TJPA - 0806408-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 13:38
Baixa Definitiva
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09/03/2023 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:22
Decorrido prazo de SIVAL DAMASCENO DE MIRANDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:40
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo Interno interposto por Sival Damasceno de Miranda em face da decisão monocrática proferida por este Relator que atribuiu efeito translativo ao presente Agravo de Instrumento e reconheceu a incompetência do juízo de primeiro grau quanto ao processamento do Mandado de Segurança nº 0840624-95.2022.8.14.0301.
Nas razões do recurso, afirma que impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado Carlos Olavo Meschede da Silveira, Presidente da Comissão de Investigação Social da SEAP, e que este não se encontra arrolado entre as autoridades cujos atos são julgados por este Egrégio Tribunal.
Em razão disso requer a reconsideração da decisão ou o provimento do Agravo Interno. É o relatório.
Decido.
Em sua exordial, Sival Damasceno de Miranda apontou que o Mandado de Segurança estava sendo impetrado em face de ato praticado pelas seguintes autoridades coatoras (ID 59488341 dos autos de origem): • CETAP - Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Profissional Ltda, inscrita no CNPJ 03.***.***/0001-25, com endereço à Av.
Pres.
Vargas, 158 - Campina, Belém - PA, 66010-000; • DELEGADO CARLOS OLAVO MESCHEDE DA SILVEIRA PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL DA SEAP de acordo com a portaria nº 071/2022/DGP/GAP/SEAP, vinculado a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP-PA), inscrita no CNPJ 05.***.***/0001-25, com endereço à Rua dos Tamoios, 1592, Batista Campos, Belém-PA, cep 66033-172; • SEPLAD - Secretaria de Estado de Planejamento e Administração, inscrita no CNPJ 35.***.***/0001-01, com endereço na Tv. do Chaco, 2350 - Marco, Belém - PA, 66093-542; Nesse tocante, imperioso ressaltar que a petição inicial deverá indicar além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições (art. 6º, caput, da Lei Federal nº 12.016/2009), sendo considerada autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática (art. 6º, § 3º).
Uma vez que a CETAP e a SEPLAD são pessoas jurídicas, não podem figurar como autoridades coatoras do writ, razão pela qual deveria ter sido determinada a emenda da inicial, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil[1], desde que a retificação do polo passivo não implicasse na alteração da competência judiciária[2].
Com efeito, tendo sido apontada somente a pessoa jurídica da SEPLAD, não é cabível a presunção de que a autoridade coatora seria a sua representante legal, a saber, a Secretária de Estado de Planejamento e Administração do Pará.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação para desconstituir a decisão monocrática de ID 10296844, na qual restou consignado que a autoridade impetrada seria a Secretária de Estado e que seria deste Egrégio Tribunal de Justiça a competência originária para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança, consoante a regra do art. 161, inciso I, alínea “c”, da Constituição do Estado do Pará.
Por oportuno, considerando que o juízo a quo já sentenciou o mandamus nº 0840624-95.2022.8.14.0301, concedendo a segurança pleiteada (ID 76554834 dos autos de origem), julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] STJ - AgInt no REsp: 1790854 PR 2019/0003868-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021. -
16/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 13:55
Prejudicado o recurso
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01/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 09:30
Conclusos ao relator
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07/09/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:03
Publicado Sentença em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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19/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:55
Prejudicado o recurso
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10/05/2022 23:02
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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