TJPA - 0844669-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:34
Decorrido prazo de CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES em 13/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:41
Decorrido prazo de CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES em 08/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:57
Decorrido prazo de CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES em 15/05/2023 23:59.
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30/06/2023 02:25
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 02:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 01:28
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Autos nº 0844669-45.2022.8.14.0301 Requerente: Creuza Oliveira das Neves Requerido: Companhia de Saneamento do Pará SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
De um lado CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES e de outro COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO constante de Id 94285886.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. ” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação; Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
O artigo 139, do Código de Processo Civil, incluído no capítulo “Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz”, prevê que ao Magistrado compete “velar pela duração razoável do processo” (inciso II) e “promover, a qualquer tempo, a auto-composição (...)” (inciso V).
Outrossim, o art. 840, do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, é viável a apresentação de pedido de homologação de acordo, mesmo após o trânsito em julgado da ação, conforme os artigos 841 e 843, do mesmo diploma legal: “Art. 841. “Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. ” “Art. 842. “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. ” Ademais, o art. 200, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 200. “Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. ” A propósito, os precedentes: “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.925), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*84-73, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A.
Fernandes, Julgado em 06/03/2018)” Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO Considerando que o feito já foi sentenciado com resolução do mérito (Id 87605198), tendo a Requerente apelado da ação (Id 88333736) e posteriormente, requerido a homologação de acordo, pedido este, incompatível com o desejo de recorrer, recebo o pedido como desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC/2015, e HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação constante de Id 88333736.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constantes no Id 94285886, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 20 de junho de 2023.
ROBERTO ANDRES ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 302 -
20/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 12:07
Homologada a Transação
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06/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 13:57
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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26/05/2023 10:31
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/05/2023 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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26/05/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 16:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 11/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:45
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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21/04/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/04/2023 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 14:26
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844669-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Av.
Magalhães Barata -São Brás, 1201, Avenida Governador Magalhães Barata 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-901 Intime-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada nos presentes autos (ID 90855996), devendo a parte autora ser intimada pessoalmente, já que patrocinada pela Defensoria Pública.
Cumpra-se em regime de urgência.
Belém/PA, 17/04/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051809141055400000058762855 PETIÇAO inicial COSANPA CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES Petição 22051809141082400000058762868 Documentos pessoais Documento de Comprovação 22051809141135500000058762869 doc 1.Historico de Mediação Documento de Comprovação 22051809141181200000058762870 Doc 3 Documento de Comprovação 22051809141208600000058762872 doc. 2Formulario Documento de Comprovação 22051809141237700000058762873 doc. 6 Fevereiro Documento de Comprovação 22051809141266700000058762875 doc. 8 carta ao usuario Documento de Comprovação 22051809141292900000058762877 doc.4 dezembro Documento de Comprovação 22051809141323800000058765580 doc.5 Janeiro Documento de Comprovação 22051809141355800000058765581 doc.7 março Documento de Comprovação 22051809141390300000058765583 DOC.9 oficio Documento de Comprovação 22051809141419000000058765587 Decisão Decisão 22051811432768100000058782970 Decisão Decisão 22051811432768100000058782970 Petição Petição 22071109402166300000066108445 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071109470036900000066110034 Carteira de trabalho - Creuza Oliveira Documento de Comprovação 22071109470244900000066110039 Extratos bancários - Creuza Oliveira Documento de Comprovação 22071109470275600000066110040 Decisão Decisão 22121911372221500000079841029 Citação Citação 22121911372221500000079841029 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22122107393684700000079938350 COSANPA 0844669 Devolução de Mandado 22122107393700900000079938351 Termo de Ciência Termo de Ciência 23020710554296400000081860527 Certidão Certidão 23030114213174300000083103252 Sentença Sentença 23030213420453100000083145897 Sentença Sentença 23030213420453100000083145897 Petição Petição 23030912422153600000083818574 Contrarrazões Contrarrazões 23040510395804300000085671550 ATOS e PROCURACAO COSANPA Procuração 23040510395854800000085671552 ATUALIZADO Substabelecimento_Cosanpa Substabelecimento 23040510395905100000085671553 CARTA PREPOSIÇÃO Substabelecimento 23040510395941300000085671554 Tarifa_Junho_2022 Documento de Comprovação 23040510395993000000085671555 Tarifas-Cosanpa-atual_dez2019-2 Documento de Comprovação 23040510400033700000085671559 relatorio-54 Documento de Comprovação 23040510400085700000085671561 Certidão Certidão 23041312553582100000086100659 TJPAMEM202319298B SIGA DOC 4ª VC Certidão 23041312553601700000086100661 -
18/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 12:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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02/04/2023 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 10:43
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0844669-45.2022.814.0301 Autor: CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATORIA DE DÉBITO, movida pela parte requerente, já devidamente qualificada nos autos, em face de COSANPA, concessionaria de serviço publico de agua e esgoto, afirmando que possui vínculo com a ré referente ao contrato matrícula nº 2493489 e que a fatura do mês de 02/2022 no valor de R$ 735,80 (setecentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos) é totalmente indevida.
Aduz que no mês 10/2021 uma equipe da concessionária compareceu em sua residencia informando de sua condição para participação em programa e baixa renda “Àguas Pará”, contudo, o que aconteceu foi a cobrança de fatura em valor absurdamente mais elevado, registrando aumento injustificado de medição de 0,25m3 para 2,75m3 e mesmo tendo questionado tal cobrança em resposta a ré, apesar de admitir o aumento exponencial, apenas informou estar correta a cobrança sem qualquer justificativa técnica.
Afirma que pediu mudança de titularidade, todavia a ré ainda não havia procedido.
Requereu liminar de urgência para que a ré suspenda a cobrança da fatura de 02/2022 e se abstenha de efetuar corte no fornecimento de água para a residencia da autora em razão da referida fatura, se abstenha de inserir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, e que se abstenha de efetuar cobranças em valor elevado como a questionada.
Por fim, no mérito requer a declaração de inexistencia de débito e de outras faturas que venham por ventura serem cobradas no mesmo patamar elevado, devendo haver regularização da cobrança, recalculando com base nas faturas anteriores, que efetue a mudança de titularidade para o nome da autora se ainda não tiver feito, que seja condenada a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela concedida, ID Num. 83980332.
Demandada devidamente citada e intimada da decisão, conforme certidão de ID Num. 84083259.
Não houve contestação, consoante certidão de ID Num. 87558705 .
Os autos vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Nesse sentido, há tempos a jurisprudência dos tribunais superiores aponta que “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim o proceder”.
DO MÉRITO DA REVELIA Acerca da ausência de manifestação do réu nos autos, o artigo 344 do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” A Doutrina e Jurisprudência orientam: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente.
A revelia é o efeito daí decorrente” “A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível.
Deixando de reconhecê-lo, contrariou o acórdão o disposto no art. 319 do CPC” (STJ - 3ª Turma, Resp 8.392-MT, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 29.4.91).
A parte requerida não se manifestou nos autos, pelo que lhe é imposta a revelia operante e o processo comporta o julgamento antecipado da lide em face da determinação inserida no artigo 355, incisos I e II do mesmo diploma legal. É o entendimento jurisprudencial. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder”(STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90).
Como efeito da revelia operada nos autos, há a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A parte requerente alega ser titular da unidade de matrícula nº 2493489, em imóvel residencial, junto à COSANPA e que no mês de fevereiro de 2022 recebeu a cobrança de uma fatura com valor exorbitante de R$ 735,80, totalmente em descompasso com seu consumo médio.
Afirma que no imóvel residem apenas 3 pessoas e que não houve alteração no seu consumo de água, razão pela qual considera errônea/abusiva a referida cobrança, requerendo sua revisão.
Pois bem, analisando detidamente o conjunto probatório contido nos autos, em especial o histórico de consumo de ID Num. 61768821, verifica-se um aumento exponencial na medição do consumo da autora sem que a ré tenha apresentado qualquer justificativa técnica para tal fato.
Observa-se pelo documento de ID Num. 61768829 que a demandada reconheceu a drástica diferença da fatura de 02/2022 com as anteriores, contudo, não forneceu qualquer motivo plausível para tal cobrança, limitando-se a afirmar que estaria correta.
Ora, o consumidor, frise-se, não tendo contribuído para esse faturamento com aumento exponencial na medição de seu consumo, não pode ser surpreendido com cobrança de valor exorbitante de uma única vez e sem justificativa plausível.
Certamente a concessionaria de serviço público possui direito de recuperar algum suposto valor não cobrado pelo real consumo, todavia, para fazê-lo deve demonstrar que não houve de fato a cobrança correta e porque, ou que a cobrança representa efetivamente o consumo da residencia da autora, o que não resta demonstrado nos autos, principalmente porque diante da revelia da ré, sequer existem relatórios das visitas técnicas realizadas no imóvel ou de irregularidades existentes.
Ressalta-se que nas ações onde se questiona o consumo imputado, a análise acerca da abusividade das cobranças impostas ao consumidor deve ser feita com base no histórico de consumo da unidade consumidora, anterior ao período questionado, a se aferir a dissonância com a média apurada.
No caso em discussão, da análise comparativa do consumo registrado na fatura contestada com a média de consumo apurada nos autos, verifica-se que o consumo imputado na cobrança questionada é substancialmente superior à média de consumo da parte acionante.
Dessa forma, caracterizada a elevação injustificada do consumo imputado nas faturas impugnadas, em dissonância com o perfil de consumo da parte autora, resta demonstrada a obrigação de fazer de refaturamento da conta de consumo impugnada e fora da média, indicando aumento injustificado.
Ante o exposto, considerando que cabia a requerida comprovar nos autos a lisura na cobrança da fatura, embora afirme ao usuário que o sistema de medição se mostre confiável (ID Num. 61768829 ), o faturamento em valor exponencialmente mais vultoso não merece ser considerado, haja vista todas as considerações elencadas.
Contudo, não é possível declarar a inexistência da totalidade do débito, o qual deve apenas ser adequado, sendo inexigível aquilo for superior, portanto, é inexistente o valor cobrado excedente a média de consumo do ano de 2021.
Os valores porventura pagos pela parte autora no referido período a maior, deverão ser restituídos a título de danos materiais, de forma simples, porque não comprovada a má-fé da parte demandada na cobrança indevida.
Quanto ao pedido de mudança de titularidade para o nome da autora, observa-se pela própria documentação apresentada com a exordial que tal alteração já foi realizada pela ré, (ID Num. 61768821, ID Num. 61768826 , Num. 61768832), nos quais já consta a parte demandante como cliente/usuário do serviço público prestado pela ré, razão pela qual há perda de objeto.
DOS DANOS MORAIS No que tange ao pedido de condenação da ré em indenização por danos morais, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Como se pode observar pelo conjunto probatório contido nos autos, não há informação de que a ré tenha suspendido o fornecimento de água à residencia da autora e tampouco tenha inserido seu nome em cadastro de devedores, bem como não há informação de descumprimento da liminar concedida.
Ante o exposto, improcede o pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, confirmando a tutela concedida nos autos em ID Num. 83980332, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte requerente, e: DECLARO INEXISTENTE O DÉBITO cobrado na fatura de 02/2022, no que for excedente à média de consumo da parte autora, tendo como referência o histórico de consumo no ano de 2021 apresentado nos autos, conforme fundamentação; CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 02/03/2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 10:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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21/12/2022 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
21/12/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0844669-45.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: Avenida Magalhães Barata, 1201, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-040 Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
I - Ante o patrocínio da parte autora pela Defensoria Pública, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita à parte requerente.
Registre-se.
II- Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência técnica diante da requerida, INVERTO O ÔNUS DA PROVA com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, quando da apresentação da peça de defesa, a parte requerida deve trazer aos autos documentos aptos a demonstrar a regularidade na aferição do consumo de água na unidade residencial da autora, de modo a justificar a cobrança de valor muito superior às médias anteriores ao período da aferição impugnada.
III- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência, por sua vez, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O art. 300, caput, do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifica-se a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e evidenciam a probabilidade do direito material.
Dessarte, conforme se demonstrará a seguir, constata-se que o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido pelos motivos abaixo delineados.
A parte requerente alega ser titular da unidade de matrícula nº 2493489, em imóvel residencial, junto à COSANPA e que no mês de fevereiro de 2022 recebeu a cobrança de uma fatura com valor exorbitante, no valor de R$ 735,80, totalmente em descompasso com seu consumo médio.
Assevera que no imóvel residem apenas 3 pessoas e que não houve alteração no seu consumo de água, razão pela qual veio a juízo impugnar a cobrança que considera errônea/abusiva, bem como requerer sua revisão, visto ser evidente a ocorrência de incongruências no serviço da ré.
A título de tutela de urgência, pretende que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão da fatura contestada, bem como se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Inicialmente, este juízo esclarece que, independentemente de ser a cobrança indevida ou não, o que será apurado ao longo da tramitação processual, constata-se que se refere a fatura com consumo e valor extremamente vultosos para uma residência com apenas 3 pessoas (no mês de referência fevereiro/2022 foi cobrado o expressivo valor de R$ 735,80, conforme se visualiza do ID 61768826), e completamente díspar da média anterior de consumo mensal da parte autora, reputando-se, prima facie, como incoerente e desarrazoado ao se considerar o histórico de consumo da requerente, conforme se pode observar do cotejo do “Histórico de Medição e Consumo” de ID 61768821 e das demais faturas anexadas aos autos, o que suscita dúvida da legitimidade da cobrança ora impugnada – especialmente porque a autora assevera fazer parte o programa social “Água Pará” por se enquadrar nos critérios do referido programa (baixa renda).
Com efeito, o consumo da requerente vinha mantendo uma média regular até o mês de janeiro de 2022, com faturas indicando consumo e valores praticamente constantes, consoante se verifica do documento contido no ID 61768821.
Porém, no mês seguinte (fevereiro/2022), houve um aumento abrupto no consumo de água (90m³), o que denota a presença de indícios de verossimilhança do direito alegado.
Assim, diante do aumento desarrazoado e inexplicável ora impugnado, merece acolhida o pedido liminar para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço de abastecimento de água em razão do inadimplemento da fatura ora contestada (bem como se abstenha de negativar o nome da autora em cadastro de inadimplentes), até que seja definitivamente aferida sua regularidade e precisão quanto ao consumo real de sua residência.
Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência pátria vem considerando que a tarifa de água deve ser calculada com base no consumo EFETIVAMENTE medido no hidrômetro, e, em sua falta, deve observar a tarifa mínima (e não por estimativa de consumo).
A bem da verdade, a cobrança por estimativa é reputada como abusiva por não refletir a realidade de consumo do usuário, bem como pela possibilidade de ensejar enriquecimento ilícito da concessionária de abastecimento de água.
Destarte, conclui-se que, por ora, enquanto discutido o cabimento da cobrança objeto destes autos, evidencia-se, nas disposições constitucionais e legais que garantem o direito fundamental do indivíduo ao acesso a esse bem de uso essencial, bem como através da cobrança abrupta de valor deveras superior à média mensal anterior, a impossibilidade de suspensão do fornecimento do serviço de abastecimento de água, extraindo-se a probabilidade do direito alegado.
Por outra senda, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela interrupção no abastecimento de água e seus efeitos maléficos para qualquer residência ou comércio.
Ademais, vale ressaltar que o fornecimento deste item constitui serviço de natureza essencial e contínuo, indispensável para qualquer lugar, sendo, portanto, um direito fundamental.
O periculum também se faz presente diante da possibilidade de tal cobrança permanecer sendo realizada por extenso lapso temporal, o que pode ser economicamente danoso para a requerente, mormente em virtude da possível negativação em cadastro de inadimplentes.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, não se detecta risco de irreversibilidade da medida, posto que, se comprovado durante o transcorrer do processo que a dívida é lícita, poderá a requerida, no exercício regular do seu direito, promover as medidas cabíveis até que a parte requerente efetue o pagamento integral do débito.
Outrossim, ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Dito de outra forma, conclui-se que há suficientes indícios de probabilidade do direito invocado a autorizarem a concessão da tutela de urgência pleiteada, além da demonstração do “periculum in mora” necessário.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 294, 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida: a) SUSPENDA a cobrança da fatura referente ao mês de FEVEREIRO de 2022 (no valor de R$ 735,80), bem como SE ABSTENHA de interromper o fornecimento do serviço de abastecimento de água à unidade consumidora da requerente (unidade de matrícula nº 2493489), em razão do referido débito, até o julgamento de mérito ou decisão ulterior, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia sem abastecimento de água, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, como consectário: b) SE ABSTENHA de inscrever, ou caso já tenha realizado, retire ou proceda à exclusão dos apontamentos efetuados em nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que concerne ao débito supramencionado, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) a contar da ciência desta decisão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento.
IV – Diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
BELÉM/PA, 19 de dezembro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051809141055400000058762855 PETIÇAO inicial COSANPA CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES Petição 22051809141082400000058762868 Documentos pessoais Documento de Comprovação 22051809141135500000058762869 doc 1.Historico de Mediação Documento de Comprovação 22051809141181200000058762870 Doc 3 Documento de Comprovação 22051809141208600000058762872 doc. 2Formulario Documento de Comprovação 22051809141237700000058762873 doc. 6 Fevereiro Documento de Comprovação 22051809141266700000058762875 doc. 8 carta ao usuario Documento de Comprovação 22051809141292900000058762877 doc.4 dezembro Documento de Comprovação 22051809141323800000058765580 doc.5 Janeiro Documento de Comprovação 22051809141355800000058765581 doc.7 março Documento de Comprovação 22051809141390300000058765583 DOC.9 oficio Documento de Comprovação 22051809141419000000058765587 Decisão Decisão 22051811432768100000058782970 Decisão Decisão 22051811432768100000058782970 Petição Petição 22071109402166300000066108445 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071109470036900000066110034 Carteira de trabalho - Creuza Oliveira Documento de Comprovação 22071109470244900000066110039 Extratos bancários - Creuza Oliveira Documento de Comprovação 22071109470275600000066110040 -
19/12/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:37
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA OLIVEIRA DAS NEVES - CPF: *36.***.*17-49 (REQUERENTE).
-
19/12/2022 11:37
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2022 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2022 09:49
Conclusos para decisão
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14/12/2022 09:48
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2022 09:14
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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