TJPA - 0809376-21.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 11:39
Conclusos para decisão
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19/12/2022 03:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 09:23
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 05:49
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0809376-21.2022.8.14.0040 Requerente: PATRÍCIA CARVALHO NASCIMENTO.
Requerido: CEPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS LTDA - FACULDADE PITÁGORAS (atualmente Faculdade Anhanguera Unidade de Parauapebas).
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se inicialmente de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por PATRÍCIA CARVALHO NASCIMENTO em face de CEPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAUAPEBAS LTDA - FACULDADE PITÁGORAS (atualmente Faculdade Anhanguera Unidade de Parauapebas), todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que foi estudante da Faculdade Pitágoras de Parauapebas, do Curso de Engenharia Elétrica, com início no mês de março de 2019 e previsão de término para janeiro de 2024.
No mês de junho de 2021, aduz que após completar o 5º período, a autora fez a solicitação da emissão dos documentos necessários para efetivar sua transferência para a Faculdade EAD Uniasselvi, em Parauapebas/PA, quando recebeu da Faculdade Pitágoras declaração de transferência, constando a informação de que esteve matriculada na instituição e cursou o 5º semestre de engenharia elétrica.
Entretanto, ao receber seu histórico acadêmico percebeu que o referido documento estaria incompleto, constando apenas matérias cursadas até o 4º período, não estando as disciplinas do 5º período, como se a autora não o tivesse concluído.
Afirma que, como a maior parte das aulas e todas as avaliações disciplinares do 5º período, ofertado pela requerida, foram realizados em ambiente virtual, a demandante perdeu o acesso logo que solicitou sua transferência para outra instituição de ensino, o que inviabiliza demonstrar as matérias que cursou no 5º período.
Em razão da negativa da requerida de fornecer o histórico do 5º semestre à autora, o que teria acarretado diversos dissabores, manejou a presente ação, requerendo em sede de tutela antecipada que seja determinado a imediata expedição, pela parte requerida, do histórico acadêmico completo à Requerente, constando todas as disciplinas concluídas por esta no 5º semestre do curso de engenharia elétrica da Faculdade Pitágoras de Parauapebas, bem como seja a Requerida impelida a retirar o nome da Requerente do cadastro de devedores junto à empresa terceirizada, para sustar a cobrança indevida que tem sofrido.
Juntou procuração e documentos para a propositura da ação.
O requerido compareceu espontaneamente ao processo, apresentando contestação em id. 72588205, anexando com a referida peça os documentos que entendeu necessário.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, O Código de Defesa do Consumidor traz a inovação da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, conforme estatui o art. 6º, VIII do CDC, in verbis: “VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso em apreço, verificando a situação do autor e com base na relação consumerista, APLICO a inversão do ônus da prova.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Considerando os documentos apresentados pela parte requerida, constando dos referidos documentos a tutela requerida pela parte autora, vejo que os requisitos como a probabilidade do direito, não restam evidenciado.
Assim, o requerente não reúne os requisitos para concessão da tutela pretendida, desta forma INDEFIRO o pedido de tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que o requerido compareceu espontaneamente ao processo, apresentado sua contestação, dou a mesma por citada, determinando a intimação da parte autora, pela Defensoria Pública, para que se manifeste sobre a peça de defesa, no prazo legal.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, da presente decisão.
Parauapebas (PA), 15 de dezembro de 2022.
MARIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. -
15/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2022 17:57
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2022 20:25
Conclusos para decisão
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28/06/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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