TJPA - 0844570-75.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 10:37
Baixa Definitiva
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20/02/2024 00:22
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de ENESIO GONCALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de KEYLA LAUREANO RIBEIRO em 24/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844570-75.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) APELANTE: KEYLA LAUREANO RIBEIRO (ADVOGADA: MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA - OAB/GO 47.635) APELADOS: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA E ENESIO GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: WALDIR MACIEIRA DA COSTA FILHO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MANDAMENTAL.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
JURISPRUDÊNCIA.
TEMA N° 599/STJ - RESP REPETITIVO N° 1349445/SP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cediço que o Edital é lei entre as partes, estabelecendo regras para revalidação de diploma, sendo pertinente à universidade à fixação de todas as diretrizes para esse fim, não havendo viabilidade de modificação das regras do edital para eventual apresentação extemporânea do diploma para fins de inscrição no exame e avaliação da candidata.
Jurisprudência. 2.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KEYLA LAUREANO RIBEIRO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado pela ora apelante e por ENESIO GONÇALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em face de ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, denegou a segurança.
Consta dos autos que a ora apelante se formou no Curso de Medicina em universidade situada no exterior, afirmando que, para ter validade nacional, o diploma de graduação expedido no exterior tem que ser revalidado por universidade pública brasileira, mediante requerimento do interessado e submissão a procedimento de avaliação de competências e habilidades.
Defende o direito de revalidar seu diploma através do rito simplificado, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional da Educação nº 3/2016.
Indica que o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 22/2016, na qual está expresso que as universidades públicas brasileiras devem revalidar os diplomas expedidos em estabelecimentos estrangeiros de graduação do mesmo nível e área, bem como que a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo.
Alega que, como a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada, a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, não ficando o apelante vinculado ao prazo de um edital que não condiz com a modalidade que lhe interessa (simplificada), devendo ser admitido pela universidade independentemente de edital, conforme determina a lei.
Sustenta que a atuação da IES deve observar aquilo que está estabelecido nas legislações que regem e disciplinam os trâmites de revalidação.
Postula a concessão de medida liminar, acrescentando restarem presentes a probabilidade do direito, por estarem demonstrados todos os requisitos legais para revalidação de seu diploma de forma simplificada, sendo claro que a UEPA age em descompasso com o procedimento do §1° do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, bem como o perigo da demora, tendo em vista o fato do apelante estar impedido de trabalhar, por ato ilegal da apelada que se nega a proceder a revalidação de seu diploma sem nenhum respaldo legal para tanto.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pelo deferimento do pedido liminar e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e dar procedência ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que a apelada processe a análise do pedido de análise documental para revalidação simplificada dos diplomas da parte Apelante, nos termos do §1o do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo máximo de 60 dias.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 14407889.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
Por meio da decisão interlocutória de Id. 15743371, indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal.
O Ministério Público de Segundo Grau se manifestou pela confirmação da sentença (Id. 14872210). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a sentença em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XI, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos na pretensão da impetrante/apelante de que a Universidade do Estado do Pará (UEPA) analise o pedido de revalidação simplificado de diploma de medicina.
Em apartada síntese, defende a apelante que a Instituição de Ensino Superior, com competência para revalidação de diplomas, deveria adotar os procedimentos e regras estabelecidos pelo Ministério da Educação, pugnando pela tramitação simplificada do pedido de revalidação de diploma do curso de medicina, na forma dos artigos 19 e seguintes da Portaria n° 22/2016-MEC.
Ocorre que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Nesse sentido, a Resolução nº 3553/20-CONSUN/2020 dispõe em seu art. 20 que a adoção do processo simplificado de revalidação de diploma pela Universidade do Estado do Pará é uma opção da IES, senão vejamos: Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Nesse cenário, entendo pertinente a manutenção da sentença, uma vez em consonância com a jurisprudência do C.
STJ sobre a matéria, sobretudo no sentido de assegurar a autonomia universitária sedimentada no art. 207 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, alínea b, do CPC/2015 e 133, XI, b e d, do Regimento Interno deste Tribunal, nego-lhe provimento, para manter inalterada a sentença, conforme a fundamentação. À secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:58
Conhecido o recurso de KEYLA LAUREANO RIBEIRO - CPF: *90.***.*45-80 (APELANTE) e não-provido
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30/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
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30/11/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ENESIO GONCALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:19
Decorrido prazo de KEYLA LAUREANO RIBEIRO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0844570-75.2022.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM RECURSO DE APELAÇÃO COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA) REQUERENTE/APELANTE: KEYLA LAUREANO RIBEIRO (ADVOGADA: MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA - OAB/GO 47.635) REQUERIDA/APELADA: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo/tutela antecipada recursal formulado por KEYLA LAUREANO RIBEIRO no bojo do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado em face de ato atribuído ao Reitor da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA, denegou a segurança.
Consta dos autos que a ora apelante se formou no Curso de Medicina em universidade situada no exterior, afirmando que, para ter validade nacional, o diploma de graduação expedido no exterior tem que ser revalidado por universidade pública brasileira, mediante requerimento do interessado e submissão a procedimento de avaliação de competências e habilidades.
Defende o direito de revalidar seu diploma através do rito simplificado, nos moldes da Resolução do Conselho Nacional da Educação nº 3/2016.
Indica que o Ministério da Educação publicou a Portaria Normativa nº 22/2016, na qual está expresso que as universidades públicas brasileiras devem revalidar os diplomas expedidos em estabelecimentos estrangeiros de graduação do mesmo nível e área, bem como que a solicitação pode ser realizada a qualquer tempo.
Alega que, como a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada, a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, não ficando o apelante vinculado ao prazo de um edital que não condiz com a modalidade que lhe interessa (simplificada), devendo ser admitido pela universidade independentemente de edital, conforme determina a lei.
Sustenta que a atuação da IES deve observar aquilo que está estabelecido nas legislações que regem e disciplinam os trâmites de revalidação.
Postula a concessão de medida liminar, acrescentando restarem presentes a probabilidade do direito, por estarem demonstrados todos os requisitos legais para revalidação de seu diploma de forma simplificada, sendo claro que a UEPA age em descompasso com o procedimento do §1° do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, bem como o perigo da demora, tendo em vista o fato do apelante estar impedido de trabalhar, por ato ilegal da apelada que se nega a proceder a revalidação de seu diploma sem nenhum respaldo legal para tanto.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pelo deferimento do pedido liminar e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e dar procedência ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que a apelada processe a análise do pedido de análise documental para revalidação simplificada dos diplomas da parte Apelante, nos termos do §1o do artigo 11 da Resolução CNE 03/2016, no prazo máximo de 60 dias.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de Id. 14407889. É o relatório.
Decido.
Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que o apelo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.010 do CPC/15, limitando-se este decisum a apreciação do pedido de tutela formulado.
Oportuno inicialmente destacar que cabe a este relator apreciar pedido de tutela provisória em matéria recursal, conforme está disposto no art. 932, II, CPC/15.
Ocorre que, para a concessão da tutela requerida, necessário o preenchimento conjunto dos requisitos legais para tanto, sobretudo a plausibilidade do direito, evidenciada pela probabilidade de provimento do recurso; perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, consubstanciado no reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão; bem como o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição sumária, examinando o processo de forma compatível com esta fase procedimental e, registre-se, sem antecipação do julgamento da apelação, não constato que há plausibilidade na argumentação exposta pela apelante.
Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão de tutela, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Da análise prefacial dos autos, não emerge a necessidade de reparos à sentença, eis que, sobre o tema, tem-se o entendimento de que que as Universidades possuem a opção de realizar a modalidade simplificada de revalidação de diplomas, tendo em vista o respeito a sua autonomia constitucional, mantendo a capacidade para elaborar suas normas específicas de regulamentação para tanto.
Vale, ainda, acrescentar que há precedente perante o Superior Tribunal de Justiça que se alinha ao caso em exame sobre a fixação de regras para revalidação de diploma, no julgamento do REsp n° 1349445/SP, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n° 599): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da Republica vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98)é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1349445 SP 2012/0219287-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/05/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/05/2013) No supracitado julgamento, sob o Tema Repetitivo n° 599, discutiu-se a possibilidade de as Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira, fixando a seguinte tese: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato".
Da mesma forma, vem decidindo a Corte Superior, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CURSO SUPERIOR.
DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA.
CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE.
VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA. 1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999.
Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77.
Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr.
Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010). 2.
O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção. 3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013). 4.
Recurso especial a que se nega provimento.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1215550/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 05/10/2015) Ademais, a jurisprudência pátria: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE. - A forma de revalidação dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras constitui faculdade conferida à Instituição de Ensino, no âmbito de sua autonomia didático-científica e administrativa (art. 207 da CF). - Ao escolher realizar a revalidação de seu diploma na Universidade impetrada, cabia à impetrante adequar-se ao modelo de procedimento adotado pela instituição e imposto a quaisquer outros médicos formados em universidades estrangeiras que também desejem a revalidação, não podendo o Poder Judiciário intervir e determinar a adoção de sistemática diferente, tal como pretendido. - Não há qualquer ilegalidade na recusa da universidade apelante em promover a revalidação do diploma através do procedimento simplificado, como no caso dos autos, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo - Apelação provida. (TRF-3 - ApelRemNec: 50135736220224036100 SP, Relator: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/07/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/08/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA UNIVERSIDADE.
O processo simplificado de revalidação previsto no art. 11 da Resolução/CNE nº 1, de 25 de julho de 2022, à primeira vista, não pode ter sua interpretação dissociada das autonomias didático-científica e administrativa asseguradas constitucionalmente às instituições de ensino superior. (TRF-4 - AC: 50504733320224047000 PR, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM).
PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Interposto agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de determinar à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM que proceda à revalidação do diploma da parte autora pela modalidade simplificada. 2.
As universidades detêm autonomia administrativa (artigo 207 da Constituição da Republica), assim, não há que falar em ilegalidade na recusa da universidade em promover revalidações de diploma através do procedimento ordinário, pois somente a ela cabe, discricionariamente, adotar as regras que reputar pertinentes ao aludido processo.
In casu, tendo a UFSM oportunizado a revalidação dos diplomas estrangeiros de medicina estritamente pelo procedimento ordinário, nos limites da autonomia universitária, e com observância das regras estabelecidas pelo Revalida, não cabe ao juízo intervir e determinar que a instituição adote modalidade diversa. 3.
O fato da agravante não poder exercer a profissão de médica no território brasileiro não traduz, por si só, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50289400320214040000 5028940-03.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos no voto do Relator.
Fortaleza, 10 de agosto de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
UFRR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N 9.394/96.
TEMA REPETITIVO 599 DO STJ.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que o impetrante, médico formado pela Universidad Maria Auxiliadora Umax (Paraguai), protocolou junto à UFRR requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016 e no art. 4º. § 4º, da Resolução CNE/CES n. 1, de 25/07/2022, tendo o pedido sido indeferido ao fundamento de adoção do Revalida como forma de revalidação de diplomas estrangeiras no âmbito daquela IES. 2.
Nos termos do art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Por sua vez, a Resolução CNE/CES nº 3/2016, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabelece em seu art. 4º que os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema nº 599 dos recursos repetitivos, firmou a tese de que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9394/1996 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Em caso similar ao presente, já decidiu este Tribunal que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 5.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a Universidade Federal de Roraima adotou o Revalida como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros, conforme permite a Portaria Interministerial MEC/ MS nº 278, de 17 de março de 2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 22/03/2023).
No mesmo sentido: TRF-1 - AMS: 10052807420184013803, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, Data de Julgamento: 25/01/2021, Sexta Turma, PJe 26/01/2021). 6.
Apelação a que se nega provimento. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TRF-1 - AMS: 10070729420224014200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) Dessa forma, pelo menos em um súbito de vista, não se verifica ilegalidade pela ausência de disposição de revalidação de diploma na forma simplificada.
Nesse cenário, não constato, de pronto, pelo menos neste exame superficial, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal, considerando que não foram preenchidos os requisitos legais do artigo 311 do CPC/2015 e recebo o apelo no duplo efeito.
Servirá a presente como mandado.
Ultimadas as providências de comunicação das partes e do Juízo de primeiro grau, remetam-se os autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2023 09:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/08/2023 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:09
Decorrido prazo de KEYLA LAUREANO RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENESIO GONCALVES DO NASCIMENTO JUNIOR em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0844570-75.2022.8.14.0301 APELANTE: ENESIO GONCALVES DO NASCIMENTO JUNIOR, KEYLA LAUREANO RIBEIRO APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ JUAREZ ANTONIO SIMÕES QUARESMO, UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 2 de junho de 2023 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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