TJPA - 0804223-55.2022.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de JOZILEIA SALLES FREITAS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:05
Decorrido prazo de VIRGINIA HORST em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 06:05
Decorrido prazo de VIRGINIA HORST em 03/02/2023 23:59.
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14/12/2022 04:15
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0804223-55.2022.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM proposta por VIRGINIA HORST, em face da herdeira de DANILO ALVES DE OLIVEIRA, qual seja, a filha NICOLY FREITAS ALVES OLIVEIRA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, a senhora JOSÉLIA SALLES FREITAS.
Afirma, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido DANILO ALVES DE OLIVEIRA por aproximadamente e 4 anos e 3 meses, tendo início em maio de 2017 e findando com o falecimento do companheiro em 10 de agosto de 2021.
Desta forma, requer a procedência da ação para reconhecer a união estável havida e a dissolução desta.
Acostou à inicial os documentos que entendeu necessários.
O Ministério Público, em seu parecer, requereu a procedência da ação para reconhecer a união estável e a sua dissolução, conforme parecer de ID nº 82918648. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, deve-se mencionar que, no caso em tela, é perfeitamente cabível o julgamento antecipado do mérito, em razão da ausência de necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Quanto à existência, o termo inicial e o termo final da união estável, sabe-se que a Constituição Federal alçou a união estável ao status de família, para fins de proteção pelo Estado, senão vejamos: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
O instituto é conceituado pelo art. 1.723, caput, do Código Civil, aplicando-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, conforme abaixo se vê: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. “Art. 1.725.
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Inicialmente, cumpre informar que não há qualquer controvérsia acerca da existência da aludida união estável entre as partes litigantes, tornando-se verdadeiros as alegações da autora na inicial, de forma que não há outra solução a não ser reconhecer o referido instituto.
Os documentos juntados nos autos são bastante esclarecedores em relação à existência da união contraída entre a autora VIRGINIA HORST e DANILO ALVES DE OLIVEIRA, ficando contundente, ainda, que a convivência foi pública e duradoura.
Ademais, a documentação acostada, corrobora com as alegações da autora, posto que evidencia a constituição de família entre os conviventes, satisfazendo, a meu ver, os requisitos da lei 9.278/96.
Ressalto que a autora indica que a união iniciou em maio de 2017, e conviveram maritalmente, 4 anos e 3 meses, até a data do óbito de DANILO ALVES DE OLIVEIRA, ou seja, até o dia 10 de agosto de 2021.
Assim, deve-se reconhecer a existência da união estável entre a autora VIRGINIA HORST e do de Cujus DANILO ALVES DE OLIVEIRA no período de aproximadamente 4 anos e 3 meses.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo a reconhecer a existência e dissolução de união estável entre VIRGINIA HORST e DANILO ALVES DE OLIVEIRA, iniciando em maio de 2017 e dissolvendo a união, com o falecimento do seu companheiro, ocorrido em 10 de agosto de 2021.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 12 de dezembro de 2022.
Claudio Sanzonowicz Junior Juiz de Direito Substituto -
12/12/2022 22:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
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12/12/2022 02:43
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:51
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:04
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 14:07
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:16
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2022 10:41
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:30
Conclusos para despacho
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01/12/2022 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 09:09
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2022 09:32
Conclusos para decisão
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22/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 09:05
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:35
Conclusos para despacho
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27/10/2022 11:35
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:15
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 03:43
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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