TJPA - 0804960-71.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 09:46
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/03/2024 23:59.
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22/02/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:04
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:46
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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30/01/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804960-71.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Assevera na inicial que foi proprietária do veículo VW/KOMBI, ano modelo 1999/2000, placas DBK 2630, cor branca, chassi n° 9BWG817X1YPOO486.
Refere que o referido automóvel foi envolvido em um acidente de trânsito, em 27/06/2010, que resultou em danos irreparáveis, configurando “perda total” e sua transformação em sucata.
Relata que recebeu indenização da pessoa que deu causa ao sinistro, conforme autos do processo nº 0005464-54.2013.814.0302, que tramitou no 1º Vara do Juizado Especial de Belém.
Consigna que, em que pese a situação narrada nos autos, foi surpreendida com cobranças em seu nome de débitos de IPVA relacionados ao veículo que sofreu o acidente, sendo lavrado contra si o AINF nº 012015510009223, posteriormente inscrito em dívida ativa (CDA nº 002016570039222-1) e objeto de protesto no Cartório do 2º Ofício de Belém (Moura Palha).
Sustenta que a cobrança de IPVA é indevida, em razão de não ser mais proprietária do citado automóvel desde o ano de 2010, quando ocorreu o acidente de trânsito.
Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado na CDA nº 002016570039222-1 (AINF nº 012015510009223), bem como dos débitos posteriores de IPVA do veículo VW/KOMBI, ano modelo 1999/2000, placas DBK 2630, cor branca, chassi n° 9BWG817X1YPOO4861 e, no mérito, a anulação dos lançamentos tributários.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 14993467, o juízo determinou a emenda da exordial quanto ao pedido de justiça gratuita, o que foi atendido pelo autor, conforme petição de ID Num. 15617692.
Em decisão de ID Num. 63374837, o juízo deferiu a tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça gratuita, ao mesmo tempo em que determinou a citação do requerido.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos (ID Num. 64923422).
Réplica conforme ID Num. 68480047.
O juízo determinou a intimação das partes para produção de provas (ID Num. 83936860).
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada ausência de custas processuais pedentes de recolhimento (ID Num. 99760822). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL, com pedido de tutela de urgência, intentada por JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em face do ESTADO DO PARÁ.
O processo transcorreu sem irregularidades, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, tratando-se de caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora objetiva nestes autos a anulação do lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração e Notificação Fiscal nº 012015510009223 (CDA nº 002016570039222-1).
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado improcedente o pleito formulado na inicial.
Isto porque a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de provar que, de fato, o veículo VW/KOMBI, ano modelo 1999/2000, placas DBK 2630, cor branca, chassi n° 9BWG817X1YPOO4861 não poderia gerar débitos de IPVA a contar do ano de 2010, diante da ocorrência da suposta “perda total” em um acidente de trânsito ocorrido em 27/06/2010.
Assim refiro porque, da escassa documentação juntada com a exordial, não é possível concluir, com juízo de certeza, a situação do veículo após o acidente relatado nos autos.
Neste sentido, o documento de IDs Num. 14934327 e Num. 14934328, que consiste em um boletim de ocorrência, além de ser um documento produzido unilateralmente, apenas relata que ocorreu um acidente envolvendo diversos carros, dentre eles o da autora, não servindo para comprovar a situação do automóvel.
Já o laudo pericial nº 230/2010, acostado no ID Num. 14934592, apenas descreve a situação do veículo com o sinistro e traz como conclusão, in verbis: “III – CONCLUSÃO: Ante o exposto concluem os peritos que o veículo apresentava danos nos setores frontal e lateral esquerdo, incluindo o empeno do monobloco, conforme citado no item anterior. (…)” Nota-se, portanto, que os peritos nada afirmaram acerca da situação do veículo, se passível ou não de ser recuperado.
No que se refere à sentença presente no ID Num. 14934600, entendo que, novamente, não se mostra prova suficiente para sustentar as alegações da autora.
Vale destacar que, nos presentes autos, não há nenhuma prova quanto ao alegado de que o veículo se tornou irrecuperável após o sinistro e que, por isso, foi vendido como sucata, valendo ressaltar que a prova das referidas alegações deveria ser juntada a estes autos, para que, assim, este juízo pudesse analisá-las.
Assim, não consta dos autos comprovação robusta de que o veículo, com o acidente, de fato tornou-se irrecuperável e que foi vendido como sucata, sendo, neste cenário, a escassa documentação juntada com a inicial claramente insuficiente para provar as alegações trazidas na exordial para fins de desobrigar a parte autora do pagamento dos débitos contestados, o que demonstra que a autuação se deu em conformidade com o ordenamento jurídico.
Senão vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DETRAN.
IPVA.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VENDA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No caso em apreço não há qualquer elemento que indique, de forma cabal, ter havido a efetiva a alienação do veículo.
Não há prova do negócio jurídico supostamente firmado com terceiro, tampouco evidência da tradição do bem. 2.
O recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, contrariando o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nessa senda, ausente prova da alienação, e permanecendo o autor como proprietário do veículo, inviável o acolhimento da pretensão. 3.
Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*26-62, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 25-06-2020) Vale ressaltar que a Administração Pública goza dos atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelo que, até prova em contrário, suas asserções devem ser tidas como verdadeiras, sendo necessária prova robusta para desconstituí-las, o que não foi trazido aos autos pela parte autora.
Desse modo, infere-se que a parte demandante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, não comprovando de fato, que o veículo não pôde ser recuperado após o sinistro corrido em 27/06/2010, pelo que seu pleito deve ser julgado improcedente, mormente em se tratando de crédito tributário, ante a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
ICMS.
INFRAÇÃO NO TRÂNSITO DE MERCADORIAS.
DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA.
ENTREGA REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO NAS NOTAS FISCAIS.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO INFIRMADA POR PROVA CABAL E CONVINCENTE. “Em se tratando de ação anulatória, incumbe ao autor o ônus da prova, no tocante à desconstituição do crédito já notificado ao contribuinte, em face da presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, sendo, pois, necessário prova irrefutável do autor para desconstituir o crédito.” (“ut” trecho da ementa do EDcl no REsp 894.571/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 23/06/2009). “In casu”, como a empresa autora não logrou demonstrar a idoneidade da documentação fiscal que acompanhava o transporte de mercadorias, não restou infirmada a presunção de legitimidade dos Autos de Infração impugnados, cuja lavratura ocorreu em virtude de os bens estarem sendo entregues em endereço diverso do indicado nas respectivas NFs-e.
A outro turno, conquanto a parte autora sustente ter destinado o ICMS incidente na espécie ao Estado do RS através do sistema SCANC, tal somente ocorreu após a lavratura dos TITs em tela de exame.
Logo, não se flagra qualquer nulidade na autuação, devendo eventual abatimento de valores porventura já recolhidos pela contribuinte ser postulado na esfera administrativa, de modo a evitar a bitributação.
Sentença de improcedência da demanda mantida.
Precedentes desta Corte e do STJ.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*37-37, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 31-10-2019).
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, por via de consequência, revogo a decisão de ID Num. 63374837, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita nos autos.
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
24/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 09:46
Julgado improcedente o pedido
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19/09/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 18:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 09:47
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 03:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0804960-71.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2022 14:27
Conclusos para despacho
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18/12/2022 14:27
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 29/06/2022 23:59.
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14/06/2022 01:55
Publicado Certidão em 14/06/2022.
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14/06/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 01:10
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
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23/02/2022 11:54
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2020 00:21
Decorrido prazo de JOSYANE CRISTINA DA COSTA ANDRADE em 19/02/2020 23:59:59.
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18/02/2020 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 13:41
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 15:04
Conclusos para decisão
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20/01/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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