TJPA - 0003970-56.2014.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:00
Juntada de decisão
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04/04/2024 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 13:47
Conclusos para despacho
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04/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
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22/07/2023 23:15
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE JESUS em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE JESUS em 11/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
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21/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Benevides 1ª Vara Cível e Empresarial Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides/PA, CEP 689-000 E-mail: [email protected] Telefone: 91-3724-7700 Whatsapp: 91-98425-8453 ATO ORDINATÓRIO Processo n°.0003970-56.2014.8.14.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE SEVERINO DE JESUS Réu: Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AVENIDA AUGUSTO MEIRE FILHO, 15, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto tempestivamente id 87691949 pelo requerido, MUNICÍPIO DE BENEVIDES, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Benevides/PA, 16 de junho de 2023.
LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO DIRETORA DE SECRETARIA -
16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 16:33
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE JESUS em 06/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:47
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:34
Decorrido prazo de JOSE SEVERINO DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO: 0003970-56.2014.8.14.0097 AUTOR: JOSE SEVERINO DE JESUS Nome: JOSE SEVERINO DE JESUS Endereço: PASS ANTONIO EMILIO DE CARVALHO, 112, RUA MIRANDA MATEUS, DUQUE DE CAXIAS, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: ABELARDO DA SILVA CARDOSO REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AV AUGUSTO MEIRE FILHO Nº 15,, NÃO INFORMADO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA, LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ SEVERINO DE JESUS em face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte requerente foi contratada pelo requerido para exercer a função de oficial de manutenção através de contrato temporário com início em 02/08/1999, sendo dispensado em 01/2013.
Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, vez que não teria recebido o FGTS no aludido período.
A parte autora pleiteia o recebimento do FGTS com acréscimo de 40% e a indenização por dano moral.
Acostou à inicial os documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação. É o relatório.
Decido e fundamento.
Sobre a preliminar de falta de pressuposto processual de validade ou desenvolvimento válido, entendo que não assiste razão ao requerido. É que, em que pese a parte autora ter posto em sua exordial o polo passivo como sendo a Prefeitura Municipal de Benevides, subtende-se que, na verdade, trata-se de Município de Benevides, não sendo razoável a extinção do feito apenas com essa justificativa que, na verdade, de nada impede de corrigir e prosseguir já que nos autos a citação foi para o município.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Sem mais preliminares de contestação a serem analisadas.
Não havendo necessidade de dilação probatória e estando a matéria dos autos pacificada nos Tribunais Superiores, passo ao julgamento do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela.
Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 522.967, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897 RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :MARIA EDNA FRANÇA DA SILVA ADV.(A/S) :FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, reconhecido nos Tribunais pátrios, passando-se a adotar o prazo de 05 anos.
Com isso, houve nova redação da súmula 362 do TST, que passou a enunciar da seguinte forma: “FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Com efeito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas pleiteadas, com a devida vênia, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida a autora, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
Da mesma forma, o pagamento de indenização a título de danos morais não é devido à autora, pois, apesar da inadequação do ato da Administração Pública que lhe manteve contratada temporariamente por um longo período, tal conduta não tem gravidade suficiente para acarretar o dever de indenizar, pois a autora estava ciente de que a sua contratação era de natureza temporária, o que não lhe assegura a estabilidade no cargo, ainda que tenha permanecido na vaga por um período prolongado.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados.
O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido.
Tendo existido sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas.
Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de 10% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença ilíquida.
Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa.
Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
06/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 10:28
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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21/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO: 0003970-56.2014.8.14.0097 AUTOR: JOSE SEVERINO DE JESUS Nome: JOSE SEVERINO DE JESUS Endereço: PASS ANTONIO EMILIO DE CARVALHO, 112, RUA MIRANDA MATEUS, DUQUE DE CAXIAS, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamante: ABELARDO DA SILVA CARDOSO REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AV AUGUSTO MEIRE FILHO Nº 15,, NÃO INFORMADO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: IGOR VALENTIN LOPES MIRANDA, LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSÉ SEVERINO DE JESUS em face do MUNICIPIO DE BENEVIDES/PA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte requerente foi contratada pelo requerido para exercer a função de oficial de manutenção através de contrato temporário com início em 02/08/1999, sendo dispensado em 01/2013.
Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, vez que não teria recebido o FGTS no aludido período.
A parte autora pleiteia o recebimento do FGTS com acréscimo de 40% e a indenização por dano moral.
Acostou à inicial os documentos.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação. É o relatório.
Decido e fundamento.
Sobre a preliminar de falta de pressuposto processual de validade ou desenvolvimento válido, entendo que não assiste razão ao requerido. É que, em que pese a parte autora ter posto em sua exordial o polo passivo como sendo a Prefeitura Municipal de Benevides, subtende-se que, na verdade, trata-se de Município de Benevides, não sendo razoável a extinção do feito apenas com essa justificativa que, na verdade, de nada impede de corrigir e prosseguir já que nos autos a citação foi para o município.
Assim, rejeito a preliminar aventada.
Sem mais preliminares de contestação a serem analisadas.
Não havendo necessidade de dilação probatória e estando a matéria dos autos pacificada nos Tribunais Superiores, passo ao julgamento do mérito.
Segundo o inciso II, parágrafo 2º, artigo 37 da CF/88, “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.” No caso em tela, deixa-se claro, não estamos diante da contratação temporária permitida no inc.
IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, pois, se assim fosse, por certo que os efeitos do artigo 19-A da Lei 8036/90 não repercutiria na esfera de direitos do autor.
Observa-se, ademais, que não restou configurada a excepcionalidade, urgência e necessidade da contratação em tela, o que se infere pela extensão temporal da vinculação funcional. “EMENTA: ADMINISTRATIVO - 'RECLAMATÓRIA TRABALHISTA' - CONTRATADA TEMPORÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - AGENTE ADMINISTRATIVO - ART. 11 DA LEI N.º 10.254/90 - DEPÓSITOS DO FGTS - ART. 19-A DA LEI N.º 8.036/90 - RELAÇÃO DE TRABALHO - NECESSIDADE - VÍNCULO DE NATUREZA CONTRATUAL ADMINISTRATIVA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CELETISTA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO - DESCABIMENTO DAS PARCELAS TRABALHISTAS - NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO PREVALÊNCIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA LEI LOCAL. 1.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/90 assegura o depósito do FGTS na conta vinculada apenas ao trabalhador que teve o contrato de trabalho declarado nulo por não haver ingressado no emprego por aprovação em concurso público. 2.
Assim, a obtenção do benefício pressupõe a existência de relação celetista entre o ente público e o trabalhador, o que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é o caso do contratado temporário do inc.
IX do art. 37 da Constituição da República, motivo pelo qual ele não se enquadra no preceito do dispositivo daquela Lei Federal, ainda que a contratação venha a ser considerada nula, assim incabível o deferimento do FGTS, bem como de parcelas de natureza celetista. 3.
A injurídica renovação do contrato por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público enseja a nulidade de pleno direito do contrato e a não prevalência dos benefícios normativamente assegurados. 4.
Sentença reformada, em reexame necessário, primeiro recurso voluntário prejudicado e segundo recurso voluntário não provido. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.287350-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2013, publicação da súmula em 19/08/2013)” (grifo nosso)." Seja como for, o fato de serem nulas, tais vícios de vinculação não retiram do contratado os direitos inerentes à vinculação funcional em tela, afinal, se existe nítido abuso de direito do gestor público, o que enseja, por certo, a materialização das categorias de improbidade (Lei de Improbidade Administrativa – 8.429), não pode o servidor, ainda que a título precário, ser sancionado pela mutilação de direitos sociais. É por isso mesmo é que segundo o artigo 19-A da Lei 8036/90, regra incluída pela Medida Provisória 2.164-41/01, nos diz que “é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário” Sobreleva notar que o STF, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 596478, interposto pelo Estado de Rondônia contra a decisão do TST que reconheceu o direito ao FGTS, confirmou a constitucionalidade do referido dispositivo. “EMENTA: ADMINISTRATIVO- APELAÇÃO CÍVEL - DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXERCER FUNÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO NULA - AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVAS DO NÃO RECOLHIMENTO - HONORÁRIOS. -A contratação de servidores públicos para exercer função de natureza permanente e habitual, independente de concurso público, configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo.
Hipótese em que houve inobservância à lei estadual que estabelece o tempo máximo de duração dos contratos para que a necessidade pública possa ser considerada temporária. - A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, gera para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, a título de indenização. - O egrégio STF reconheceu, no Recurso Extraordinário (RE) 596478 RG/RR, o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função da inobservância da regra constitucional de prévia aprovação em concurso público. - inexistindo provas do não recolhimento da contribuição previdenciária, descabe a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento dessa parcela.
Sendo razoável a verba honorária arbitrada, descabe a redução. - Sentença reformada em parte, no reexame necessário. - Recurso voluntário prejudicado. (Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.10.159313-5/001, Relator (a): Des.(a) Heloisa Combat , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2013, publicação da súmula em 31/07/2013)” (grifo nosso).
Por outro lado, o artigo 23, inciso 5º da Lei federal nº 8.036/90, foi declarado inconstitucional pelo STF no RE 522.967, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 522.897 RELATOR :MIN.
GILMAR MENDES RECTE.(S) :ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECDO.(A/S) :MARIA EDNA FRANÇA DA SILVA ADV.(A/S) :FRANCISCO SOARES DE QUEIROZ Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Com o julgado, deixa de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, reconhecido nos Tribunais pátrios, passando-se a adotar o prazo de 05 anos.
Com isso, houve nova redação da súmula 362 do TST, que passou a enunciar da seguinte forma: “FGTS.
PRESCRIÇÃO I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
Com efeito, segundo o artigo 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”
Por outro lado, com exceção das verbas devidas a título de FGTS, as demais verbas pleiteadas, com a devida vênia, não integram o direito subjetivo da parte autora, vez que sua relação com a ré, pessoa jurídica de direito público interno, é de natureza administrativa, não sendo regida pela CLT.
A multa referente aos 40% (quarenta por cento) do depósito do FGTS não é devida a autora, uma vez que a dissolução do contrato não se deu por vontade própria da Administração Pública, mas por necessidade de se adequar aos ditames constitucionais.
Da mesma forma, o pagamento de indenização a título de danos morais não é devido à autora, pois, apesar da inadequação do ato da Administração Pública que lhe manteve contratada temporariamente por um longo período, tal conduta não tem gravidade suficiente para acarretar o dever de indenizar, pois a autora estava ciente de que a sua contratação era de natureza temporária, o que não lhe assegura a estabilidade no cargo, ainda que tenha permanecido na vaga por um período prolongado.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, razão pela qual declaro a nulidade do contrato administrativo e CONDENO a ré a pagar ao autor os últimos 05 anos devidos a título de FGTS, contados do ajuizamento da ação, a serem apurados em liquidação.
JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados.
O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425).
O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
O Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do requerido.
Tendo existido sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora em 50% das custas processuais e a parte ré em 50% das mesmas verbas.
Ademais, CONDENO a ré a pagar ao advogado da parte autora o valor de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC) e, por sua sorte, CONDENO a parte autora a pagar ao advogado da parte ré a quantia de 10% do valor da condenação a título de honorários de sucumbência (parágrafo 2º artigo 85, NCPC).
Considerando que foi concedida a gratuidade à parte autora, suspendo-lhe, pelo prazo de 05 anos, as verbas que lhe foram imputadas.
Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença ilíquida.
Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa.
Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão.
Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides -
20/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2022 08:48
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 10:26
Processo migrado do sistema Libra
-
18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 08:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00039705620148140097: - O asssunto 1855 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 10671.
-
12/04/2022 13:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/10/2021 08:58
CONCLUSOS
-
01/09/2021 12:37
OUTROS
-
31/08/2021 09:44
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/08/2021 14:25
OUTROS
-
24/08/2021 14:25
OUTROS
-
24/08/2021 14:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/08/2021 14:24
CERTIDAO - CERTIDAO
-
08/02/2021 14:33
AGUARDANDO PRAZO
-
03/11/2020 11:58
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
09/10/2020 13:36
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
09/10/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/10/2020 13:35
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
29/09/2020 11:53
AGUARDANDO PRAZO
-
14/09/2020 13:49
AGUARDANDO PRAZO
-
10/08/2020 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/08/2020 10:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/08/2020 10:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/08/2020 10:51
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/08/2020 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2020 09:26
OUTROS
-
10/07/2020 11:21
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
27/01/2020 10:53
OUTROS
-
10/05/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/05/2019 12:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/08/2018 13:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0933-21
-
30/08/2018 13:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0933-21
-
30/08/2018 13:42
Remessa
-
30/08/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/08/2018 13:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/07/2018 09:41
OUTROS
-
10/07/2018 13:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/06/2018 12:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/06/2018 12:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2018 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2018 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2018 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2018 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
12/03/2018 09:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 09:44
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
12/03/2018 09:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/03/2018 09:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/03/2018 09:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante GUSTAVO BOTELHO DE MATOS (8299054), que representa a parte PREFEITURA MUNICIPAL DE BENEVIDES (90074) no processo 00039705620148140097.
-
12/03/2018 09:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00039705620148140097: Município atualizado: 1501 - Valor de causa inserido: 27700.37. - Ação Coletiva: N.
-
30/01/2018 10:46
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2018 10:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2018 10:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2282-12
-
29/01/2018 10:36
Remessa
-
29/01/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/01/2018 10:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/01/2018 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/01/2018 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/12/2017 11:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2357-07
-
19/12/2017 11:30
Remessa
-
19/12/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2017 11:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
18/12/2017 13:55
AGUARDANDO PRAZO
-
11/12/2017 17:58
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
11/12/2017 17:58
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
11/12/2017 17:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2017 17:58
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/12/2017 09:47
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO - A PEDIDO; AUTOS CONTENDO 207 FOLHAS.
-
30/11/2017 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
16/11/2017 09:47
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
13/11/2017 09:24
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: BENEVIDES, : JAQUEANE GAMA TRINDADE
-
10/11/2017 12:35
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
10/11/2017 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 12:32
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
10/11/2017 12:28
Citação CITACAO
-
10/11/2017 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 12:28
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2016 10:43
PROVIDENCIAR CITACAO
-
23/06/2016 13:59
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
22/06/2016 10:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/06/2016 09:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/06/2016 09:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/09/2015 09:36
OUTROS
-
04/09/2015 08:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/07/2015 11:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
02/07/2015 10:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/07/2015 10:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/03/2015 11:00
Remessa
-
13/03/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2015 11:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/03/2015 11:43
PROVIDENCIAR INTIMACAO
-
05/03/2015 12:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
27/02/2015 09:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2015 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/02/2015 09:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/02/2015 09:49
Mero expediente - Mero expediente
-
27/02/2015 09:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/11/2014 09:21
OUTROS
-
19/08/2014 15:29
OUTROS
-
07/08/2014 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2014 09:58
OUTROS
-
31/07/2014 13:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
31/07/2014 13:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BENEVIDES, Vara: 1ª VARA DE BENEVIDES, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE BENEVIDES, JUIZ RESPONDENDO: MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2014
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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