TJPA - 0803428-38.2022.8.14.0060
1ª instância - Vara Unica de Tome Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:52
Arquivado Provisoriamente
-
19/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 14:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de GETULIO FERREIRA GOMES - CPF: *92.***.*04-91 (AUTOR DO FATO)
-
17/10/2024 13:28
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 17/10/2024 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
17/10/2024 00:33
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2024 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 16:34
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 17/10/2024 09:00 Vara Única de Tomé Açu.
-
04/02/2024 22:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 19:59
Decorrido prazo de GETULIO FERREIRA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:29
Decorrido prazo de GETULIO FERREIRA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2023 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/06/2023 04:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
01/06/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TOMÉ-AÇU / VARA ÚNICA Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP.: 68.680-000, Fone (0xx91) 3727-1290 INQUÉRITO POLICIAL (279) PROCESSO N.: 0803428-38.2022.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU AUTOR DO FATO: GETULIO FERREIRA GOMES INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DESPACHO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Vistos etc.
Designo o dia 27/05/2024 às 13:30h para AUDIENCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ANPP (art. 28-A, § 4º, do CPP), na MODALIDADE PRESENCIAL.
INTIMEM-SE o(a) Investigado(a), a defesa constituída (se houver) e o Ministério Público.
Na ausência de advogado constituído, intime-se a DPE/PA e, não sendo possível a presença do Exmo.
Defensor Público, nomeio, desde logo, Dr.
Valmieri Aquino OAB/PA 31529-B como defensor dativo do investigado, devendo ser intimado pessoalmente para comparecer ao ato.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Tomé-açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
29/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 10:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/04/2023 18:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
17/12/2022 23:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 03:39
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Endereço: Av. 03 Poderes, nº 800, Centro, CEP 68.680-000, Tomé-açu/PA Contatos: Fone (91) 3727-1290 / 3727-1059 / 9 8433-9031 – [email protected] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº.: 0803428-38.2022.8.14.0060 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE QUATRO BOCAS - TOMÉ-AÇU AUTOR: GETULIO FERREIRA GOMES Endereço: QUADRA 06, CASA 16, IPITINGA, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (MP/PA) DECISÃO / MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO Vistos, etc.
Comunica a autoridade policial a prisão em flagrante de GETULIO FERREIRA GOMES, pelo delito do art. 180 do CPB.
Consta do boletim de ocorrência policial juntado aos autos: que no dia 13/12/2022, por volta das 13h00min, uma guarnição da PMPA foi acionada por JESICA ELAINE PEREIRA SILVA; que lhes informou sobre um furto da caixa de marcha TIPO SS-420HD, NUMERAÇÃO 141021584 do veículo VOLKSWGEM, COR PREDOMINANTE: BRANCA, PLACA OTA7C83, CHASSI: 9531M52P2ER411494, conforme o registro de ocorrência nº00481/2022.102334-1 no valor de aproximadamente R$ 20.000,00; que JESSICA, teria informado como possível autor do furto o Sr.
MARCELO LICURGO; que a guarnição foi até o endereço de trabalho de MARCELO; que MARCELO confessou autoria do delito e que teria vendido a caixa de marcha para “MANIVELA” proprietário da mecânica conhecida OFICINA DO MANIVELA; que a guarnição foi ate o local para as devidas averiguações; que em conversa com o MANIVELA no local souberam que seu nome seria GETULIO FERREIRA GOMES; que GETULIO confirmou que estaria com caixa de macha e inclusive parte dela já teria vendido pelo valor de R$1.500,00; que teria comprado o item pelo valor R$ 600,00; QUE, GETULIO apresentou o item ao relator; Após comprovação do delito conduziram o GETULIO até a Unidade Policial.
Analisados os autos, tenho que o flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302, II, do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal.
No mais, foram cumpridas as formalidades legais, como oitiva do condutor, das testemunhas e do flagranteado, expedição de nota de culpa e de ciência das garantias constitucionais e comunicação à família do preso, laudo de exame de corpo de delito, etc.
Assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
A Autoridade policial informa, ainda, que arbitrou fiança no valor equivalente a R$ 2.424,00, já recolhida conforme comprovante ID. 83649797 - Pág. 28.
Pois bem.
De acordo com o art. 310 do CPP, ao receber o flagrante, não sendo o caso de relaxamento, o juiz deve decidir desde logo, fundamentadamente, pela concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, ou pela sua conversão em prisão preventiva (art. 312, CPP), se inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, presentes os requisitos que autorizam o acusado a responder ao processo em liberdade, tenho que não há outros elementos indicativos da necessidade de prisão preventiva.
O delito é sancionado com pena máxima que não excede a 4 (quatro) anos de prisão, não comportando, em regra, a prisão preventiva (art. 313, I, do CPP), admitindo o arbitramento de fiança pela autoridade policial.
Presentes essas considerações, HOMOLOGO, IGUALMENTE, A CONCESSÃO DE FIANÇA EM SEDE POLICIAL, mantendo o valor arbitrado pela autoridade policial, amparado no art. 325, I, do CPP, por entender ser medida e valor proporcionais no caso em tela.
Deixo de realizar a audiência de custódia e de determinar a expedição de Alvará de soltura, tendo em vista a informação dos autos de que o flagranteado foi solto em virtude do pagamento da fiança.
Comunique-se à autoridade policial, inclusive para que encaminhe o inquérito, no prazo legal.
Deve a autoridade policial, ainda, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) providenciar a juntada do comprovante de pagamento da fiança arbitrada nestes autos, uma vez que o documento ID. 83649797 - Pág. 28 encontra-se incompleto (sem valor, hora e data da transação).
Ciência ao MP/PA.
Ciência à defesa constituída ou, não havendo, à DPE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO.
Tomé-Açu/PA, data registrada pelo sistema.
JOSÉ RONALDO PEREIRA SALES Juiz de Direito -
14/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/12/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804565-82.2022.8.14.0051
Wagner Nogueira Lira da Costa
Advogado: Francivaldo Cardoso Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2022 17:02
Processo nº 0001329-25.2012.8.14.0046
Estado do para
Wallyson Dias da Silva
Advogado: Katia Ribeiro Almeida Bacellar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/11/2021 08:19
Processo nº 0804565-82.2022.8.14.0051
Wagner Nogueira Lira da Costa
Jobson da Silva Carvalho
Advogado: Andre Buchalle Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2024 11:31
Processo nº 0900756-21.2022.8.14.0301
Estado do para
Hs Comercio, Locacao e Manutencao de Equ...
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2024 15:33
Processo nº 0900756-21.2022.8.14.0301
Hs Comercio, Locacao e Manutencao de Equ...
Chefe da Administracao Tributaria
Advogado: Marcelo Marco Bertoldi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2022 17:25