso de 10,59 g (dez gramas e quinhentos e noventa miligramas), positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína.
Denúncia oferecida no ID nº 43734757.
Despacho inicial para notificação dos denunciados e apresentação de defesa prévia no ID nº 43734758.
Citados, o réu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA apresentou defesa prévia no ID nº 43734768 – pág.13; e os réus JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO apresentaram defesa prévia, via advogado dativo, no ID nº 43734773.
Certidão de antecedentes criminais juntadas nos IDs nº 109319199, 109319200, 109319201 e 109319202.
Em audiência de instrução e julgamento ocorrida em 24/10/2018 (ID nº 43734972), fora ouvida a testemunha JOSÉ LUIZ SOBRAL FILHO.
NO dia 27/08/2019, via carta precatória (ID nº 43734991 – pág. 12), fora ouvida a testemunha MOACYR DE OLIVEIRA SANTOS.
Em 01/02/2022, fora ouvida a testemunha ILITCH PAIVA MESQUITA, e qualificada e interrogada a ré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO (ID nº 49016808).
Nessa oportunidade, esse juízo decretou a revelia KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, ANTÔNIO CHALLES DIAS CAMPOS E ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO por terem se evadido do distrito da culpa, mudado de endereço e não informado a este juízo o seu atual paradeiro.
A testemunha JOSÉ LUIZ SOBRAL FILHO, em juízo, afirmou que estava de plantão na delegacia; Que estava juntamente com Ilitch; Que por volta de 8h/8h30 da noite Ilitch recebeu uma ligação de Moacyr; Que Moacyr pediu apoio em um caso de droga; Que Moacyr e Ilitch retornaram para a delegacia com a nacional Alessandra, presa por tráfico; Que Alessandra confessou o tráfico; Que confirmou a participação de Jarliane, Janderson e Charles; Que Alessandra é esposa de japa (Yoshio); Que vieram de Manaus; Que o investigador constatou Alessandra vendendo a droga; Que Alessandra relatou que Jarliane lhe ajudava embalando a droga e fazendo a cobrança; Que Alessandra disse que deixou parte da droga com Charles; Que Charles já é conhecido por roubo e corrupção de menores; Que a avó de Charles disse que havia encontrado droga nas coisas do neto; Que foram apreendidas cinco petecas com odor de cocaína, um celular e cinquenta reais; Que Alessandra pediu para Janderson guardar a droga; Que tanto Janderson quanto Charles guardavam droga para Alessandra; Que Alessandra disse que a droga pertencia a japa.
A testemunha ILITCH PAIVA MESQUITA, em juízo, afirmou que no dia seu colega estava fazendo cobertura vestido de mototáxi; Que levou um usuário para comprar droga com Alessandra; Que no momento da prisão de Alessandra vizinhos apareceram falando que ela era traficante; Que em relação a Charles, recorda que a avó dele entregou uma quantidade de droga; Que Alessandra era conhecida dos policiais; Que entraram na casa de Alessandra e encontraram droga; Que não recorda o local em que foi encontrada.
A testemunha MOACYR DE OLIVEIRA SANTOS, em juízo, afirmou que tinha informações de comercialização de droga na orla de Alenquer; Que pessoas pegavam mototáxi pra buscar droga e levar para o point da orla; Que se disfarçou de mototáxi e foi para a orla; Que foi abordado por um rapaz que solicitou uma corrida para o bairro bela vista; Que o bairro bela vista e conhecido como zona vermelha; Que entraram em uma rua erma; Que o rapaz foi encontrar uma moça; Que ela estava sentada em uma calçada de uma casa abandonada; Que viu o rapaz repassando o dinheiro e a moça desenterrando algo; Que se identificou como policial e a moça tentou correr, mas conseguiu segura-la; Que o rapaz conseguiu fugiu; Que constatou que haviam trouxinhas de droga enterrada; Que a moça é Alessandra; Que a casa em que Alessandra estava hospedada, fica nos fundos do local em que estava; Que com a chegada do apoio da polícia adentraram na casa; Que a proprietária permitiu a entrada; Que uma adolescente que não recorda o nome, mostrou o telefone de Alessandra e o aplicativo que ela usava para se comunicar; Que Alessandra é mulher de Yoshio; Que ele foi preso e ela assumiu a venda de droga; Que viram uma conversa no celular de Alessandra com um rapaz que morava na colombiano marvão (Charles); Que foram ao local e conversaram com a avó do rapaz; Que Jarliane era proprietária da casa em que Alessandra estava hospedada; Que Jarliane seria a pessoa que dava apoio para Alessandra, acompanhando nas entregas, pois Alessandra não conhecia a cidade; Que uma das conversa do celular era de Alessandra ameaçando o rapaz (Chales), cobrando o dinheiro da droga; Que Alessandra era amiga de Jarliane e moravam juntas.
Em seu interrogatório, a ré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, em juízo, negou a prática delitiva, e que somente deu guarita à ré Alessandra para ajudar; que não conhecia a ré Alessandra e não sabia que vendia drogas; que atendeu ao pedido de Janderson para dar guarita à ré Alessandra.
O Ministério Público apresentou memoriais finais de ID nº 67867062, requereu a procedência da denúncia para condenar JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, JANDERSON SIMÕES DA MOTA, KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS E ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO nas sanções do artigo 33 e 35, caput, da Lei nº 11.343/06, como medida necessária e suficiente à prevenção e reparação dos crimes perpetrados.
A defesa de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS requereu, no ID nº 68214873, a revogação de sua prisão preventiva ou substituição por medida cautelar diversa da prisão, com manifestação desfavorável do Ministério Público no ID nº 71345334.
Esse juízo, no ID nº 71520869, indeferiu o pedido de revogação da prisão do réu.
O réu ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS apresentou alegações finais no ID nº 74736408, requerendo a sua absolvição, pela ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime, nos termos do art. 386, V do CPP ou absolvido por não existir prova suficiente para a condenação, com base no art. 386, VII, do CPP.
Pelo princípio da eventualidade, que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, por existirem elementos suficientes para a afirmação de que o denunciado é usuário de drogas.
Caso seja pela condenação, requer que a pena seja fixada no mínimo legal e seja efetuada a substituição a luz do Art. 44 do Código Penal Brasileiro e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
O réu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA apresentou alegações finais no ID nº 81331190, pugnando que o réu seja absolvido dos crimes dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006, por falta de provas.
A ré ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO apresentou alegações finais no ID nº 81340003, pugnando pela desclassificação dos artigos 33 e 35 da lei 11.343/2006 para o art. 28 da lei que regula a espécie, por ser medida de inteira justiça.
Esse juízo, em 16/12/2022, no ID nº 83844679, revogou a prisão do réu ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS e determinou a aplicação de outras medidas cautelares diversas.
A ré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO apresentou alegações finais no ID nº 102478696, pugnando pela absolvição por não haver provas suficientes para uma condenação criminal por infração aos núcleos dos art. 33, caput e 35 da Lei de 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP, aplicando-se assim os princípios constitucionais de não culpabilidade e in dubio pro reo. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra os denunciados em epígrafe, os qual são acusados dos crimes de tráfico e associação ao tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.
As condições da ação e os pressupostos processuais positivos estão presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei especial para a apuração da notícia de crime descrita na inaugural e não havendo a necessidade de se ordenar diligências, devendo se adentrar, de imediato, a seara meritória.
As infrações penais sob apuração, estão descritas no art. 33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006, que possuem as seguintes redações: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Art. 35. - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Assim, analisando as alegações formuladas pelas partes e fazendo a devida confrontação com o que dos autos consta, observo que deve prevalecer a tese formulada pelo Ministério Público.
II.3 DA AUTORIA E MATERIALIDADE No que tange à autoria, cumpre ressaltar que existem uma série de indícios, provas diretas e indiretas que conduzem à autoria delitiva dos réus.
Em relação aos réus KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS E ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO ficou comprovada a autoria, por meio dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas demais provas acostadas aos autos.
O corréu Kelvin, companheiro da corré Alessandra, traficava drogas na cidade, com a ajuda da sua companheira, tendo essa assumido a venda após à prisão dele.
O corréu Antonio Charlles também traficava drogas nessa cidade, tendo, inclusive, sido encontrava e entregue pela sua avó expressiva quantidade de material entorpecente quando os policiais se deslocaram até à residência desse, após à prisão da corré Alessandra.
A corré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, apesar de negar a autoria delitiva, todas as provas convergem para a sua participação na traficância, vez que ficou comprovado que se beneficiava da venda das drogas, juntamente com a corré Alessandra, além do que hospedou essa na sua casa, local onde fora encontrado material entorpecente, e local onde a corré Alessandra também fora presa em flagrante pelos policiais civis.
Quanto ao crime de associação para o tráfico, observo que não ficou devidamente comprovado nos autos o núcleo do tipo do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, cujo finalidade é a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tipo do art. 33 da Lei de Drogas.
A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é incontestável, conforme o Laudo Toxicológico no ID nº 43734774 – págs. 01/04, atestando o peso de 10,59 g (dez gramas e quinhentos e noventa miligramas), positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por cocaína.
A substância BENZOILMETILECGONINA, vulgarmente conhecida por “COCAÍNA”, encontra-se relacionada na lista de substâncias entorpecentes (Lista F1) e a CANNABIS SATIVA L., vulgarmente conhecida por “MACONHA”, encontra-se relacionada na lista de plantas que podem originar substância entorpecente e/ou psicotrópicas (Lista E), ambas apreendida em poder dos denunciados, são de uso proscrito no Brasil, assim como, considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, constante na Resolução RDC nº. 43, de 17/03/2017, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Erythroxylon coca é uma planta encontrada na América Central e América do Sul.
Essas folhas são utilizadas, pelo povo andino, para mascar ou como componente de chás, com a função de aliviar os sintomas decorrentes das grandes altitudes.
Entretanto, uma substância alcaloide que constitui cerca de 10% desta parte da planta, chamada benzoilmetilecgonina, é capaz de provocar sérios problemas de saúde e também sociais.
Na primeira fase da extração do alcaloide, as folhas são prensadas em ácido sulfúrico, querosene ou gasolina, resultando em uma pasta denominada sulfato de cocaína.
Na segunda e última, utiliza-se ácido clorídrico, formando um pó branco.
Assim, neste segundo caso, ela pode ser aspirada, ou dissolvida em água e depois injetada.
Já a pasta é fumada em cachimbos, sendo chamada, neste caso, de crack.
Há também a merla, que é a cocaína em forma de base, cujos usuários fumam-na pura ou juntamente com maconha.
Atuando no Sistema Nervoso Central, a cocaína provoca euforia, bem estar, sociabilidade.
Pelo fato de que nem sempre as pessoas conseguem ter tais sensações naturalmente, e de forma intensa, uma pessoa que se permite utilizar esta substância tende a querer usar novamente, e mais uma vez, e assim sucessivamente.
O coração tende a acelerar, a pressão aumenta e a pupila se dilata.
O consumo de oxigênio aumenta, mas a capacidade de captá-lo, diminui.
Este fator, juntamente as com arritmias que a substância provoca, deixa o usuário pré-disposto a infartos.
O uso frequente também provoca dores musculares, náuseas, calafrios e perda de apetite.
Como a cocaína tende a perder sua eficácia ao longo do tempo de uso, fato este denominado tolerância à droga, o usuário tende a utilizar progressivamente doses mais altas buscando obter, de forma incessante e cada vez mais inconsequente, os mesmos efeitos agradáveis que conseguia no início de seu uso.
Dosagens muito frequentes e excessivas provocam alucinações táteis, visuais e auditivas; ansiedade, delírios, agressividade, paranoia.
Trata-se da droga mais nociva à sociedade.
De igual sorte a quantidade da substância, forma como foi adquirida e forma de acondicionamento são contrários de que a droga seria para uso próprio.
Por seu turno, a autoria está devidamente pavimentada, vez que todas as provas convergem aos réus.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência (jurisprudência em teses – STJ).
Por não vislumbrar provas neste sentido, não tendo sido confirmado em sede judicial o fim para a associação, entendo não estar configurado o delito a ensejar a condenação dos réus.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER os réus KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), em razão da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR os réus KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO como incurso no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pelo que passo a realizar a dosimetria da pena em conformidade com o previsto pelo art. 68 do CPB, observando-se, contudo, o disposto no art. 42 da Lei nº. 11.343/2006 que impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
III.1 QUANTO AO CORRÉU KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, apesar de afigurar a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu registra maus antecedentes criminais, vez que é condenado com trânsito em julgado em outros autos (vide certidão de ID nº 109319199); as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causas de aumento e nem de diminuição, e não reconheço o tráfico privilegiado em razão de não atender aos requisitos estabelecidos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo, ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Deixo de proceder à detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório. · DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que o corréu respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL A pena deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE FECHADO, vez que reincidente e com pena superior a 04 (quatro) anos, conforme artigo 33, § 2º alínea “b” do Código Penal Brasileiro. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Nesse diapasão, observo que o réu não atende aos requisitos acima e deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
III.2 QUANTO À CORRÉ JARLIANE DA SILVA MONTEIRO · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, apesar de afigurar a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu não registra maus antecedentes criminais; as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causas de aumento.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição relativa à menoridade (art. 65, I, CPB), pelo que reduzo em 1/6, e a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente cumpre os requisitos ali elencados.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo, ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Deixo de proceder à detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório. · DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a corré respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c” do CPB. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada lhes foram favoráveis.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CPB, A SER INDIVIDUALIZADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
III.3 QUANTO À CORRÉ ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, apesar de afigurar a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu não registra maus antecedentes criminais; as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causas de aumento.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição relativa à menoridade (art. 65, I, CPB), pelo que reduzo em 1/6, e a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente cumpre os requisitos ali elencados.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo, ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Deixo de proceder à detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório. · DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a corré respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no REGIME ABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “c” do CPB. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Quanto ao primeiro requisito, foi aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.
Quanto ao segundo requisito, trata-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
O réu não é reincidente em crime doloso, ficando cumprido o terceiro requisito.
No que toca o quarto quesito, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade da condenada lhes foram favoráveis.
Por fim, os motivos e as circunstâncias do crime indicam que as penas restritivas de direito são suficientes.
Nesse diapasão, CONVERTO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA, nos termos do artigo 44, §2º, in fine, do CPB, A SER INDIVIDUALIZADA EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
III.4 QUANTO AO CORRÉU ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS · CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP Reconheço a baixa quantidade de droga apreendida, apesar de afigurar a natureza do material entorpecente é a pior possível, pois a cocaína é substancia sintética altamente viciante e pode ser trabalhada (diluída, batida) para aumentar e muito a sua quantidade; culpabilidade própria do tipo penal, assim como o grau de reprovabilidade das demais condutas, não destoa das previstas nas normas incriminadoras; o réu não registra maus antecedentes criminais; as informações sobre a conduta social e personalidade não foram suficientemente investigadas; os motivos não são aptos à majoração das penas-base, como também não o justificam, pois pretendiam lucro fácil através da proliferação dos odiosos entorpecentes em nossa sociedade; as circunstâncias do crime são normais; as consequências do delito são nefastas para a saúde pública e a sociedade em geral, pois é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias; não há que se valorar no comportamento da vítima.
Sopesadas as circunstâncias judiciais, bem como atendendo aos critérios de suficiência e necessidade fixo pena-base, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · AGRAVANTES E ATENUANTES Não incide, na espécie, circunstâncias atenuantes e nem agravantes, mantendo a pena intermédia em 06 (seis) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. · CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DE PENA Por fim, não há causas de aumento.
Entretanto, reconheço a causa de diminuição relativa à menoridade (art. 65, I, CPB), pelo que reduzo em 1/6, e a causa de diminuição relativa ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, vez que o agente cumpre os requisitos ali elencados.
Assim, FIXO A REPRIMENDA FINAL E DEFINITIVA EM 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Fixo, ainda, para o dia-multa, o valor de 1/30 do maior salário-mínimo nacional vigente a época do fato. · DETRAÇÃO: Deixo de proceder à detração, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, por não possuir parâmetros concretos para tal, não existindo informação nos autos sobre o tempo de encarceramento provisório. · DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo em vista que a corré respondeu ao processo em liberdade, concedo o direito de recorrer em liberdade. · DA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL Face à pena aplicada, fixo o REGIME INICIAL de cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b” do CPB. · DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Pois bem.
Não estão presentes, na espécie, os requisitos subjetivo e objetivo do art. 44, do Código Penal, o qual admite a substituição da pena privativa de liberdade, posto que a pena privativa de liberdade foi superior a quatro anos. · DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Em razão do quantum da pena em concreto, não compete aplicar a suspensão condicional da pena, nos termos do caput do artigo 77 do CPB.
III.3 DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Julgo, na espécie, inaplicável o art. 387, IV do CPP, assim, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do dano por inexistência de vítima; 2.
Publique-se na íntegra.
Registre-se.
Intime-se; 3.
Intime-se, pessoalmente, os acusados para ciência desta sentença; 4.
Intime-se o Ministério Público; 5.
Intime-se o advogado de defesa; 6.
Transitada em julgado esta sentença: a) Oficie-se ao TRE, informando da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; b) Oficie-se ao órgão competente pelo registro de antecedentes criminais, fornecendo-se informações sobre a condenação do Réu; c) Expeça-se a Guia de Execução de Pena junto ao SEEU, encaminhando-se ao juízo das execuções criminais pertinente, em conformidade com as determinações do PROV 006-CJCI, para fixação e início da pena restritiva de direito, conforme definido nesse decisum, bem como expeça-se o mandado de prisão e guia de execução relativa aos réus com pena privativa de liberdade; d) Com o cumprimento de todas as disposições elencadas ao norte, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos (sem prejuízo do acompanhamento da Execução por intermédio da Guia de Execução de Penas); e) Deixo de determinar a inclusão do nome do acusado no livro manual de rol dos culpados, tendo em vista que já constará a sua condenação nos registros de praxe utilizados atualmente; f) Finalmente, baixe-se registro de distribuição e arquive-se. g) Expeça-se o que mais for necessário. h) Deixo de condenar os réus nas CUSTAS PROCESSUAIS, pois a defesa foi patrocinada por advogado dativo, em decorrência da inexistência, à época, de representante da Defensoria Pública.
Por oportuno, não havendo controvérsia acerca da natureza da substância entorpecente trazida aos autos, DETERMINO A INCINERAÇÃO, ressalvando a preservação de amostra suficiente para perícia enquanto não transitado em julgado.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer -
21/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:40
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:40
Decorrido prazo de JARLIANE DA SILVA MONTEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 12:40
Decorrido prazo de KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de JARLIANE DA SILVA MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/09/2023 00:41
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
07/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007830-85.2016.8.14.0003 DESPACHO 1.
Ante a ausência de alegações finais e a tentativa infrutífera de intimação da ré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO, Intime-se a Defensoria Pública vinculada a essa comarca para apresentar alegações finais, no prazo legal; 2.
Por oportuno, em atenção à petição de id. num 88088259, DETERMINO a desvinculação do processo do causídico MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON, vez que comunicou que não mais patrocina nenhuma das partes do presente processo.
PROVIDENCIE-SE. 3.
Após, conclusos; 4.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
11/03/2023 07:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/12/2022 01:12
Decorrido prazo de JARLIANE DA SILVA MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0007830-85.2016.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] RÉUS: ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS (Endereço: TRAVESSA COLOMBIANO MARVÃO, CASA 02, VILA GANTUSS, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000, ATUALMENTE CUSTODIADO NO CTMS) KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA (Endereço: RUA JAMES MAXUELL, Nº 04, BAIRRO COROADO 03 (OURO VERDE), MANAUS/AM) JARLIANE DA SILVA MONTEIRO (Endereço: TRAV.
B, BAIRRO BELA VISTA, ALENQUER/PA) ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO (Endereço: RUA PAES DE CARVALHO, Nº 328, LUANDA, PRÓX. À IGREJA SÃO BENEDITO, ALENQUER/PA) DECISÃO Vistos, etc; Trata-se de Ação Penal ajuizada para apurar a prática do crime de tráfico de drogas, capitulado nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, supostamente perpetrado pelos nacionais ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS, KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA, JARLIANE DA SILVA MONTEIRO e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO, fato ocorrido no dia 11/09/2016, na cidade de Alenquer.
Denúncia oferecida em 03/10/2016 (ID nº 43734757).
Defesas preliminares apresentadas e audiência de instrução e julgamento devidamente ocorrida.
Em audiência ocorrida em 01/02/2022 (ID nº 49016808), esse juízo decretou as prisões preventivas de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS, KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA e ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO.
A defesa do corréu ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS requereu a revogação da prisão preventiva no ID nº 68214867 e ss.
Instado a se manifestar, o Ministério Público fora desfavorável ao pedido, conforme ID nº 71345334.
Esse juízo, no ID nº 71520869, indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público no ID nº 67867062.
A defesa do corréu ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS apresentou as alegações finais no ID nº 74736408.
A defesa do corréu KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA apresentou as alegações finais no ID nº 81331190.
A defesa da corré ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO apresentou as alegações finais no ID nº 81340003.
Certidão da Secretaria informando que a corré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO não apresentou as alegações finais (ID nº 83210138).
Vieram-me os autos conclusos.
Reviso acerca da manutenção ou não da segregação cautelar do(s) acusado(s) ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS, nos termos do artigo 316, parágrafo único do CPP.
Passo a decidir.
Relato sucinto.
Decido.
O ordenamento jurídico em vigor consagra o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserto no artigo 5º, LVII, da CRFB/88, ao tempo em que assegura, ainda, que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido do processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da CRFB/88.
Ora, sabemos que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para se evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de um processo crime.
Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente a culpabilidade ou não do agente.
Assim, uma vez, considerado culpado por sentença penal transitada em julgado, impõe-se ao acusado uma aplicação privativa de liberdade ou assemelhadas.
Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver com a futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso do processo a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida extrema.
Outrossim, a recente reforma Processual Penal apontou inúmeras medidas cautelares que podem anteceder a decretação da prisão preventiva.
Diante disso, não estando presentes quaisquer das hipóteses que autorizem a prisão preventiva, deve ser assegurado ao agente responder o processo criminal em liberdade, até futura decisão de mérito.
Pois bem.
Tenho por revogar a decisão que decretou a segregação cautelar do réu ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS.
Apesar de o delito imputado ao réu (art.
Art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006) possuir pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, sendo possibilitada a custódia cautelar na forma da Lei, verifico que não mais se encontram presentes os motivos que autorizaram a custódia preventiva anteriormente.
Assim me refiro porque já houve a apresentação das alegações finais no ID nº 74736408 e o réu encontra-se custodiado desde julho/2022, estando pendente a apresentação de alegações finais de apenas uma corré para proferir julgamento.
Portanto, verifico não mais haver motivo idôneo para a manutenção da segregação cautelar do corréu, a saber, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, como fundamento outrora esposado na decisão de ID nº 71520869.
Assim, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, REVOGO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA do corréu ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS, brasileiro, solteiro, autônomo, nascido 13.06.1996, filho de Aldenora Correa Dias e de Elvis Charles da Silva Campos,, residente na Travessa Colombiano Marvão, Casa 02, Vila Gantuss, Bairro Centro, Alenquer/PA, bem como DETERMINO que o réu cumpra as seguintes MEDIDAS CAUTELARES diversas da prisão, quais sejam: 1) manter seu endereço atualizado ou informar eventual mudança de endereço para não inviabilizar o andamento da instrução processual; 2) proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo por mais de 15 (quinze) dias; 3) comparecimento a todos os atos do processo quando assim for intimado; 4) proibição de ingerir bebida alcoólica e de frequentar bares e locais onde haja a venda predominante de bebida alcoólica; 5) proibição de praticar novos crimes.
Fica o réu ciente que o descumprimento de quaisquer das medidas acima sujeitará à decretação de novo mandado de prisão.
Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA, se não estiver preso por outro motivo.
Dê-se baixa no BNMP.
Junte-se o mandado de intimação da corré JARLIANE DA SILVA MONTEIRO devidamente cumprido.
Em não havendo a apresentação de alegações finais no prazo legal, intime-se a Defensoria Pública para a apresentação.
Após, certifique-se e conclusos para julgamento.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
16/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:04
Revogada a Prisão
-
16/12/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 22:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de JARLIANE DA SILVA MONTEIRO em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO em 05/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA em 05/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 13:19
Decorrido prazo de KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:19
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO em 16/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 02:04
Decorrido prazo de JARLIANE DA SILVA MONTEIRO em 08/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:56
Decorrido prazo de JANDERSON SIMOES DA MOTA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:56
Decorrido prazo de JARLIANE DA SILVA MONTEIRO em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 04:56
Decorrido prazo de KELVIN YOSHIO YOSHII TAVARES DA SILVA em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 02:51
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 15:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2022 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:55
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2022 11:54
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2022 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:45
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
28/06/2022 21:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2022 09:17
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 23:14
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 23:13
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:07
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
01/02/2022 15:31
Audiência Continuação realizada para 01/02/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
28/01/2022 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2021 22:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 10:52
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 08:47
Audiência Continuação designada para 01/02/2022 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
02/12/2021 10:49
Processo migrado do sistema Libra
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 09:56
OUTROS
-
09/09/2021 09:14
OUTROS
-
27/08/2021 08:25
OUTROS
-
26/08/2021 09:18
AUDIENCIA (OUTROS) - AUDIENCIA (OUTROS)
-
26/08/2021 09:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 08:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/08/2021 08:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
26/08/2021 08:26
Mero expediente - Mero expediente
-
16/07/2021 11:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/05/2021 18:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/05/2021 18:45
Mero expediente - Mero expediente
-
17/05/2021 18:45
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/11/2020 10:59
OUTROS
-
18/09/2020 10:07
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/09/2020 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2020 09:39
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/11/2019 08:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 08:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2019 08:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 12:09
A SECRETARIA
-
30/10/2019 11:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6712-79
-
30/10/2019 11:01
Remessa
-
30/10/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/10/2019 11:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/10/2019 11:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
11/10/2019 12:15
OUTROS
-
11/10/2019 12:15
OUTROS
-
10/10/2019 15:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/10/2019 15:38
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
10/10/2019 15:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2019 15:36
AUDIENCIA REALIZADA - NÃO COMPARECIMENTO PARTES - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
03/10/2019 15:48
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
28/08/2019 09:25
OUTROS
-
27/08/2019 16:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/08/2019 16:02
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/06/2019 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/06/2019 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/06/2019 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3105-21
-
10/06/2019 09:30
Remessa - OF.Nº1251, COMUNICANDO A DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA , REC. ATRAVÉS DO MD COD.8142019880313
-
10/06/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/06/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2019 16:03
OUTROS
-
15/05/2019 11:44
OUTROS
-
15/05/2019 11:36
OUTROS
-
09/05/2019 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 13:07
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
09/05/2019 13:05
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
09/05/2019 13:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 11:28
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/05/2019 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 11:28
Mero expediente - Mero expediente
-
07/05/2019 13:23
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
06/05/2019 11:22
OUTROS
-
10/04/2019 09:49
OUTROS
-
08/04/2019 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/04/2019 08:50
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
05/04/2019 14:53
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
05/04/2019 14:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/02/2019 15:29
OUTROS
-
21/01/2019 14:01
OUTROS
-
01/11/2018 10:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
25/10/2018 10:47
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/10/2018 10:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/10/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2018 10:43
Mero expediente - Mero expediente
-
24/10/2018 08:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO - PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
23/10/2018 09:47
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/10/2018 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/10/2018 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2018 05:41
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/09/2018 05:41
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/09/2018 05:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2018 05:41
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: Denunciados não encontrados, residem em Manaus-AM, em lugar incerto e não sabido.
-
21/09/2018 09:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3288-46
-
21/09/2018 09:28
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3288-46
-
21/09/2018 09:28
Remessa - ATRAVÉS DO MD COD Nº80.***.***/1587-65
-
21/09/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2018 09:28
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2018 13:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 13:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 13:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2018 13:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 13:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 13:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2018 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/09/2018 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2018 13:43
OUTROS
-
03/09/2018 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 14:18
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
03/09/2018 14:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 14:15
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
03/09/2018 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE para : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
03/09/2018 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 14:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
03/09/2018 14:09
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
03/09/2018 14:06
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
03/09/2018 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/09/2018 14:06
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2018 14:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/09/2018 13:58
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/09/2018 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2018 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3055-98
-
16/05/2018 14:02
Remessa - RECEBIDO ATRAVÉS DO MD COD Nº8142018548278
-
16/05/2018 14:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/05/2018 14:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/04/2018 12:57
OUTROS
-
17/04/2018 14:13
OUTROS
-
16/04/2018 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 16:49
AUDIENCIA REMARCADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
16/04/2018 16:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2018 16:46
Mero expediente - Mero expediente
-
16/04/2018 16:46
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/04/2018 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8146-46
-
16/04/2018 09:54
Remessa - REC. ATRAVÉS DO MD COD Nº8142018522298
-
16/04/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/04/2018 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/04/2018 13:13
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
06/04/2018 13:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/04/2018 13:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2018 09:36
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
27/03/2018 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2018 09:36
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
27/03/2018 09:36
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/03/2018 12:33
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
13/03/2018 10:15
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : ANA CRISTINA PINHO MODA NOBRE
-
13/03/2018 10:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
13/03/2018 10:07
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/03/2018 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 10:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2018 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/03/2018 09:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:55
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2018 09:50
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
13/03/2018 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
13/03/2018 09:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:39
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
13/03/2018 09:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:39
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/03/2018 09:23
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
-
11/12/2017 13:38
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
11/12/2017 13:38
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
11/12/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
11/12/2017 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/12/2017 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/09/2017 08:40
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:41
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:39
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:38
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:33
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:30
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:29
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
14/09/2017 08:15
OUTROS
-
12/09/2017 11:33
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
12/09/2017 11:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2017 11:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
11/09/2017 11:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
06/09/2017 08:19
REMESSA DE ARMA/OBJETO À SECRETARIA
-
06/09/2017 08:19
APREENSÃO DE BEM - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7973-89 ao processo 00078308520168140003.
-
06/09/2017 08:19
CADASTRO DE OBJETO - Cadastro do bem apreendido 20.***.***/7973-89 ao processo 00078308520168140003.
-
05/09/2017 15:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3580-76
-
05/09/2017 15:10
Remessa - OFICIO Nº783/2017 DPCA ENCAMINHANDO LAUDO Nº*01.***.*00-13-FON E O CELULAR PERICIADO SANSUNG GALAXY GRAN DUO PRIME...CARANAGEM NA COR CINZA E PRETO.
-
05/09/2017 15:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 15:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2017 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/09/2017 11:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2870-02
-
05/09/2017 11:29
Remessa - Defesa Preliminar.
-
05/09/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2017 13:50
VISTAS AO ADVOGADO - AO ADVOGADO MARCOS ROBERTO DA CUNHA ESCRITO NA OAB:16.235 PARA APRESENTAR AS DEFESAS DOS RÉUS.
-
04/09/2017 13:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (8105910), que representa a parte ANTONIO CHARLLES DIAS CAMPOS (8582313) no processo 00078308520168140003.
-
04/09/2017 13:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (8105910), que representa a parte JARLIANE DA SILVA MONTEIRO (24679645) no processo 00078308520168140003.
-
04/09/2017 13:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCOS ROBERTO DA CUNHA NADALON (8105910), que representa a parte ALESSANDRA DOS SANTOS PINHEIRO (24647057) no processo 00078308520168140003.
-
21/08/2017 10:36
OUTROS
-
21/08/2017 10:35
OUTROS
-
03/08/2017 12:03
OUTROS
-
02/08/2017 09:27
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
02/08/2017 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2017 09:27
Mero expediente - Mero expediente
-
12/07/2017 15:10
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
12/07/2017 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/07/2017 15:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/07/2017 15:03
OUTROS
-
22/06/2017 12:31
OUTROS
-
22/06/2017 09:17
OUTROS
-
21/06/2017 15:32
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/06/2017 13:12
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4381-46
-
19/06/2017 17:45
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
-
19/06/2017 17:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 13:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4381-46
-
14/06/2017 13:38
Remessa - Ofício nº 378/2017-DPCA. encaminhando a este juizo laudo nº 2016.04.000460-QUI, ref. ao IPL nº 51/2016000308-3.
-
14/06/2017 13:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/06/2017 11:24
REMESSA À SUSIPE - Tramitação autómatica realizado pelo cadastro de Decisão-Alvará
-
14/06/2017 11:24
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
-
14/06/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/06/2017 11:24
Prisão - Prisão
-
14/06/2017 11:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2017 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2017 08:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 08:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2017 08:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2017 08:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
31/05/2017 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/05/2017 11:17
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/05/2017 09:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1332-55
-
31/05/2017 09:15
Remessa - Defesa Prévia em favor de Kelvin Yoshio Yoshio Tavares Silva
-
31/05/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/05/2017 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/05/2017 08:39
AGUARDANDO REMESSA MP
-
29/05/2017 08:37
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/05/2017 08:36
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
29/05/2017 08:34
AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO
-
29/03/2017 13:37
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
29/03/2017 12:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 12:38
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 12:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/03/2017 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/03/2017 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/03/2017 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2926-21
-
27/03/2017 11:42
Remessa - P. Penal, requerendo substituição da prisão preventiva por outra medida Cautelar do 319 do CPP>
-
27/03/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/03/2017 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2017 14:03
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2895-28
-
23/03/2017 14:03
Remessa
-
23/03/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2017 14:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/03/2017 09:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6983-40
-
23/03/2017 09:24
Remessa - Ofício nº73/2017, devolvendo a este juízo Carta Precatória devidamente cumprida.
-
23/03/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/03/2017 09:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 13:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/03/2017 09:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3677-21
-
22/03/2017 09:51
Remessa - OFICIO Nº938/2016-DPCA, ENCAMINHANDO LAUDO Nº2016.04.000284-BAL
-
22/03/2017 09:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2017 09:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2017 08:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/03/2017 08:23
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
13/03/2017 08:30
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/03/2017 08:30
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/02/2017 10:34
AGUARDANDO MANDADO
-
07/11/2016 10:36
AGD. RETORNO CARTA PRECATORIA
-
04/11/2016 09:52
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
04/11/2016 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2016 09:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALENQUER, : EVANDRO LUIZ BATISTA SALOMAO
-
04/11/2016 09:42
Citação CITACAO
-
04/11/2016 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
31/10/2016 13:51
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
31/10/2016 13:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/10/2016 13:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/10/2016 12:10
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
25/10/2016 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/10/2016 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/10/2016 12:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/10/2016 09:04
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/10/2016 12:55
Definitivo - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
-
11/10/2016 12:55
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
11/10/2016 10:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5397-02
-
11/10/2016 10:19
Remessa - denuncia
-
11/10/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/10/2016 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2016 08:27
PRESO PROVISORIO
-
22/09/2016 13:27
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2016 13:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/09/2016 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
22/09/2016 12:02
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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22/09/2016 12:02
Definitivo - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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22/09/2016 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
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22/09/2016 12:02
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
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22/09/2016 12:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0007830-85.2016.8.14.0003 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Nr Inquerito: 00051/2016.001282-2 para Nr Inquerito: 00051/2016.000308-3
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22/09/2016 11:44
AGUARD. INQUERITO POLICIAL
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13/09/2016 15:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/09/2016 15:07
Prisão em flagrante - Prisão em flagrante
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13/09/2016 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/09/2016 15:07
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/09/2016 09:39
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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13/09/2016 09:38
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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13/09/2016 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
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13/09/2016 09:19
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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13/09/2016 09:19
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALENQUER, Vara: VARA UNICA DE ALENQUER, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALENQUER, JUIZ TITULAR: GABRIEL VELOSO DE ARAUJO
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16/06/0017 09:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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