TJPA - 0803869-80.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:05
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:05
Transitado em Julgado em 20/07/2021
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20/07/2021 01:06
Decorrido prazo de JOSE VALTER MONTEIRO PEREIRA em 19/07/2021 23:59.
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20/07/2021 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803869-80.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL AUTOR: JOSE VALTER MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA, OAB/PA 29.179 REUS: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S/A e ESTADO DO PARA SENTENÇA CÍVEL (SEM MÉRITO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CIVEL ajuizada por ALEXANDRE MARQUES DA SILVA em face de EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S/A e ESTADO DO PARA.
O juízo concedeu despacho inicial determinando a comprovação da hipossuficiência financeira alegada (ID 26675161).
O juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação dos réus (ID 27638778).
No ID 27876107, o autor requereu a desistência da ação, pugnando pela imediata extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de desistência formulado pelo requerente.
Com efeito, é de ordem acolher o pedido de desistência, uma vez que o objeto em discussão se trata de matéria de direito disponível.
Além disso, não houve apresentação de contestação, de modo que não há necessidade intimação da parte requerida para se manifestar acerca do pedido de desistência (art. 485, §4º, do CPC).t Não há, portanto, sequer matéria de mérito a ser apreciada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, ante o deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Ultrapassado prazo recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I.C Santarém, 24 de junho e 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 6ª Vara Cível e Empresarial -
25/06/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:27
Extinto o processo por desistência
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10/06/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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10/06/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803869-80.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CIVEL AUTOR: JOSE VALTER MONTEIRO PEREIRA ADVOGADO: HEVELYNS DEBORA MAGALHAES DE LIRA, OAB/PA 29.179 REU: EQUATORIAL TRANSMISSORA 8 SPE S.A, pessoa jurídica, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no cadastro de pessoa jurídica através do nº 27.***.***/0001-02, com endereço da matriz registrado na Quadra 9, Nº 9, bairro Asa Sul, CEP nº 70.308-200, Brasilia–DF REU: GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, Administração Pública Direta, Inscrita no CNPJ nº 05054861/0001-76, Palácio do Governo, à Avenida Doutor Freitas, 2531, CEP nº 66087-812, Belém, Estado do Par DECISAO/MANDADO/CARTA PRECARTORIA I – Defiro a gratuidade processual, com fulcro nos documentos apresentado Id. 27094620, em consonância com os fatos aventados na inicial; anote-se. II - Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da pandemia de Covid-19 que assola nosso País, o que não impede eventual transação nos autos. III - Citem-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação.
IV - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
V – Por economia processual, deve o autor, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, emendar a inicial retificando o polo passivo, uma vez que indicou no governo, o que não detém personalidade jurídica.
SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Expedientes. Santarém, 04 de junho de 2021. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
04/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
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21/05/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 14:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/05/2021 14:33
Juntada de Carta rogatória
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13/05/2021 12:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/05/2021 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2021 07:51
Conclusos para decisão
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12/05/2021 07:51
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2021 15:17
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/04/2021 16:26
Declarada incompetência
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26/04/2021 23:37
Conclusos para decisão
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26/04/2021 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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