TJPA - 0809783-50.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 07:11
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 07:10
Baixa Definitiva
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:07
Publicado Ementa em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809783-50.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogado(s): THIAGO SALES PINHEIRO – OAB/SP 282430 E OUTROS AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO PRIVADO.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DESERÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas.
Sessão Ordinária em Plenário Virtual com início no dia 08/05/2023 e término no dia 15/05/2023 e presidida pela Excelentíssima Desembargador MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Belém/PA, 15 de maio de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
15/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:02
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 34.***.***/0001-38 (AGRAVADO) e não-provido
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15/05/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:06
Conclusos ao relator
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04/05/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0809783-50.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogado(s): THIAGO SALES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO SALES PEREIRA, EDIS MILARE, MARIA CLARA RODRIGUES ALVES GOMES, LUCAS TAMER MILARE AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento (Id. 10232341) interposto por NORTE ENERGIA S.A. em face da decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública Nº 0800891-11.2020.8.14.0005 em trâmite perante a Vara Agrária da Comarca de Altamira/PA, movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará.
Em despacho (Id. 10423282), após ser verificado que o agravante não realizou o devido recolhimento do preparo recursal, fora determinado, em obediência ao §4º do art. 1.007 do CPC, a sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuassem o recolhimento, em dobro, do preparo, sob pena de deserção.
No Id. 10631258, a parte recorrente peticionou, requerendo a juntada do recolhimento do preparo, com boleto bancário e comprovante de pagamento, defendendo o cumprimento da ordem emanada por ato ordinatório e requerendo o seguimento normal do feito. É o breve relatório.
Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 1.007, caput, do CPC, o presente recurso está eivado pela deserção.
Compulsando os autos, observa-se que o agravante, quando da interposição do recurso, não comprovou o preenchimento de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo, que, como cediço, é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, totalizando as custas processuais, o porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver.
A guia de recolhimento, o comprovante de pagamento e o boleto bancário devem, obrigatoriamente, acompanhar juntos a petição do recurso, sob pena de deserção.
Assim, como consequência pela não juntada, no ato da interposição, do devido pagamento do preparo, foi determinado o pagamento em dobro das custas como exigido pelo Código de Processo Civil, em seu §4º do art. 1.007 do CPC, a seguir transcrito: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Todavia, apesar de intimada, a parte recorrente tão somente fez o recolhimento simples, descumprindo, dessa forma, a determinação que impôs o pagamento em dobro, o que enseja o não conhecimento do recurso por deserção.
Convém lembrar que o C.
STJ já se pronunciou expressamente sobre a questão, mantendo a jurisprudência do Eg.
TJE/PA sobre o assunto (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgado em 21/05/2020). É ver: “DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto por EMANUEL DA SILVA LOBATO NETO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO FACE A AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTAS DO PROCESSO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO-MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.À UNANIMIDADE.
Agravo Interno nos Embargos de Declaração em Apelação. 1. É imprescindível que se colacione aos autos além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2a via destinada ao processo (art. 6°, II do Prov. 005/2002-CGJ). 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão mantida em todos os seus termos. À Unanimidade" (fl. 361 e-STJ). (...) A irresignação não merece prosperar.
Isso porque o Tribunal de origem não conheceu da apelação do ora recorrente, ante o irregular recolhimento do preparo pela ausência de juntada do relatório de contas do processo, como elucida o seguinte trecho do acórdão recorrido: "(...) Em que pese as argumentações supra, têm-se que a insurgência não merece acolhimento, considerando que o agravante não instruiu o recurso com o Relatório de Contas do processo, documento hábil para que se comprove fidedignamente que as custas eventualmente recolhidas pertencem ao recurso interposto, caracterizando a irregularidade formal do recurso de apelação, por não trazer a segurança necessária à efetiva quitação das custas processuais, implicando, por via de consequência, na sua deserção, conforme descrito na decisão de fls. 187-188/versos" (fl. 363 e-STJ).
Logo, a conclusão adotada pela Corte local está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual o preenchimento incorreto da guia implica deserção do recurso de apelação. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1846765 – PA).
Pelo exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
Intime-se.
Belém, 16 de dezembro de 2022.
Desa.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/12/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:13
Prejudicado o recurso
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27/11/2022 21:28
Conclusos para decisão
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27/11/2022 21:28
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 11:48
Juntada de Decisão
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12/08/2022 00:18
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:03
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 08:26
Conclusos para decisão
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26/07/2022 08:26
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2022 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2022 10:03
Declarada incompetência
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21/07/2022 23:07
Conclusos para decisão
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21/07/2022 23:07
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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