TJPA - 0847991-73.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
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15/03/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847991-73.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Parte exequente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Parte executada: ARTHUR RODRIGUES BINO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1550, bloco ipanema, apto. 101-A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Parte executada: CLARINDA MARIA MONTEIRO BINO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1550, BLOCO IPANEMA, APTO. 101-A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
A parte exequente, intimada a emendar a inicial, não o fez.
Sendo assim, indefiro a inicial e extingo o processo (art. 321, c/c o art. 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser realizada a baixa no processo em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Francisco Jorge Gemaque Coimbra juiz de Direito em exercício pela 8ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Belém -
17/02/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
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14/02/2023 12:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 09:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0847991-73.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS Endereço: Travessa Padre Eutíquio, s/n, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66013-090 Nome: ARTHUR RODRIGUES BINO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1550, bloco ipanema, apto. 101-A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 Nome: CLARINDA MARIA MONTEIRO BINO Endereço: Avenida Engenheiro Fernando Guilhon, 1550, BLOCO IPANEMA, APTO. 101-A, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66045-200 DESPACHO Trata-se de reajuizamento de execução de título extrajudicial (processo nº 0828698-54.2021.8.14.0301), distribuída a este Juizado Especial Cível, que extinguiu o feito.
A planilha de atualização de débitos de ID 63802722, em conjunto com as atas de assembleia juntadas, não demonstram o estabelecimento de obrigações condominiais de R$ 532,00 (outubro a dezembro de 2017), R$ 461,00 (janeiro de 2018) e 520,00 (outubro a dezembro de 2018).
Ademais, de acordo com o artigo 9º da convenção do condomínio, o mandato do síndico é de um ano (ID 63799485, p. 2), prazo que já se esgotou em relação ao síndico Elmar Roque Lindoso Costa, eleito em 04/06/2020 (vide ata de ID 63799481), não havendo elemento de convicção a evidenciar que ele permaneceu na função.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, sob pena extinção do processo, emendar a inicial, juntando aos autos (1) ata de eleição do (a) síndico (a) atual, seus documentos pessoais e procuração; (2) os títulos executivos que embasam as cobranças nos valores de R$ 532,00 (outubro a dezembro de 2017), R$ 461,00 (janeiro de 2018) e 520,00 (outubro a dezembro de 2018); (3) planilha de cálculos da dívida, excluindo os honorários advocatícios, porque incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 09:41
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 15:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 19/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDIM BATISTA CAMPOS em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:19
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/06/2022 12:41
Conclusos para decisão
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01/06/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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