TJPA - 0903823-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:17
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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29/12/2024 03:08
Decorrido prazo de BANPARA em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:49
Decorrido prazo de SHEILA CARDOSO GOMES em 13/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:49
Decorrido prazo de SHEILA CARDOSO GOMES em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:49
Decorrido prazo de BANPARA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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05/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
0903823-91.2022.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: SHEILA CARDOSO GOMES Promovida: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A SENTENÇA Visto, etc...
Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95).
Fundamento e decido.
Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, sendo que a parte autora foi ouvida, id. 109566903.
Trata-se de ação de reparação de dano, id. 83786617, oriunda de contrato de prestação de serviço bancário.
Houve perda superveniente de parte do objeto da lide, uma vez que o promovido, espontaneamente, cancelou o empréstimo fraudulento realizado em nome da parte Autora, no valor de R$-150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Comprova o Promovido, por extrato bancário, que restituiu os valores descontados das duas parcelas descontadas pelo empréstimo consignado fraudulento, id. 109147519 ao 109147521.
Portanto, o dano material da vítima foi integralmente absorvido pelo Requerido.
O pedido de dano moral, no entanto, é improcedente.
A vítima, parte Autora, contribuiu para o dano experimentado, porque não tomou as devidas cautelas, agindo de modo negligente na guarda e proteção de seus dados bancários.
Sabe-se, porque amplamente divulgado na mídia nacional, que golpes como o dos autos do processo têm crescido no Brasil.
Inúmeras são as campanhas de esclarecimento para a população.
Na espécie, nota-se que o mútuo consignado, seguindo-se do PIX, foram realizados a partir do telefone móvel da parte autora, previamente cadastrado junto ao BANPARÁ, protegido por duas senhas e com a tecnologia token.
O STJ, responsável pela uniformização da jurisprudência nacional para a Legislação Federal, “... tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva”, conforme AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO: “STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.). 1.1.
No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos.
Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)”. “STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2094978 - SP (2023/0310342-3).
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo FRANCISCO FLÁVIO GARCIA FILHO e MARIA ANGELA AMORIM CERQUEIRA SILVESTRE DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1003437-94.2021.8.26.0002) nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. [...].
Assim, tendo a autora facilitado a ação dos fraudadores, tem-se clara hipótese de culpa concorrente, tal como preceituada no art. 945 do Código Civil: "Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
Neste contexto, a vítima deverá suportar metade dos lançamentos impugnados, solução que se colhe da jurisprudência sedimentada desta C.
Câmara para casos análogos: [...] Por fim, realmente os danos morais não ficaram caracterizados, uma vez que, como acima exposto, a conduta da parte autora colaborou para a efetivação da fraude.
Ressalte-se, inclusive, que seu nome não foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e nem foram demonstrados maiores prejuízos em razão dos fatos. [...].
Ademais, o atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, "não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.
Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva (REsp 1.307.032/PR, Quarta Turma, DJe de 1/8/2013; REsp 712.591/RS, Terceira Turma, DJe de 4/12/2006)" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
Em igual sentido as seguintes decisões da Quarta Turma: AREsp n. 2.264.690, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/02/2023; e AREsp n. 2.214.086, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/12/2022. [...].
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Por fim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Ministro João Otávio de Noronha, Relator. (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.)”.
Não fosse a contribuição da parte Autora, o golpe não teria sido exitoso, observadas as peculiaridades do caso.
Ouvida em juízo, a parte Autora afirmou que a pessoa não fez pergunta nenhuma, a pessoa já tinha os dados bancários.
No entanto, extrai-se dos autos que houve contribuição da parte Autora, fragilizando a proteção do serviço bancário, o que propiciou a ação dos criminosos.
Na espécie, se o criminoso não precisasse da conduta da vítima, não seria necessário ligar para esta, para induzi-la a erro.
Não surge o dever de indenizar, na esfera moral, pela simples cobrança de débito declarado inexistente.
O Tribunal da Cidadania – STJ tem entendimento consolidado sobre o tema: “STJ – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR JÁ RECONHECIDO NA ORIGEM.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há interesse recursal no tocante à discussão sobre o interesse de agir, visto que a existência da referida condição da ação já fora reconhecida na origem. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.251.544/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 21/6/2019.)” (grifo nosso) STJ – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) (grifo nosso).
Precedentes dos Tribunais: “TJPR - Recurso inominado.
Bancário.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Golpe da falsa central.
Acesso a aplicativo após suposta atendente indicar dados da autora, que os confirmou.
Transações PIX a terceiros em substanciais valores.
Fragilidade das provas coligidas pela instituição financeira diante da inconsistência do id constante das transações e reconhecimento facial dissociado destas.
Responsabilidade objetiva do banco digital.
Precedente: STJ, REsp n. 2.052.228/DF.
Súmula 479/STJ.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Falta de cautela e diligência da consumidora.
Culpa concorrente.
Vazamento de dados pelo réu não demonstrado, no caso concreto.
Danos morais não comprovados.
Sentença reformada.
Recurso em parte provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0055421-09.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 25.10.2024)”. “TJPR - RECURSOS INOMINADOS.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
CONTA CRIADA NO NOME DA AUTORA POR FALSÁRIO.
FALHA NA SEGURANÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA CRIADA POR FALSÁRIOS.
AUSÊNCIA DE ACIONAMENTO DO SISTEMA MED - MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO - DO PIX DE MANEIRA DILIGENTE.
RESOLUÇÕES N. 01/2020 E 103/2021 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ACIONAMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA CONCORRENTE.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS PELA CONSUMIDORA.
AUTORES QUE NÃO ATUARAM DE FORMA DILIGENTE NA SITUAÇÃO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Característica do processo diferenciado dos Juizados Especiais, a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos remete ao articulado da sentença de primeira instância. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001028-86.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 18.10.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL NOS PEDIDOS.
MÉRITO.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VIA APLICATIVO.
RECLAMANTE QUE BAIXOU APLICATIVO “RUSTDESK” E SEGUIU ORIENTAÇÕES DOS GOLPISTAS.
OPERAÇÃO BANCÁRIA QUE DESTOA DE SEU PADRÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479, STJ.
CULPA CONCORRENTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA QUANTO À METADE DO EMPRÉSTIMO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0026988-73.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 16.09.2024)”. “SÚMULA TJRJ Nº 230 – COBRANÇA FEITA ATRAVÉS DE MISSIVAS, DESACOMPANHADA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, NEM RENDE ENSEJO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO”. “TJPR – ENUNCIADO Nº 9 – Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”.
Dessa forma, o dissabor experimentado pela parte Promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano, o que se inclui a perda de algum tempo para solucionar questões.
Isto, por si só, não gera dano moral.
Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito ou cobrança vexatória.
Não se extrai do conjunto probatório dano à direito da personalidade da parte Autora.
Ademais, dada a culpa concorrente, fica afastada a alegação de dano moral, em razão da contribuição da vítima para o prejuízo.
Precedentes: “TJPR - RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO.
PLANO DE SAÚDE.
FALTA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DO CONSUMIDOR.
FALHA DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VAZAMENTO DE DADOS ACERCA DO VALOR E DATA DE VENCIMENTO DO BOLETO.
CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO DE METADE DO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006493-08.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 10.06.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE.
GOLPISTA QUE SE PASSOU POR FUNCIONÁRIO DA REQUERIDA.
FALHA DO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS.
CULPA CONCORRENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001570-89.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 05.08.2024)”. “TJPR - RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÕES E APARELHO CELULAR FURTADOS.
FRAUDE.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
CARTÃO POR APROXIMAÇÃO.
CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRANSFERÊNCIA VIA PIX.
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011584-05.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 27.07.2024)”.
Em suma, improcedente o pedido de dano moral, em razão da culpa concorrente e porque houve mera cobrança do valor das faturas, sem negativação do consumidor em órgão de restrição ao crédito.
Isso posto, julgo improcedente o pedido indenização por danos morais, face a culpa concorrente e porque houve mera cobrança de débito, sem outros reflexos extrapatrimoniais, inexistindo prova de ofensa à direito da personalidade do Autora, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos; ao tempo em que declaro a perda superveniente do pedido de restituição, uma vez que já reembolsado pelo Requerido, na forma do art. 485, CPC.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Alessandro Ozanan Juiz de Direito - 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
27/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:38
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:53
Audiência Una realizada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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20/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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17/10/2023 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0903823-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: SHEILA CARDOSO GOMES RECLAMADO: BANPARA De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/02/2024 11:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link que será disponibilizado nos autos, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 16 de outubro de 2023. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 14:13
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:06
Audiência Una designada para 19/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/08/2023 08:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/08/2023 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 08:57
Decorrido prazo de SHEILA CARDOSO GOMES em 27/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:17
Decorrido prazo de SHEILA CARDOSO GOMES em 19/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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29/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903823-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CARDOSO GOMES Nome: SHEILA CARDOSO GOMES Endereço: Travessa Carlos de Carvalho, 1542, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-000 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Em face da emenda de Id 86179112, decorrente da alteração da causa de pedir e do valor da causa por fato superveniente, em prestígio ao Princípio da Cooperação, da Celeridade Processual e da Primazia do Mérito, ACOLHO o pedido da parte autora e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das varas competentes do Juizado Especial Cível da Capital, de tudo certificando.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121520482897200000079658806 Procuração SHEILA - assinada Procuração 22121520482934500000079658810 CNH Documento de Identificação 22121520482965400000079658811 B.O.P Documento de Comprovação 22121520482998700000079658812 FORMULÁRIO DE CONTESTAÇÃO DE TRANSAÇÃO ELETRÔNICA Documento de Comprovação 22121520483034800000079658813 REGISTRO DE CHAMADA 091 3004-4444 Documento de Comprovação 22121520483073600000079658815 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 22121520483109500000079658816 CONTRACHEQUE NOVEMBRO - DESCONTO INDEVIDO Documento de Comprovação 22121520483148400000079658817 ARQUIVO DE ÁUDIO DO SAC - BANPARÁ Documento de Comprovação 22121520483185900000079658819 REPORTAGEM G1 Documento de Comprovação 22121520483268700000079658823 Despacho Decisão 22121911140448800000079709550 EMENDA DA INICIAL Petição 23020711302153400000081867355 OUVIDORIA 2022121408486- CARTA PRESI Nº 913-2022 - SHEILA xxxxxxx GOMES # CONFIDENCIAL. (1) Documento de Comprovação 23020711302207600000081867357 Certidão Certidão 23062110431617500000090047680 -
26/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:17
Declarada incompetência
-
21/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de BANPARA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:15
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
20/12/2022 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0903823-91.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA CARDOSO GOMES REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Prescreve o §1º do art. 98 do CPC, que a assistência judiciária abrange a isenção de taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, dentre outros, estando também previsto no §3º do art. 99 do CPC que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante, porém, mencionar que o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, alterou o teor da Súmula n° 06, no sentido de que: “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12).
NO CASO SOB EXAME, verifica-se que a autora, aufere renda líquida superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais - o que corresponde a, aproximadamente, 05 (cinco) salários mínimos-, o que não se coaduna com a situação de pobreza a qual quis dar guarida o instituto da gratuidade de justiça, reforçado peça contratação de advogado particular a despeito da Defensoria Pública, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu Procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as custas processuais inerentes ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ficando desde logo, FACULTADO o seu parcelamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, em valores não inferiores a R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela, na forma da PORTARIA CONJUNTA N° 3/2017- GPA/P/CJRMB/CJCI, desse Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para APRECIAÇÃO.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Valdeíse Maria Reis Bastos Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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19/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 20:49
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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