TJPA - 0001890-40.2010.8.14.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803147-75.2023.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Incorporação Imobiliária] Nome: R BRANCO ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida São Sebastião, 1556 A, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-040 Nome: MUNICÍPIO DE SANTARÉM Endereço: Avenida Doutor Anísio Chaves, 853, Aeroporto Velho, SANTARéM - PA - CEP: 68030-290 DECISÃO/MANDADO Cuida-se de Ação Ordinária proposta por R.
BRANCO ENGENHARIA S/A em face do MUNICIPIO DE SANTARÉM/PA.
Verifico que se trata de ação proposta em face de pessoa jurídica de direito público interno.
Esclareça-se que esta Vara tem competência, privativa para Registros Públicos e, por distribuição, Cível, Comércio e Família.
Sendo a 6ª Vara Cível da Comarca competente, privativamente, para os feitos da Fazenda Pública e, por distribuição, Cível e Comércio, conforme estabelece a Resolução nº 026/2006-GP deste Tribunal.
Portanto, considerando a presença de Pessoas Jurídicas de Direito Público no polo passivo da presente demanda, falece a competência desta Vara para o processamento e julgamento do feito.
Desta feita, declino da competência para a 6ª Vara Cível desta Comarca, que tem como competência privativa as demandas atinentes à Fazenda Pública.
Encaminhem-se os autos.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém -
16/02/2023 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/02/2023 11:09
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON LIRA SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:07
Publicado Ementa em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
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16/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DA IMPRONÚNCIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA: IMPROCEDENTE.
A PRONÚNCIA, QUE ENCERRA SIMPLES JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EXIGE SOMENTE O EXAME DA OCORRÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO SE DEMANDANDO AQUELES REQUISITOS DE CERTEZA NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DE UM ÉDITO CONDENATÓRIO e a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EXIGE CERTEZA, pois HAVENDO DÚVIDA RAZOÁVEL, TORNA-SE MAIS INDICADA A PRONÚNCIA, UMA VEZ QUE O JÚRI É O JUÍZO CONSTITUCIONALMENTE COMPETENTE PARA DELIBERAR SOBRE O TEMA. ademais, no caso dos autos NÃO restou claramente DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DA LEGÍTIMA DEFESA, DEVEndo o caso SER SUBMETIDo AO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA, PARA QUE POSSA SER MINUCIOSAMENTE ANALISADA E DECIDIDA a demanda.
CASO EM QUE PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU FOI O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CPP.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS AUTOS.
DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTAS NO ART. 121, §2º, IV, DO CPB.
IMPOSSIBILIDADE.
A QUALIFICADORA SÓ PODE SER EXCLUÍDA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SE FOR MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, SENDO VEDADO NESSA FASE VALORAR AS PROVAS PARA AFASTAR A IMPUTAÇÃO VEICULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SOB PENA DE SUBTRAIR DO TRIBUNAL DO JÚRI A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR A MATÉRIA, SENDO INVIÁVEL A RETIRADA DESTA NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL UMA VEZ QUE AUSENTE PROVA CABAL DE SUA INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos etc.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Mª.
Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.
DESª.
ROSI GOMES DE FARIAS Relatora -
15/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 11:02
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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14/12/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 13:56
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:14
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2022 13:48
Recebidos os autos
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14/10/2022 13:48
Juntada de informação
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13/10/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:00
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:17
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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