TJPA - 0806606-78.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 14:11
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS RIBEIRO NUNES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0806606-78.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELISEU DE FREITAS RIBEIRO NUNES ADVOGADO: TONY GLEYDSON DA SILVA BARROS – OAB/PA 19.444-A, PEDRO PAULO DOS SANTOS RABELO – OAB/PA 33.380 AGRAVADO: WELICK DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como CLAUDIANE SANTOS SILVA – OAB/PA 011.881 RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por ELISEU DE FREITAS RIBEIRO NUNES, em face da decisão de ID 56264598 Pag. 21 a 25 – do processo de origem que, nos autos da Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos, ajuizada por WELICK DA SILVA, manteve a decretação de prisão civil do agravado.
Em suas razões recursais de ID 9372909, o agravante sustenta que a decisão atacada padece de ilegalidade, uma vez que retira o efeito suspensivo da decisão de fls. 231 (ID 56264596 – Pag. 15 a 17 – autos de origem), que determinou a prisão civil pela dívida alimentar.
Alega que, que a prisão civil já teve sua finalidade prejudicada uma vez que o período da prestação de alimentos que está sendo cobrado pelo rito da prisão se refere ao tempo em que o agravado alcançou a maioridade e encontra-se auferindo renda própria em virtude de exercício laboral.
Afirma que a segregação pessoal, com a ordem de prisão civil, tem por fundamento a urgência do caráter alimentar do débito, porém, como o alimentando já está trabalhando e auferindo renda, a urgência estaria descaracterizada.
Alega ainda impossibilidade de pagamento das verbas alimentares, uma vez que estaria em tratamento de câncer e impossibilitado de auferir renda.
Aduz estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, assim pugna pela concessão da liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente pedido, com a suspensão da ordem de prisão proferida nos autos de origem, e no mérito, seja afastada a ordem de prisão, bem como seja determinado que a cobrança seja efetuada pelo rito da expropriação.
Distribuído os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Dispõe o art. 1.003, §5º, do CPC que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219, por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Agravo de Instrumento, deve este ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da decisão interlocutória que versar sobre as matérias relacionadas nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Da detida análise dos autos de origem, verifica-se que foi proferida pelo juízo singular a decisão de ID 56264596 - Pág. 15, em 19/11/2021, na qual foi decretada a prisão civil do executado, ora agravante, pelo prazo de 03 meses, nos termos do art. 538, §3º do CPC, ou até o pagamento do débito referente às 03 ultimas parcelas alimentares em atraso.
Percebe-se que, posteriormente à decisão, o demandante realizou pedido de reconsideração em 07/12/2021 (ID 56264597 - Pág. 1 a 5), sendo o pedido indeferido conforme decisão de ID 56264597 - Pág. 11 e 12, sendo esta datada de 13/12/2021.
Após novo pedido de reconsideração em 15/12/2021 (ID 56264597 - Pág. 15 a 21), o Juízo de origem proferiu decisão (ID 56264598 - Pág. 21 a 25), esta publicada em 19/02/2022, indeferindo o pedido e mantendo, portanto, a decretação da prisão civil.
O que se verifica, portanto, é que a agravante tomou por termo inicial da contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do presente Agravo a data da ciência da Decisão de ID 56264597 - Pág. 15 a 21, que indeferiu o pedido de reconsideração realizado pela recorrente e não a data da intimação da decisão interlocutória de ID 56264596 - Pág. 15, proferida em novembro de 2021, que efetivamente decretou a prisão civil do executado, ora agravante, mostrando-se evidente a intempestividade do recurso interposto.
Assim, em que pese a certidão de ID 12144441 que atesta a tempestividade do recurso de agravo de instrumento, tal certidão tomou como base, de forma equivocada, a ultima decisão proferida nos autos de origem que indeferiu o pedido de reconsideração.
Neste sentido, não há nenhuma divergência na jurisprudência nacional quanto ao termo inicial para a contagem do prazo para interposição do Agravo de Instrumento, de maneira que é induvidoso que o prazo tem início da ciência da decisão interlocutória a ser agravada e não da decisão acerca do pedido de reconsideração, que não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Acrescento que caso o agravante não apresente condições financeiras para arcar com os alimentos, deverá recorrer à justiça através de ação revisional de alimentos.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:52
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISEU DE FREITAS RIBEIRO NUNES - CPF: *74.***.*40-25 (AGRAVANTE)
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12/12/2022 13:14
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:37
Conclusos ao relator
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04/07/2022 20:36
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 00:04
Decorrido prazo de ELISEU DE FREITAS RIBEIRO NUNES em 15/06/2022 23:59.
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25/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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23/05/2022 15:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/05/2022 08:19
Conclusos para decisão
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13/05/2022 08:19
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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