TJPA - 0002295-27.2019.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 11:09
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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27/05/2025 01:47
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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27/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002295-27.2019.8.14.0083 RECLAMANTE: BENEDITO PEREIRA Nome: BENEDITO PEREIRA Endereço: GUAJARA, SN, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Sentença Trata-se de cumprimento de sentença movida em nome de Benedito Pereira, em desfavor do Banco Bradesco S.
A., todos qualificados.
Cálculos do exequente (Id.
Num. 130088466 - Pág. 1).
Recebida a execução sob o rito da Lei 9.099/1995, diante do valor do título não exceder 40 (quarenta) salários-mínimos.
Reconhecida a não incidência das custas processuais, nos termos dos arts. 54 e 55, parágrafo único, da mesma lei.
Determinada a tramitação prioritária em razão de a parte exequente ser idosa, conforme art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, I, do CPC.
Intimada a parte executada para cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), com ressalva da inaplicabilidade dos honorários previstos no mesmo artigo, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Em caso de pagamento, autorizada a expedição de alvará em favor do credor.
Caso contrário, a parte exequente deverá impulsionar o feito em 10 dias, sob pena de arquivamento (Id.
Num. 130175706 - Pág. 1-2).
O Banco Bradesco S.
A. requereu a juntada do comprovante de pagamento da condenação, bem como a extinção do feito nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Id.
Num. 136012731 - Pág. 1).
O exequente, por meio de sua advogada, requereu a expedição de alvará judicial para transferência dos valores depositados judicialmente (Id.
Num. 137672560 - Pág. 1).
Determinada a expedição de alvará de levantamento, e após, a intimação da parte exequente para manifestação sobre a quitação (Id.
Num. 137794807 - Pág. 1).
Alvará expedido (Id.
Num. 137802400 - Pág. 1).
A parte exequente foi intimada a manifestar-se sobre a quitação, no entanto, permaneceu inerte (Id.
Num. 142643980 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos. É o relato, fundamento.
O Código de Processo Civil prevê expressamente que a extinção do processo de execução ocorrerá quando a obrigação for satisfeita: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Dessa forma, reconheço a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e julgo extinta a presente execução.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
20/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/05/2025 22:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:40
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002295-27.2019.8.14.0083 RECLAMANTE: BENEDITO PEREIRA Nome: BENEDITO PEREIRA Endereço: GUAJARA, SN, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Despacho Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Após, intima a parte exequente para manifestação quanto a quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:13
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA - CPF: *57.***.*61-20 (RECLAMANTE) em 11/03/2025.
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23/03/2025 13:34
Decorrido prazo de SEVERA ROMANA MAIA DE FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:18
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002295-27.2019.8.14.0083 RECLAMANTE: BENEDITO PEREIRA Nome: BENEDITO PEREIRA Endereço: GUAJARA, SN, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Despacho Expeça-se Alvará para levantamento dos valores depositados em juízo.
Após, intima a parte exequente para manifestação quanto a quitação do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:41
Juntada de Alvará
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25/02/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002295-27.2019.8.14.0083 AUTOR: BENEDITO PEREIRA Nome: BENEDITO PEREIRA Endereço: GUAJARA, SN, ZONA RURAL, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, S/N, Banco Bradesco S.A., Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Decisão 1.
Recebo a demanda sob o rito da Lei 9.099/1995, pois o título executivo não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (art. 3°, §1°, inciso II, da Lei 9.099/1995); 2.
Não há incidência de custas processuais, nos art. 54 c/c art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/1995; 3.
O feito terá prioridade de tramitação em razão de envolver pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, com fulcro no art. 71 do Estatuto do Idoso c/c art. 1.048, inciso I, do CPC, devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 4.
Intime a parte executada para o cumprimento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 e parágrafos do Código de Processo Civil, ficando advertido que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Destaca-se que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (Enunciado 97 do FONAJE). 5.
Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado em favor do Credor, ficando autorizada a expedição de alvará judicial em nome da parte interessada.
Satisfeito o débito, faça conclusão para sentença de extinção pelo pagamento. 6.
Não realizado o pagamento, intime a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 (dez) dias, atualizando os cálculos com o respectivo demonstrativo, sob pena de arquivamento.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho -
14/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 09:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 10:09
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:54
Decorrido prazo de RAQUELINE DE FARIAS FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:07
Transitado em Julgado em 11/02/2024
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29/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 22:24
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 13:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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02/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0002295-27.2019.8.14.0083 AUTOR: BENEDITO PEREIRA ADVOGADO DATIVO: RAQUELINE DE FARIAS FARIAS Nome: BENEDITO PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: RAQUELINE DE FARIAS FARIAS Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 2222, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-350 REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B, SN, Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: DOMINGOS SERGIO DOS ANJOS, 277, ANDAR 1 SALA 12, JARDIM SANTO ELIAS, SãO PAULO - SP - CEP: 05136-170 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Das Preliminares. a) Da falta de interesse de agir.
O Art. 17 do Código de Processo Civil afirma: “Art 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” In casu, o demandante busca a declaração de anulação de contrato irregular e empréstimo consignado indevido em relação as reclamadas, o qual sustenta a ausência do direito pleiteado.
Esclarece-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não é impedimento legal, não caracterizando a ausência de interesse de agir do demandante, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, VALENDO-SE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E QUIÇÁ DE ESGOTAMENTO DA ALUDIDA VIA PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ARTIGO 5º, XXXV DA CF/88.
ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DESARRAZOADA DE DOCUMENTOS QUE ACABARAM POR IMPEDIR E PORQUE NÃO DIZER INVIABILIZAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, FAZENDO COM QUE NÃO RESTASSE OUTRA ALTERNATIVA QUE NÃO A JUDICIALIZAÇÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE O FEITO PROSSIGA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 01844974920208190001, Relator: Des(a).
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 03/06/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022).
Deste modo, rejeito a preliminar. b) Inépcia da inicial.
O art. 320 do Código de Processo Civil declara: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” No caso concreto, o autor juntou o documento de identificação, comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas – CPF, comprovante de endereço, consulta de informação do benefício, boletim de ocorrência, extrato bancário, documentos suficientes à propositura da demanda, inexistindo inépcia da inicial.
Esclarece-se que documentos indispensáveis à propositura da demanda, não se confundem com documentos essenciais do direito alegado.
Outrossim, a parte autora foi clara na petição inicial ao discorrer a respeito da suposta nulidade de contrato firmado entre as partes e a ilegalidade dos descontos feitos, de modo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão bem como os pedidos são compatíveis entre si, inexistindo inépcia da inicial.
Portanto, também rejeita-se a preliminar.
II.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova.
Trata-se de relação de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Como consequência, incidem normas específicas, diferenciadas das normas de direito comum.
Sendo esta a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições Financeiras.” Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC) consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O demandante é destinatário final da prestação do serviço de atividade bancária, financeira e de crédito.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos efeitos da incidência de sua aplicação é a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças, sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, a teor do art. 4 e art. 39, IV, ambos do CDC.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha força nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à percepção do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive por quanto o consumidor é pessoa idosa e analfabeta, enquadrando-se assim no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade que pode ser definida segundo Cristiano Schmitt, como uma situação fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de característica pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor (Consumidores Hipervulneráveis: A proteção do idoso no mercado de consumo.
São Paulo: Atlas, 2014, p.).
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, de porte nacional. b) Revelia do Banco Bradesco S/A.
A parte reclamante alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado indevido.
A parte reclamada Banco Bradesco S.A. foi citada (Id.Num. 75427949 - Pág. 5) para apresentar contestação, contudo, se quedou inerte, conforme relatado em certidão Id.
Num. 75427949 - Pág. 6, e nem se manifestou mais nos autos.
Decreto, portanto, a revelia da parte reclamada Banco Bradesco S.A. com a aplicação dos efeitos do art. 20 da lei n. 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
A parte requerente questiona a validade dos contratos que embasam os descontos que vem sendo realizados em seu benefício previdenciário, posto que não reconhece a assinatura e afirma que jamais autorizou a realização desta transação.
As alegações da parte reclamante são fundadas em prova documental (ID.
Num. 75427945 - Pág. 1-6; Num. 75427947 - Pág. 1-4), inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito, dado a inércia da parte reclamada Banco Bradesco S.A. em apresentar sua defesa.
Portanto, reputa-se indevida a cobrança de quaisquer valores relacionados aos débitos discutidos no tocante ao contrato 807852513, diante da ausência de prova da existência das dívidas. c) Legalidade do Contrato.
Os contratos, segundo as regras de Direito Privado, devem ser prestigiados quando não se verificar nenhuma irregularidade em sua concepção ou em seu cumprimento, seja de ordem objetiva ou subjetiva, pois são frutos da autonomia da vontade das partes, as quais, livremente, contraem direitos e obrigações.
Ao contratarem, as partes comprometem-se a prestar algo em troca de uma contraprestação à altura.
Assim dispõe o Banco Central do Brasil sobre empréstimo consignado: “É um tipo de empréstimo, conhecido como empréstimo com desconto em folha.
Nessa operação, a prestação é descontada diretamente do salário, da aposentadoria ou da pensão pela fonte pagadora: (...) INSS: para aposentados e pensionistas;” (Disponível em: https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_emprestimosconsignados) Existem dois tipos de empréstimo consignado, o convencional e o cartão de crédito consignado.
O convencional possui prazos e prestações definidos, o valor do empréstimo é depositado e as prestações são descontadas do salário, benefício ou pensão.
A Instrução Normativa INSS n. 28/2008, estabelece os requisitos para a autorização do desconto em folha de beneficiários da aposentadoria, vejamos: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: I - o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev, para esse fim; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Na inicial, a parte autora aduziu ser beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social e que foi surpreendida com a existência de supostos empréstimos indevidos cujo o período inicial remontam 02/2017 e 05/2018 e de 72 e 60 meses, no valor de R$ 1.180,53 (mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos), com parcelas de R$ 35,90 (trinta e cinco reais e noventa centavos) e R$ 3.052,32 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), com parcelas de R$ 82,28 (oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), respectivamente, sendo descontado de seu benefício previdenciário.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e a condenação em danos morais em quantia não inferior a dez salários-mínimos.
O requerido Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID Num. 75427971 - Pág. 8), alegando, em suma, que o demandante celebrou o contrato de empréstimo consignado, consistindo nas operação de crédito consignado n. 889903353, defendendo sua legitimidade e validade. É cediço que o empréstimo consignado somente pode ser celebrado mediante contrato firmado e assinado.
No presente caso, o demandado colacionou aos autos o contrato (Id.
Num. 75427981 - Pág. 5-6; Num. 75427982 - Pág. 1-5; Num. 75427983 - Pág. 1-5; Num. 75427984 - Pág. 1-5; Num. 75427985 - Pág. 1-5; Num. 75427986 - Pág. 1-4; Num. 75427987 - Pág. 1-4;Num. 75428138 - Pág. 1-5; Num. 75428139 - Pág. 1-4; Num. 75428140 - Pág. 1-5; Num. 75428141 - Pág. 1-4), demonstrativo de origem e evolução de dívida indicado o contrato informado pelo reclamante e comprovante de transferência da quantia (Id.
Num. 75428146 - Pág. 2-5; Num. 75428147 - Pág. 1-6) Assim, é válida a cobrança de R$ 3.052,32 (três mil e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), com parcelas de R$ 82,28 (oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), porquanto é a quantia apontada no contrato firmado entre as partes. d) Restituição em Dobro.
No tocante ao pedido de restituição do indébito em dobro, o art. 42 do CDC assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além da cobrança, para que o devedor tenha direito a repetição do indébito em dobro, deve comprovar nos autos a má-fé do credor na cobrança da dívida.
Conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, decidido no REsp 1392449/DF, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança, o que não foi comprovado na hipótese.
Colaciono alguns precedentes do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. ( STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0063084-7).
CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2.
Agravo interno provido.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ AgInt no REsp 1522273 / RS).
Ressalta-se que a boa-fé é princípio geral do direito e por essa razão deve ser presumida nas relações entre as partes.
Dito isto, a má-fé não se presume, ou seja, deve ser cabalmente comprovada por quem alega.
No que se refere a prova da má-fé do requerido, não foi realizada produção de prova nesse sentido.
Logo, não reconheço à parte autora o direito a repetição em dobro do indébito dos valores cobrados indevidamente em decorrência do contrato n. 80782513. e) Danos Morais.
O art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido o art. 927 do CC: aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as conseqüências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Dniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) O autor requereu também a condenação dos bancos requeridos à reparação por danos morais sofridos em virtude da suposta cobrança em excesso indevida.
Quanto aos danos morais, é importante salientar que estes estão sujeitos, conforme ensina a doutrina, à presença de três elementos ditos essenciais, quais sejam: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre um e outro.
O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos da personalidade tutelados no art. 5, incisos V e X, da CF/88, o que não restou comprovado no caso dos autos.
No caso concreto, em virtude da revelia decretada do Banco Bradesco S/A, é indiscutível e notório o prejuízo moral que tal fato ocasionou à parte autora que foi cobrada por valores indevidos.
Embora a mera cobrança indevida não gere, a priori, indenização de cunho moral, os transtornos apontados nos autos extrapolam o mero dissabor, especialmente considerando que a autora, idosa, teve parcelas debitadas de sua aposentadoria, verba de natureza alimentar.
Assim, configurado ato ilícito da empresa requerida (descontos indevidos) bem como o dano sofrido pela autora (dano moral in re ipsa), encontra-se também demonstrado o nexo de causalidade entre tal ato e os danos sofridos, pois foi a empresa ré quem efetuou os descontos indevidos na conta da autora.
Demonstrados tais elementos, surge a responsabilidade do fornecedor dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar.
Destaca-se, contudo, que dado a comprovação do cumprimento de relação contratual, no tocante ao reclamado Banco do Brasil S/A não há se falar em condenação à dano moral. e) Quantum indenizatório.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
O autor é aposentado.
Os valores estavam sendo descontados do seu benefício previdenciário, verba que possui natureza alimentar, fato que maximiza a repercussão da ofensa.
Sua dignidade foi ofendida em razão da conduta do demandado, empresa de grande porte.
Não houve tentativa espontânea da parte ré Banco Bradesco S/A, em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 10,000,00 (dez mil reais).
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a presente demanda no tocante ao reclamado Banco Bradesco S/A: a) Declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes a qual gerou o débito registrado sob o n. 807852513, no valor total de R$ R$ 1.180,53 (mil cento e oitenta reais e cinquenta e três centavos); b) Condeno o requerido ao pagamento simples do valor indevidamente descontado da requerente, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, dos descontos indevidos, consoante súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar da citação; c) Condeno o requerido Banco Bradesco S/A a reparação de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
No tocante a parte Banco Brasil S/A julgo improcedente os pedidos formulados por Benedito Pereira, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da lei 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Curralinho -
01/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:52
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
29/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
21/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Processo n.º 0002295-27.2019.8.14.0083 DESPACHO Vistos etc.
Verifico que a parte requerente se manifestou, por meio de defensora dativa, a respeito da decisão ID n. 75428148 – página 05, contudo, não houve expedição de intimação para que as partes requeridas possam se manifestar, conforme visualizado em certidão ID n. 75428148 – página 06.
INTIME-SE os requeridos para que se manifestem nos termos estabelecidos na decisão ID n. 75428148 – página 05.
Após, conclusos.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
I.
C.
Curralinho, assinado e datado digitalmente.
Cláudia Ferreira Lapenda Figueirôa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Castanhal respondendo pela Comarca de Curralinho -
20/12/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 19:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2022 11:16
Processo migrado do sistema Libra
-
24/08/2022 11:16
Juntada de documento de migração
-
24/08/2022 11:16
Juntada de documento de migração
-
24/08/2022 11:16
Juntada de documento de migração
-
24/08/2022 11:16
Juntada de documento de migração
-
24/08/2022 11:16
Juntada de documento de migração
-
24/08/2022 11:16
Juntada de documento de migração
-
24/08/2022 11:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00022952720198140083: - Classe Antiga: 436, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para I. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZ
-
19/07/2022 13:19
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 12:05
Remessa
-
08/07/2022 12:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/07/2022 12:04
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
06/07/2022 10:04
OUTROS
-
06/07/2022 10:03
Desarquivamento - DESARQUIVAR E DAR ANDAMENTO
-
29/06/2022 10:16
Definitivo - ARQUIVAR
-
26/05/2022 13:39
OUTROS
-
24/05/2022 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
24/05/2022 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
24/05/2022 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/05/2022 09:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2610-21
-
24/05/2022 09:13
Remessa
-
24/05/2022 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2022 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/04/2022 11:03
VISTAS AO DEFENSOR
-
08/02/2022 10:04
OUTROS
-
31/01/2022 10:56
OUTROS
-
31/01/2022 10:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAQUELINE DE FARIAS FARIAS (27342574), que representa a parte BENEDITO PEREIRA (26766988) no processo 00022952720198140083.
-
27/01/2022 09:08
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/01/2022 20:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2022 20:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/01/2022 09:13
Juntada de MANDADO - JUNTADA DE MANDADO
-
23/11/2021 16:45
OUTROS
-
18/10/2021 08:45
OUTROS
-
15/10/2021 12:53
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (27812916), que representa a parte BANCO DO BRASIL BREVES (8717334) no processo 00022952720198140083.
-
15/10/2021 12:52
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (27207082), que representa a parte BANCO DO BRASIL BREVES (8717334) no processo 00022952720198140083.
-
15/10/2021 12:49
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/10/2021 12:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2021 12:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/10/2021 12:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/10/2021 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/10/2021 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2021 13:03
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/09/2021 13:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2021 13:03
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
13/09/2021 13:03
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
17/08/2021 11:59
OUTROS
-
12/08/2021 09:45
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/07/2021 14:01
OUTROS
-
15/07/2021 13:51
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
15/07/2021 13:51
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
15/07/2021 13:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/07/2021 13:32
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8301-92
-
15/07/2021 13:32
Remessa
-
15/07/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2021 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/05/2021 10:17
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : PEDRO EVERALDO GONCALVES DE SOUZA
-
26/05/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
25/05/2021 15:00
OUTROS
-
22/03/2021 12:28
OUTROS
-
22/03/2021 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/03/2021 12:25
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/03/2021 12:23
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
22/03/2021 12:23
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
22/03/2021 12:23
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citação Banco do Brasil Breves
-
22/03/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2021 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 12:23
Citação CITACAO
-
22/03/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2021 12:08
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Citação Banco do Brasil Breves
-
22/03/2021 12:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/03/2021 11:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/03/2021 10:30
OUTROS
-
25/02/2021 09:48
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/02/2021 14:17
OUTROS
-
24/02/2021 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/02/2021 14:11
Mero expediente - Mero expediente
-
16/12/2020 11:00
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/10/2020 09:44
VISTAS AO DEFENSOR
-
15/10/2020 16:02
OUTROS
-
15/10/2020 16:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2020 16:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
01/10/2020 11:57
OUTROS
-
28/09/2020 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2020 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2020 09:48
Mero expediente - Mero expediente
-
27/08/2020 10:07
OUTROS
-
12/08/2020 12:18
OUTROS
-
19/12/2019 15:28
CONCLUSOS
-
16/12/2019 09:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 09:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/12/2019 09:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/12/2019 11:10
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8558-40
-
04/12/2019 11:10
Remessa
-
04/12/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2019 11:10
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/12/2019 10:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/11/2019 14:35
OUTROS
-
18/11/2019 13:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2019 13:56
CERTIDAO - CERTIDAO
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18/11/2019 08:49
OUTROS
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05/11/2019 09:34
OUTROS
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01/10/2019 09:39
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BREVES, : FLAVIO MOUTINHO SILVA
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01/10/2019 09:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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27/09/2019 13:08
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - Mandado não foi distribuído na Comarca de Curralinho; foi, tão somente, utilizado o texto da decisão 2019.03643113-49 para expedição deste mandado (2019.03972296-57), nos termos determinados pelo juíz
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26/09/2019 13:23
Remessa - Mandado distribuido na Comarca de Curralinho. Não pode ser distribuido em Breves. Favor, reenviar.
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26/09/2019 12:02
OUTROS
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26/09/2019 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/09/2019 09:22
Citação CITACAO
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26/09/2019 09:20
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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26/09/2019 09:20
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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26/09/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/09/2019 09:20
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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26/09/2019 09:20
Citação CITACAO
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26/09/2019 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/09/2019 14:14
OUTROS
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16/09/2019 11:30
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/09/2019 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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05/09/2019 13:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/09/2019 13:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2019 12:01
CONCLUSOS
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05/04/2019 08:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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04/04/2019 12:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
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04/04/2019 12:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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04/04/2019 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CURRALINHO, Vara: VARA UNICA DE CURRALINHO, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE CURRALINHO, JUIZ RESPONDENDO: ROBERTO BOTELHO COELHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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