TJPA - 0813077-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 10:04
Baixa Definitiva
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04/07/2023 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:02
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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13/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO – PRETENSÃO DEVIDAMENTE APRECIADA PELA TURMA JULGADORA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAURIMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA ORIGINÁRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – VIA ESTREITA – HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Consta das razões deduzidas pela ora embargante a existência de contradição no Acórdão embargado, uma vez que a decisão agravada trata de matéria relativa à exibição de documento (contrato original), conforme dispõe o artigo 1.015, inciso VI, do CPC. 2.
No caso sub examine, depreende-se dos autos, mais precisamente do V.
Acórdão embargado (ID 12214852), bem assim do julgado monocrático ID 11054113, inexistir qualquer contradição quanto a sua fundamentação 3.
Nessa senda, consoante destacado no decisum colegiado embargado, “a alegação da ora embargante de que a matéria tratada na decisão agravada se reporta a exibição de documento”, razão não lhe assiste, uma vez tratar-se de despacho de emenda a inicial, conforme restou claramente destacado no Acórdão. 4.
Ademais, a recorrente no recurso de Agravo de Instrumento tão somente alega ser desnecessária a juntada da via original do contrato, sem, contudo, demonstrar os motivos que a impossibilitaria de dar cumprimento ao comando judicial, mesmo diante da urgência que diz requerer o caso em questão. 5.
Desse modo, atesta-se que as questões avençadas nos autos foram devidamente apreciadas por esse juízo “ad quem”, tratando-se as alegações formuladas pela empresa embargante de tentativa de rediscussão de matéria já apreciada por esse órgão colegiado, finalidade a qual não se presta o instrumento intentado. 6.
Destarte, inexiste contradição ou qualquer uma das hipóteses insculpidas no art. 1.022 do Novo Diploma Processual Civil no decisum embargado a ensejar o acolhimento do intentado Embargos de Declaração. 7.
Por fim, no que tange ao pedido de prequestionamento, insta esclarecer que o Código de Processo Civil consagrou a possibilidade de prequestionamento implícito do recurso, nos termos do art. 1.025 do CPC. 8.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo-se incólume o Acórdão embargado, ante a ausência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, considerando-se a matéria como prequestionada, nos termos do art.1.025 do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como embargante BANCO VOLKSWAGEN S.A., e embargado ANTONIO MARCOS DE SOUZA SILVA.
Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora–Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 30 de maio de 2023.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora. -
07/06/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:23
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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28/02/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO P A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2022 00:07
Publicado Acórdão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813077-13.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RAZÃO DA DECISÃO COMBATIDA NÃO SE ENCONTRAR ENTRE AQUELAS DESCRITAS NO ROL PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC/2015 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
No decisum ora vergastado, esta Relatora, firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que o conteúdo da decisão interlocutória não se encontra no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por ser referente a determinação de emenda a inicial 2.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu linhas mais específicas quanto ao cabimento do agravo de instrumento, fixando um rol taxativo das decisões interlocutórias em que será possível a apresentação de irresignação através desta via recursal. 3.
Observa-se que o recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, baseada em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que determina a emenda a inicial, tendo, inclusive colacionado aos autos julgado (Resp. nº 1.704.520-MT), objetivando que este serviria de paradigma para a reforma do decisum monocrático, ora combatido, no entanto, o referido julgado não se trata de recurso repetitivo, o que por si só afasta a pretensão almejada pelo ora agravante. 4.
Ocorre que a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC. 5.
Deste modo, não vislumbro razões para proceder a reforma do decisum impugnado, pois acertada a decisão que não conhece de Agravo de Instrumento interposto face a decisão que determina a emenda a inicial. 6.
Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO tendo como ora agravante BANCO VOLKSWAGEN S.A., e ora agravado ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA.
Acordam os Exmos.
Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora – Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Belém/PA, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813983-03.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., inconformado com a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/2015, por considerá-lo manifestamente inadmissível, diante da decisão interlocutória combatida não se encontrar entre aquelas descritas no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015.
Em suas razões, o agravante aduz a existência de urgência, para que a matéria seja tratada em recurso de agravo de instrumento, salientando que, quanto maior a demora para apreciação e procrastinação da concessão da medida liminar de recuperação do bem, maiores são as chances de infrutibilidade da ação, em razão da probabilidade de mudança do inadimplente ou a ocultação do bem, ao passo que ao credor está sendo posto em permanente prejuízo com o inadimplemento do contrato, estando ainda impossibilitado de reaver a única garantia contratual, qual seja, o bem dado em garantia do contrato realizado entre as partes.
Afirma ser imprescindível o processamento do agravo de instrumento, para o imediato conhecimento da matéria exposta, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já declarou que o rol do art. 1.015 do Código de Processo é um rol exemplificativo, devendo ser mitigado sempre que houver a presença da urgência da tutela jurisdicional, aplicando-se a mitigação dos Recursos Especiais (Resp. nº1696.396 e Resp. nº 1.704.520-MT).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com o fim de reformar a decisão a quo que determinou a emenda da inicial, conhecendo do recurso de Agravo de Instrumento.
Não houve apresentação das contrarrazões, conforme certidão de ID 11782093). É o Relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir o voto.
MÉRITO No decisum ora vergastado, esta relatora firmou seu convencimento de que o recurso de Agravo de Instrumento manejado pelo ora recorrente mostrava-se inadmissível, uma vez que seu conteúdo não se encontrava no rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015, por se referir à despacho que determinou a emenda a inicial, não se coadunando com a taxatividade.
A fim de melhor sedimentar o entendimento adotado por esta Relatora, colaciono in verbis a decisão monocrática ora vergastada, vejamos: “Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A., inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial a comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0861140-39.2022.8.14.0301), determinou que o agravante emendasse à inicial, tendo como ora agravado ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA.
A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “INTIME-SE a parte exequente para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo depositar em Secretaria o original do título que embasa a presente execução ou para que apresente contrato digital, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o referido depósito, certifique-se, devendo o título executivo permanecer arquivado em pasta própria até decisão ulterior.
Determino a retirada do segredo de justiça, uma vez que o processo não se amolda às hipóteses legais de sigilo.
Somente após, conclusos.
Cumpra-se.” (Negritou-se).
Alega, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo de origem merece reforma, pois o contrato que ensejou o ajuizamento da ação originária não se fundou em uma Cédula de Crédito Bancário, mas em um Contrato de Alienação Fiduciária, o qual não possui natureza cambial e, portanto, não é revestido de cartularidade, característica determinante para a juntada da via original, cujo único objetivo é a retirada de circulação do título do mercado, não havendo determinação obrigatória, de pronto, de juntada da via original, uma vez que colacionou aos autos a cópia do contrato firmado entre as partes, ressaltando-se que, caso seja impugnado pela parte contrária, pela dúvida de sua autenticidade ou veracidade, poderá, então, o magistrado a qualquer tempo determinar a exibição do original.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, e após modificação integral do r. despacho do Juízo Monocrático, para que fosse afastada a determinação de juntada de contrato original, determinando o prosseguimento do feito, requerendo pelo integral provimento.” Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
O novo Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática, segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de agravo de instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15.
Desta feita, com o fim de limitar o cabimento do agravo de instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o agravo de instrumento pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
P. 533/534).
Sobre o cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, dissertam Fredie Didier Jr.
E Leonardo Carneiro da Cunha: “2.
DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento.
O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal.
Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo.
Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento.
Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento – não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais.
Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial.
Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis incidentes de competência originária de tribunal. 13.
Ed Reform.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 205/209).” Nesse diapasão, em face do princípio da taxatividade das decisões interlocutórias constante do art. 1.015 do CPC, somente é admissível o recurso de Agravo de Instrumento, em se tratando das matérias precisamente elencadas em seu bojo, no qual não se encontra a possibilidade de despacho sem conteúdo decisório, como é o caso dos presentes autos.
Nesse sentido, preleciona Daniel Amorim Assumpção Neves, in verbis: “No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei.
O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2015, p.554)”.
Nessa mesma linha doutrinária, é o magistério de Cassio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de Agravo de Instrumento no Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento.
O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código. (BUENO, Cassio Scarpinella Novo Código de Processo Civil anotado. 2ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p.42)”.
Ademais, observa-se que, muito embora seja relevante os fundamentos trazidos pelo recorrente e a tutela jurisdicional seja um mecanismo colocado à disposição do magistrado para resguardar o resultado prático do processo, no presente caso, o agravante insurge-se contra despacho de mero expediente.
Nesse sentido, a sistemática recursal pátria permite a correção de possíveis erros contidos em decisões judiciais, porém a manifestação guerreada apenas impulsionou o processo, não estando revestido de conteúdo decisório, que enseje a interposição do presente recurso, considerando que não houve deferimento, nem indeferimento do pedido, mas, tão somente despacho de emenda à inicial, razão pela qual, o ora recorrente também é carecedor do interesse recursal, ante a ausência de conteúdo decisório do despacho proferido pelo Juízo de origem, não podendo o presente recurso ser conhecido.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria sobre o não conhecimento do agravo de instrumento nesses casos, vejamos: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, o despacho de mero expediente não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação.
Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuirse no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. 2.
O provimento judicial que não decide questão de mérito e não põe fim a questão incidente deve ser entendido como despacho de mero expediente, independente da nomenclatura a ele conferida. 3.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1235418, 07230014020198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 17/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.” (Negritou-se).
Destarte, ao contrário do que afirma o banco recorrente, o documento que instruiu a demanda originária, trata-se de Cédula de Crédito Bancária (ID 74079080), e não Contrato de Alienação Fiduciária, o que por si só afasta a tese de desnecessidade de juntada da via original defendida pelo ora recorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do art. 932, III do NCPC, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém/PA, 15 de setembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Inconformado com o decisum, o agravante pugna pela reforma da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, interpondo Agravo Interno.
O Agravo Interno tem respaldo jurídico no art. 1.021, do CPC/2015, como se vê: “Art. 1.021 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Observa-se que o recorrente fundamentou o pedido de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é o recurso cabível para atacar decisão que determina a emenda a inicial, tendo, inclusive colacionados aos autos julgados (Resp. nº 1.704.520), objetivando que este serviria de paradigma para a reforma do decisum monocrático, ora combatido, no entanto, o referido julgado não se trata de recurso repetitivo, o que por si só afasta a pretensão almejada pelo ora agravante.
Assim, a decisão proferida pelo Juízo primevo, qual seja, a determinação de emenda a inicial, não é matéria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, vez que não se encontra albergada no rol do art. 1.015 do CPC.
Vide art. 1015 do CPC: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - Tutelas provisórias; II - Mérito do processo; III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - Exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - Concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse sentido, é a Jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1015 DO NCPC.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*25-75, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 08/09/2017). (TJ-RS - AI: *00.***.*25-75 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 08/09/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/09/2017).” (Negritou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, DETERMINANDO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*70-84, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 17/12/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*70-84 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 17/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019).” (Negritou-se).
Desse modo, não vislumbro razões para proceder a reforma do decisum impugnado, pois acertada a decisão que não conhece de Agravo de Instrumento interposto face ao despacho que determina a emenda da inicial, vez que não inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de Agravo Interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso em sua integralidade. É como voto.
Belém /PA, 06 de dezembro de 2022.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora.
Belém, 15/12/2022 -
15/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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15/12/2022 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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13/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 13:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANTONIO MARCOS DE SOUSA SILVA - CPF: *74.***.*91-91 (AGRAVADO) e BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE)
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14/09/2022 10:29
Conclusos para decisão
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14/09/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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