TJPA - 0807349-50.2022.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 10:30
Juntada de decisão
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28/03/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 22:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 22:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:51
Decorrido prazo de LILMAN GOMES MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LILMAN GOMES MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LILMAN GOMES MORAIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de ser restabelecido auxílio doença ou para o recebimento de auxílio-acidente.
Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência do pedido (id. 123557163), por entender que a parte autora está capaz para o trabalho.
Designada perícia, a parte autora não compareceu ao ato (id. 96572765), e intimada, requereu a designação de nova perícia (id. 98485522) É o relatório.
Decido.
Pelas provas produzidas nos autos, tenho que o feito está em estado para julgamento do mérito, razão pela qual promovo seu julgamento em conformidade com o art. 355, inciso I do CPC.
Em ações que visam aferir a higidez da parte, é imprescindível a realização de prova técnica, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
Pleitos de conversão de auxílio-doença previdenciário em acidentário e concessão de aposentadoria por invalidez.
Prova pericial médica imprescindível ao deslinde da controvérsia.
Determinação de sua produção de ofício, na forma do art. 370, do CPC.
Anulação da sentença de ofício.
Recurso prejudicado. (0023137-50.2017.8.19.0021 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 19/08/2020 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) No caso de ausência da parte à perícia, presume-se que a parte não possui interesse na sua produção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA - NÃO COMPARECIMENTO - INTIMAÇÃO PESSOAL - PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA - INVALIDEZ NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO PROVIDO.
Diante do não comparecimento da parte para se submeter à realização da perícia médica, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, devendo ser julgado improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.050971-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023) No caso concreto, a parte autora foi cientificada quanto à realização da perícia3, contudo, não compareceu ao ato, conforme se depreende do documento de id. 92096173.
No caso concreto a parte autora não nega que tenha tomado conhecimento da data da perícia, contudo afirma não ter tido tempo hábil ao comparecimento.
Não prospera essa alegação, na medida em que o autor reside na comarca de Redenção e a localidade em que foi realizada a perícia também fica nesta comarca.
Assim, a teor do art. 232 do Código Civil, o não comparecimento à perícia importa em suprimento da prova, o que, in casu, importa em não comprovação da alegada incapacidade laboral.
Para além disso, o autor não trouxe aos autos um único elemento de prova que corrobore sua tese autoral, se limitando a trazer laudo da perícia realizada em 17/07/2012, não havendo outros documentos contemporâneos à propositura da ação.
Por esse motivo, não comprovada a incapacidade, notadamente pelo não comparecimento à perícia, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, julgo improcedente o pedido contido na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, das quais é isenta (art. 40, inciso IV da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), em condição suspensiva de exigibilidade, pois foi concedida gratuidade da justiça.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve como mandado / ofício.
Redenção, data da assinatura digital.
Fabrisio Luis Radaelli Juiz de Direito Substituto -
27/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:40
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2024 09:51
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 20:25
Decorrido prazo de LILMAN GOMES MORAIS em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 16:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:36
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/07/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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06/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 152, VI, do Código do Código de Processo Civil, conjugado com artigo 10, da Ordem de Serviço nº 001/2018, e artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intimem-se as partes que a data e local da realização da perícia é a seguinte: Data da perícia: 10/07/2023 As 08:30 hrs; Local da perícia: Mirian Cristina Business Center (Antigo Hospital do Dente) Rua Floresta, 390, Ao lado da restaurante Caipirão, Vila Paulista, Redenção-PA.
Redenção-PA, 04/07/2023.
ROBISON MAURILIO DA SILVA Analista Judiciário Matrícula 51314 -
04/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/05/2023 09:09
Juntada de Outros documentos
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28/04/2023 15:16
Juntada de Ofício
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27/04/2023 23:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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10/02/2023 10:41
Decorrido prazo de LILMAN GOMES MORAIS em 09/02/2023 23:59.
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23/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 04:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0807349-50.2022.8.14.0045 Nome: LILMAN GOMES MORAIS Endereço: Rua Alameda do Mogno, S/N, Campos Altos, REDENÇÃO - PA - CEP: 68554-400 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: 6ª RUA, N° 1709, MACAXEIRA, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Firmo a competência deste Juízo para o processo e julgamento desta demanda em razão da natureza acidentária, nos termos da Resolução 27/2017 - TJPA.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, em conformidade com o art. 98, do CPC.
NOMEAÇÃO DE PERITO Considerando que em demandas desta natureza a perícia é imprescindível NOMEIO como Médico Perito, o DR.
LÚCIO WEBER RABELO, inscrito no CRM sob o nº 6.882/PA, para a realização do Laudo Pericial.
Assim sendo, INTIME-SE o Perito acima nomeado.
Arbitro os honorários do Perito em R$ 509,20 (quinhentos e nove reais e vinte centavos), obedecendo os limites e critérios fixados pela Resolução nº 232 de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI.
Tratando-se de partes beneficiárias da gratuidade de justiça, OFICIE-SE o Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, para a emissão de Nota de Empenho perante a Secretaria de Planejamento (Art. 2º, §2º, Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
Após a comunicação pela Secretaria de Planejamento acerca do empenho do valor arbitrado, INTIME-SE o Sr.
Perito para informar, nos autos, a data e o local da perícia (Art. 2º, §3º, Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para custeio de despesas em favor do Perito nomeado (Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
O pagamento será efetuado pela Secretaria de Planejamento, mediante remessa de certidão.
O valor remanescente dos honorários periciais será levantado ao final, após a entrega do laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários.
Advirta-se, ao Sr.
Perito, que o Laudo Pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como, deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º).
Certificado pela Secretaria de Planejamento, Coordenação e Financias, o efetivo pagamento dos honorários do Perito, REMETAM-SE os autos à Unidade de Arrecadação Judicial da Comarca para registro no Sistema da despesa antecipada (Art. 4º, Portaria Conjunta nº 03/2022 CJRMB/CJCI).
QUESITOS Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Ato contínuo, INTIME-SE o Perito Judicial para a realização da perícia médica da parte Autora, mediante prévia ciência, no mínimo de 05 (cinco) dias, das partes (Art. 466, §2º e Art. 474, CPC), encaminhando o Laudo Pericial no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 465, CPC).
Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do Laudo do Perito do Juízo, podendo, o Assistente Técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, CPC).
CITAÇÃO Após, CITE-SE a parte Ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contestação, sob pena de revelia (Art. 344, CPC), respeitadas as prerrogativas processuais atinentes à Fazenda Pública.
Sobrevindo Contestação, presentes os requisitos dos Arts. 350 e 351, do CPC, INTIME-SE o(a) Autor(a) para, sendo o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se no último caso, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
14/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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