TJPA - 0820328-82.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:18
Juntada de Certidão
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21/08/2024 13:12
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO XERFAN HABER em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO TOKARSKI em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ROMELITA MILAGRES TOKARSKI em 20/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:11
Publicado Acórdão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820328-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO XERFAN HABER AGRAVADO: ROGERIO TOKARSKI, ROMELITA MILAGRES TOKARSKI PROCURADOR: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução da lide, com base em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração não conhecidos.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de recurso de Embargos de Declarac ao Rogério Tokarski e Romelita Milagres Tokarsk em face do Acórdão colegiado da 2ª Turma de Direito Privado (id 19273644) que conheceu e proveu o recurso, para revogar a tutela concedida na origem em virtude da ausência dos seus elementos caracterizadores.
Em suas razões, a parte embargante arrazoa que houve omissão no julgado conquanto inexistente acórdão da turma recursal juntado aos autos.
De outro turno, alega omissão quanto ao nome do logradouro que dá acesso ao imóvel ao fundo.
Pede provimento do recurso.
Contrarrazões ao id 19631647, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO VOTO De plano, verifico que o presente recurso de Embargos de Declaração não merece conhecimento, uma vez que a parte Embargante não indicou devidamente qualquer omissão Decisão Colegiada guerreada.
Os Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e cabível para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Ha obscuridade quando a redação da decisão não e suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, ha omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Por sua vez, ha “erro material” quando existe, p. ex., mero equívoco em cálculo aritmético, número de artigo ou súmula para fins de citação, erro de digitação, troca ou omissão de nomes ou palavras, sem que a interpretação, pelo contexto geral, reste prejudicada.
Analisando os argumentos do Embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, visto que inexiste qualquer omissão interna no Acordão, isto porque o mesmo foi julgado em sessão de julgamento 12ª sessão ordinária da 2ª Turma de Direito Privado, realizada no dia 16.04.24, compondo a Turma Julgadora, além desta Relatora, os Desembargadores Amilcar Guimarães e Margui Bittencourt, à unanimidade, para prover o recurso interposto.
De outro turno, quanto omissão acerca do logradouro que dá acesso ao imóvel, a documentação acostada aos autos reflete de maneira inequívoca que o acesso ao imóvel do embargante ocorre pela via dos fundos, como já citado no Acórdão embargado, revelando ser este aclaratório um mero inconformismo com o teor do Acórdão colegiado O presente Declaratórios não apresentou argumentação a fim de evidenciar quaisquer dos vícios elencados pelo art. 1022 do CPC, visando exclusivamente a rediscussão da matéria já decidida, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC, o que enseja o não-conhecimento do recurso.
Sobre o tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTARIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAC AO.
FALTA DE INDICAC AO DE QUAISQUER DOS VICIOS DO ART. 1022 DO CPC/15.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NAO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator: Ministro SERGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021) Isto posto, NAO CONHECO do recurso de Embargos de Declaração oposto.
Belém, 24/07/2024 -
24/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:11
Prejudicada a ação de ROGERIO TOKARSKI - CPF: *93.***.*54-00 (AGRAVADO)
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23/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 13:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/07/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 9 de maio de 2024 -
09/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:38
Publicado Acórdão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0820328-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO XERFAN HABER AGRAVADO: ROGERIO TOKARSKI, ROMELITA MILAGRES TOKARSKI PROCURADOR: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GUSTAVO XERFAN HABER, contra as decisões proferidas pelo juízo da vara única da comarca de Salinópolis que, nos autos da ação de manutenção de imóvel urbano com pedido de tutela de urgência – processo: 0802572-13.2022.8.14.0048 – movido por ROGÉRIO TAKARSKI e ROMELITA MILAGRES TOKARSKI, deferiu a liminar no sentido de que o ora agravante se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação da posse dos autores, ora agravados, ou qualquer ato que obstruísse a livre entrada e saída dos mesmos e seus veículos, liberando integralmente a rua de acesso, nos seus seis metros de largura, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), expedindo-se o competente mandado de manutenção de posse.
Em suas razões, assevera que era possuidor de um imóvel localizado na praia do Atalaia, em Salinópolis/PA, ao lado do imóvel pertencente ao Sr.
Egídio Machado Sales, já falecido, e que este, em junho de 2009, com um mero ato de tolerância e permissão, abriu uma servidão de passagem medindo três metros de largura, exclusivamente para o acesso do Sr.
Edgard Melo Junior, na época possuidor do suposto cuja titularidade é agora alegada pelos Agravados, servidão essa com a finalidade exclusiva de permitir o transporte de materiais de construção para a obra de uma casa que estava sendo edificada na época.
Juntou documento que comprova a instituição da servidão.
Aduz que, referido documento, é claro ao dispor que a passagem fornecida tinha prazo determinado ao então proprietário à época para transporte de material de construção até a conclusão da obra, prevendo ainda o restabelecimento da cerca ao final da obra.
Ressalta que a obra foi finalizada e a passagem fechada com a referida cerca.
Informa que o imóvel dos agravados detêm acesso pelos fundos por outra via e que, na época, a passagem foi autorizada temporariamente uma vez que era mais acessível para o transporte de material pesado.
Pontua que o muro de arrimo estava sendo construído em área cuja posse lhe pertence, e que esse muro, não deixa sem acesso o imóvel dos agravados, tendo em vista que os mesmos possuem acesso pela rua de trás, sendo desnecessário a utilização pelos agravados da área pertencente ao agravante, o que estaria comprovado no próprio documento juntado pelos Autores/agravados, informando a Rua do Mangue s/n como a localização do imóvel (ID 83163719).
Requereu o provimento do recurso para que seja cassada a decisão concessiva de manutenção consignada pelo juízo a quo, ressaltando o dano irreparável que lhe acomete pelo fato de ser possuidor da área em litígio e que vem sendo privado de fruir e dispor, sem qualquer razão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Instado a se manifestar, o agravado não apresentou as contrarrazões (id. nº 13110380). É o relatório.
VOTO VOTO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento manejado por Gustavo Haber Xerfan contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara única de Salinópolis que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com tutela de urgência - processo: 0802572-13.2022.8.14.0048 – ajuizada por Rogério Takarski e Romelita Milagres Tokarski.
Cinge-se, então, em apurar se correta ou não a decisão concessiva de manutenção de posse em favor dos ora agravados cuja área, segundo alega o agravante, lhe pertence.
Antecipo que o presente recurso merece provimento.
De início, observo que o agravante apresentou memorial descritivo e a planta do imóvel cujos direitos foram regularmente adquiridos, sendo, portanto, legítimo titular e possuidor (ID. nº 12238599 e 12238602).
Tal documentação aponta a extensão pormenorizada da área.
Referido memorial descritivo estipula que o imóvel mede 59, (cinquenta e nove metros) de frente, 49m (quarenta e nove metros) em ambas as laterais, e 59m (cinquenta e nove metros) pela linha de travessão dos fundos.
A extensão completa do imóvel também se encontra detalhada no instrumento contratual de cessão onerosa dos direitos de posse, sob o id. nº 12238601.
Da análise do documento mencionado, forte indicativo de que a suposta área de passagem se encontra dentro da área de titularidade do agravante.
Por outro lado, no cotejo da documentação angariada nos autos, também é possível observar que a área tida como “passagem” não é o único acesso ao imóvel de fundo, de propriedade dos agravados.
Atesto, pois, serem infundadas as alegações dos agravados para obtenção da tutela de urgência na forma como deferida na origem, conquanto inexistente prova verossímil de que a referida “rua de passagem” ser o único acesso para a residência dos fundos, dos agravados.
Na verdade, o caminho de acesso ao imóvel dos agravados pode e deve ocorrer regularmente pelas vias localizadas aos fundos, conforme documento de id. nº 12238604.
Ademais, a alegada “passagem” não constitui servidão, pois além de não consistir no único meio de acesso ao imóvel, não foi outorgada pelo titular do terreno.
O único documento trazido aos autos atesta que a área foi usada como “passagem” por mera permissão concedida pelo antigo proprietário com prazo determinado, tão somente para transportes de materiais de construção, pelo período da obra.
E mesmo assim, não foi outorgada em favor dos agravados.
Dita permissão não configura servidão, pois o art. 1.378 do Código Civil dispõe expressamente que a servidão se constitui mediante declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro Público de Imóveis, o que não ocorreu no caso em questão.
Veja-se: Art. 1.378.
Código Civil.
A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
No caso, a declaração juntada ao id. nº 12238604, demonstra que a referida passagem, que, frise-se, não é o único acesso para a residência dos fundos, constituiu mera permissão do possuidor anterior e com prazo determinado em função da obra que ocorria à época, não se tratando para todos os efeitos legais de servidão.
O art. 1.208 do Código Civil brasileiro é claro ao dispor que, atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse.
Vejamos: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Nesse sentido, trago diversos julgados que tratam sobre as questões postas em litígio nestes autos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PASSAGEM EM IMOVEL DA RÉ QUE CONFIGUA ATO DE MERA TOLERÂNCIA.
ART. 1.208 DO CC.
NÃO INDUZIMENTO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Ação na qual a parte autora busca provimento judicial para que seja reconhecida a existência de servidão aparente de passagem sobre a área de propriedade da Ré, bem como a proteção possessória sobre a aludida servidão.
Prolatada sentença de improcedência, insurge-se a Autora da decisão.
Alegação de que o local seria o único acesso possível ao imóvel que não restou demonstrado.
Auto de verificação no qual Oficial de Justiça atestou a possibilidade de acesso por três vias.
Depoimento testemunhal colhido em audiência que confirma a possibilidade de acesso através de outro terreno vizinho.
Hipótese nos autos que não se configura como passagem forçada ou servidão de passagem.
Parte ré que permitia o acesso pelo antigo vizinho por mera tolerância.
Atos que o vizinho, por exemplo, tolera por cortesia, familiaridade, ou relações de boa vizinhança, pressupõem sempre uma permissão revogável, jamais induzindo posse.
Sentença que corretamente julgou improcedente o pedido possessório da parte autora, sendo imperiosa a sua manutenção.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00034345220158190006, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 09/02/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SERVIDÃO DE PASSAGEM – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO – REQUISITOS DE PASSAGEM NÃO DEMONSTRADOS – ATOS DE MERA TOLERÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais impugnaram de forma específica os fundamentos da sentença recorrida.
O reconhecimento do direito de passagem forçada pressupõe a existência de imóvel encravado, sem outra alternativa de acesso à via pública.
Os atos de mera tolerância ou permissão não induzem o efetivo exercício de posse pelo autor, estando, portanto, ausente um dos requisitos que ensejam a pleiteada reintegração de servidão. (TJ-MS - AC: 08032764420208120018 Paranaíba, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 24/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2023) Logo, a mera permissão de passagem, pelo proprietário anterior do imóvel, de maneira episódica e com tempo determinado, não pode ser transformada em servidão, por mera vontade do proprietário vizinho.
Destarte, falece o direito invocado pelos agravados na origem, estando ausentes os elementos para concessão da tutela de manutenção de posse, considerando que a “passagem” não é a única opção de acesso ao imóvel dos agravados, bem como, não há que se falar em direito dos agravados à manutenção na posse do imóvel que pertence ao Agravante, a quem deve ser permitido dispor da área da qual tem posse regular, inclusive construindo muro de arrimo para proteção.
Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, revogando-se integralmente a tutela de urgência deferida na origem, eis que ausentes os elementos caracterizadores para sua obtenção, nos termos da fundamentação acima.
Belém, 26/04/2024 -
26/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:07
Conhecido o recurso de GUSTAVO XERFAN HABER - CPF: *01.***.*72-20 (AGRAVANTE) e provido
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23/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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19/10/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 12:15
Declarada suspeição por MARGUI GASPAR BITTENCOURT
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18/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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27/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:37
Declarada suspeição por RICARDO FERREIRA NUNES
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26/09/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 15:47
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2023 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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22/08/2023 15:32
Declarada suspeição por MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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22/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/06/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/06/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROGERIO TOKARSKI em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ROMELITA MILAGRES TOKARSKI em 13/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO TOKARSKI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ROMELITA MILAGRES TOKARSKI em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0820328-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO XERFAN HABER AGRAVADO: ROGERIO TOKARSKI, ROMELITA MILAGRES TOKARSKI PROCURADOR: LUIZ CARLOS DIAS DE ALMEIDA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 13 de fevereiro de 2023 -
13/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 14:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0820328-82.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO XERFAN HABER AGRAVADO: ROGÉRIO TORKASKI AGRAVADA: ROMELITA MILAGRES TORKASKI COMARCA DE ORIGEM: SALINÓPOLIS/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E C I S Ã O Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GUSTAVO XERFAN HABER, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única de Salinópolis/PA que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE (Processo n. 0802572-13.2022.8.14.0048), ajuizada contra si por ROGÉRIO TORKASKI e ROMELITA MILAGRES TORKASKI, ora agravados, deferiu o pedido liminar de manutenção de posse.
Os autores, ora agravados, ajuízam a ação possessória (ID. 12238608) na origem alegando, em suma, que adquiram em 25/03/1989, a posse do imóvel localizado no Farol Velho, denominado “Ilha da Vânia” no Município de Salinópolis/PA, exercendo desde então sua posse mansa e pacífica, tendo o direito de passagem de 6m, através do imóvel do requerido, que estaria construindo um muro na referida passagem, obstruindo, assim, o acesso dos autores ao seu imóvel.
Na decisão agravada (ID. 12238611), deferiu o juízo primevo o pedido liminar de manutenção de posse para determinar que o requerido, ora agravante, se abstenha de praticar qualquer ato de turbação da posse dos requerentes ou de qualquer ato que obstrua a livre entrada e saída dos requerentes e seus veículos e demais pessoas liberando integralmente a rua de acesso, nos seus seis metros de largura e, posteriormente, que seja removido qualquer obstáculo/muro que impeça a passagem dos autores ao imóvel de sua propriedade, sob pena de multa.
Inconformado, o requerido GUSTAVO XERFAN HABER, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento (ID. 12238597).
Alega ser possuidor de imóvel localizado na praia do Atalaia, em Salinópolis/PA, ao lado do imóvel de posse do Sr.
Egídio Machado Sales, já falecido e que este, em junho de 2009, com um mero ato de tolerância e permissão, abriu uma servidão de passagem de 3m de largura exclusivamente para o acesso do Sr.
Edgard Melo Junior, na época possuidor do suposto imóvel dos Agravados, a ser utilizada em decorrência do transporte de materiais de construção de uma casa que estava sendo edificada na época.
Aduz que a passagem fornecida não tinha tempo indeterminado, tendo como prazo final o término da construção, e, ao fim, devendo ser reconstruído o resguardo (cerca) da propriedade outrora existente.
Argumenta que a obra foi rapidamente finalizada e a passagem fechada com a referida cerca e que, além disso, o imóvel de suposta propriedade dos agravados possuiria acesso pelos fundos por outra via.
Afirma que em janeiro de 2021, após o falecimento do Sr.
Egídio Machado Sales, seu espólio cedeu de forma onerosa os direitos de posse do imóvel ao recorrente, sendo este atualmente o possuidor das duas áreas de imóveis, a que lhe pertencia anteriormente e a área ao lado.
Sustenta que o muro de arrimo está sendo construído em área cuja posse não pertence aos agravados, mas sim ao agravante, não existindo qualquer impedimento a passagem ou acesso para o imóvel dos fundos, posto que o acesso deste seria através de rua localizada atrás do imóvel, e não pela praia.
Pleiteia assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a decisão que deferiu liminar de proteção possessória em favor dos agravados e, em cognição exauriente a reforma da decisão agravada.
Juntou o agravante, documentos a fim de subsidiar seu pleito.
O feito foi originariamente distribuído no âmbito de plantão judiciário, tendo o desembargador plantonista, Exmo.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, determinado sua distribuição em expediente ordinário (ID. 12239323).
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, a controvérsia recursal na hipótese, diz respeito à presença dos requisitos legais para deferimento de liminar de proteção possessória.
Inicialmente, insta esclarecer que o direito de passagem não se confunde com a servidão de passagem ou de trânsito, visto que esta constitui direito real sobre coisa alheia, nascida geralmente por via contratual, por conveniência e comodidade de dono de prédio não encravado que pretende comunicação mais fácil e próxima (1.378 do Código Civil); enquanto que aquela refere-se a direito de vizinhança, que decorre da lei, tendo a finalidade de evitar que um prédio fique sem destinação ou utilização econômica por conta do encravamento (1.285 do Código Civil).
Cumpre destacar, que na esteira do hodierno posicionamento jurisprudencial, o encravamento imprescindível ao deferimento da passagem forçada, instituto alusivo ao direito de vizinhança, não precisa ser absoluto, desde que evidenciado que a outra possibilidade de ingresso na propriedade seja de difícil acesso, dificultando o trânsito de veículos e pessoas; já o instituto da servidão de trânsito ou de passagem, direito real, prescinde da existência do encravamento do imóvel.
Em cognição sumária, infere-se que não houve comprovação peremptória de que, efetivamente, o imóvel pertencente aos autores/agravados possua acesso por rua existente nos fundos do bem, conforme alegado pelo agravante, uma vez que as imagens colacionadas por esse (ID. 12238602 – p. 02), não permitem tal constatação de forma imediata, sendo necessária, assim, dilação probatória.
Por outro lado, resta incontroverso nos autos que autores/agravados, por ato de mera tolerância ou não, acessavam o imóvel de sua propriedade, ao menos desde 2009, através de passagem existente na área pertencente ao agravante, de modo que o seu bloqueio poderia obstaculizar por completo o acesso ao imóvel em questão.
Desse modo, entendo que em exame perfunctório, não restou demonstrado pelo agravante a probabilidade do direito alegado, apta a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Destarte, resta ausente, a priori, elementos suficientes a desconstituição de plano da decisão combatida e, por conseguinte, a presença nesse momento dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intimem-se as partes agravadas, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, ENCAMINHE-SE os autos a Douta Procuradoria de Justiça, considerando a presença de pessoa idosa na demanda.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
19/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/12/2022 12:43
Conclusos ao relator
-
17/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 11:01
Declarada incompetência
-
16/12/2022 19:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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