TJPA - 0826127-67.2022.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 12:30
Decorrido prazo de MARCOS ELIAS AKAONI DE SOUZA DOS SANTOS ALVES em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 12:30
Decorrido prazo de ALDENIO LAECIO DA COSTA CARDOSO em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2023 23:59.
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13/02/2023 03:04
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 22:39
Decorrido prazo de EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAUJO em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 22:39
Decorrido prazo de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA em 31/01/2023 23:59.
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10/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
6ª Vara Criminal da Capital Processo nº: 082612-67.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O
Vistos.
Consta dos autos que o presente processo veicula pedido de revogação de prisão preventiva de ELINALDO TAVARES GONZAGA e EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAÚJO, decretada nos autos do processo n. 0813229-22.2022.814.0401.
O pedido formulado, todavia, já foi apreciado e indeferido pela decisão inserida no id. 84010573, motivo pelo qual acolho a cota ministerial formulada no id. 85276550, determinando o imediato arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes, observando-se que, a partir de então, qualquer requerimento relacionado ao feito deve ser formulado no âmbito do processo principal.
Belém, data registrada no sistema.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito Respondendo pela 6ª Vara Criminal de Belém -
09/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:12
Determinado o arquivamento
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05/02/2023 09:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 10:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2023 06:32
Apensado ao processo 0813229-22.2022.8.14.0401
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21/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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21/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E MEDIDAS CAUTELARES Autos de nº 0826127-67.2022.8.14.0401 DECISÃO ELINALDO TAVARES DE GONZAGA e EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAÚJO, qualificados nos autos, ingressaram com pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelos motivos de fato e de direito articulados no pleito de Id 83662312.
O Ministério Público opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido. É o breve relatório.
Decido.
Da análise do feito, verifica-se que os pedidos de revogação de prisão não merecem ser acolhidos, ressaltando-se, primeiramente, que a prisão preventiva é decretada, mantida ou revogada conforme o estado da causa, tendo, pois, caráter rebus sic stantibus, ex vi do art. 316 do CPP.
Sendo assim, é consabido que para o deferimento dos pleitos, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que as prisões em comento seriam merecedoras de revogação, o que não vislumbro na presente oportunidade.
Os elementos de informação apresentadas, a priori, apontam serem os requerentes autores do crime em apuração, conforme já explanado na decisão que decretou as custódias cautelares.
Dessa forma, destaco: a) boletim de ocorrência e depoimentos das vítimas; b) prints das conversas travadas entre as vítimas e a investigada Emanuelle Mendes Aiodato Araújo, nas quais se verificam as negociações para a aquisição do pacote de viagem; c) comprovantes de transferência bancária à conta da representada; d) faturas de cartão de crédito das vítimas, nos quais constam os pagamentos solicitados pela investigada para contratação dos produtos e serviços da viagem; e) e-mail trocado entre a vítima Mara Cláudia Vitorino Gadelha e o hotel Marriot, no qual é informado o cancelamento da reserva de hospedagem agendada em favor de Azael Lobato e Alegria Lobato; f) bilhetes de reserva de passagem emitidos pela representada e pela empresa ETG VIAGENS E TURISMO, de propriedade do investigado Elinaldo Tavares de Gonzaga, em nome das vítimas; g) prints das conversas travadas entre a vítima Maria Cláudia Vitorino Gadelha e agência Orinter, as quais revelam a inexistência de reservas, naquela agência, dos serviços contratados pelos ofendidos com os investigados.
Ademais, é evidente o periculum libertatis dos investigados.
Conforme apontam os autos, os agentes teriam praticado golpe similar ao ora apurado em um grupo de 34 pessoas em outro Estado, revelando que os suspeitos, ao que parece, são contumazes na prática de delitos, revelando sua periculosidade e o risco concreto de reiteração criminosa, afetando, consequentemente, a ordem pública e a paz social.
Além disso, tenho que a gravidade concreta da conduta dos suspeitos é evidenciada pelo o modus operandi da ação criminosa, tendo os agentes, em tese, ludibriado várias vítimas para aferir vultosas quantias de dinheiro.
Consta, ainda, que teriam se aproveitado da relação de confiança com alguns dos ofendidos para poder praticar o suposto golpe.
Tais fatos levam a crer ser necessária a manutenção da custódia cautelar de ambos os investigados para garantia da ordem pública, coibindo, desse modo, eventual reiteração delitiva.
Importante pontuar que circunstâncias pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, residência fixa, etc), não têm o condão de, per si, justificarem a concessão da liberdade provisória.
Esse tem sido o entendimento dos Tribunais Pátrios, especialmente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará, que, inclusive, editou a Súmula 08, conforme abaixo se verifica: Súmula nº 8 (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.
HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - ELEMENTOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1.
Presentes os pressupostos da prisão preventiva em garantia da ordem pública, exsurge a necessidade da segregação cautelar. 2.
Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva, conforme pacífica jurisprudência da Corte Superior.(TJ-AM - Estelionato: 40029016020158040000 AM 4002901-60.2015.8.04.0000, Relator: Djalma Martins da Costa, Data de Julgamento: 03/09/2015, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2015) (grifamos) Acentue-se que “para fins de prisão preventiva, bastam indícios suficientes de autoria, ou seja, a existência de dados indicativos de participação na empreitada criminosa, não havendo necessidade de provas induvidosas, as quais somente são exigidas para a prolação de decreto condenatório” (HC Nº 437.805 - MS (2018/0039214-3), Relator: Ministro Ribeiro Dantas - STJ - 08/03/2018).
Cumpre ressaltar que, embora os requerentes aleguem que não houve crime, mas somente um desajuste comercial, tal matéria será melhor apreciada pelo Juízo natural no decorrer de eventual ação penal instaurada, sendo que, por ora, os elementos até então apresentados pela autoridade policial são suficientes para apontar o fumus comissi delict e o periculum libertatis e justificar a necessidade da custódia preventiva.
Nesse diapasão, considero que as prisões sub examen estão em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou serem necessárias e razoáveis as cautelares ora questionadas, sem atrito com os preceitos constitucionais, tendo em vista que estão presentes os requisitos ensejadores da medida cautelar constritiva de liberdade, quais sejam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Por derradeiro, ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes e adequadas ao caso, tendo em vista a natureza e a gravidade concreta do crime, a potencialidade lesiva da conduta dos agentes, sendo o acautelamento dos investigados imperioso para garantia da ordem pública.
Ante o exposto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS formulados em favor de ELINALDO TAVARES DE GONZAGA e EMANUELLE MENDES ADIODATO ARAÚJO.
No mais, determino a associação dos presentes autos aos de nº 0813229-22.2022.8.14.0401 e nº 0813231-89.2022.8.14.0401 no Sistema PJE.
P.R.I.C, expedindo-se o necessário.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022 HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém -
20/12/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 02:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:23
Mantida a prisão preventida
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16/12/2022 17:42
Conclusos para decisão
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16/12/2022 15:28
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2022 13:25
Classe Processual alterada de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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14/12/2022 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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