TJPA - 0004124-39.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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17/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL: 0004124-39.2017.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO(A): DOMINGOS SÁVIO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA ME e ECILA COSTA E SILVA RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa.
A sentença também atribuiu ao autor o pagamento das custas, sem condenação em honorários.
O recorrente alega, em síntese, que: (i) houve manifestação válida nos autos no dia anterior à sentença; (ii) as custas foram recolhidas na mesma data da decisão; (iii) a intimação da parte autora foi endereçada a procurador diverso daquele indicado para fins de publicações; e (iv) o processo foi regularmente impulsionado no prazo legal, conforme registros no PJe.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve, de fato, abandono de causa capaz de justificar a extinção do processo sem resolução de mérito; e (ii) apurar a validade da intimação pessoal realizada, à luz do pedido expresso de intimação exclusiva em nome de procuradores específicos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, como requisito indispensável, a intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no § 1º do referido artigo.
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à imprescindibilidade dessa intimação como garantia do contraditório e da ampla defesa.
A intimação direcionada a advogado diverso daquele indicado em petição específica como destinatário exclusivo das publicações viola o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, gerando nulidade da intimação e afastando a presunção de ciência da parte.
Constatado que houve manifestação válida nos autos em 04/04/2024 — um dia antes da prolação da sentença de extinção — e o recolhimento das custas no mesmo dia da decisão, não se pode falar em inércia ou desinteresse da parte autora, estando caracterizado o impulso processual tempestivo.
A sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a observância dos requisitos legais, notadamente a intimação pessoal válida, viola o devido processo legal e impõe sua anulação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.
A intimação realizada em desconformidade com pedido expresso para publicações em nome de procuradores específicos é nula e afasta a presunção de ciência da parte.
Havendo impulso processual tempestivo e demonstração de interesse no prosseguimento da demanda, não se configura abandono de causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 272, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1278686/GO, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16.08.2018; STJ, REsp 512.689/SE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, j. 06.11.2003; TJPA, AC nº 0013510-27.2006.8.14.0301, Rel.
Des.
Constantino Guerreiro, j. 20.02.2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença lançada ao ID nº 26909596, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de abandono da causa pela parte autora.
Na mesma sentença, foi o Banco condenado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva de que não houve condenação em honorários advocatícios ante a ausência de triangulação da demanda.
Em suas razões recursais (ID nº 26909598), o apelante sustenta: (i) que a sentença deve ser anulada por ter sido proferida apesar de movimentação válida no processo, ocorrida um dia antes da prolação da decisão de extinção; (ii) que as custas necessárias ao cumprimento de diligência requerida foram pagas na mesma data da sentença, conforme comprovante anexado; (iii) que, ainda que se alegasse a intempestividade da manifestação, a intimação que ensejou a suposta inércia seria nula, pois endereçada a procurador diverso daquele regularmente habilitado nos autos; (iv) que o feito foi impulsionado dentro do prazo processual, conforme datas constantes do sistema PJe.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Não consta juntada de contrarrazões pelas partes recorridas. É o relatório.
Decido. 1.
Do conhecimento do recurso De início, registro que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 2.
Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Análise recursal A matéria controvertida que foi devolvida a este colegiado está restrita à verificação da legalidade da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa imputado à parte autora, ora apelante.
Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Para a aplicação da referida hipótese extintiva, a jurisprudência e a doutrina exigem o cumprimento de requisito essencial: a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão, nos termos do § 1º do mesmo artigo: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme se extrai dos autos de origem, o juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora no ID nº 26909590, diante da ausência de manifestação quanto ao A.R. negativo de citação.
No entanto, a certidão de ID nº 112310994 registrou nova inércia da parte, sendo, então, proferida sentença extintiva em 05/04/2024.
Contudo, conforme demonstrado pelo recorrente em suas razões (ID nº 26909598), houve manifestação nos autos em 04/04/2024, ou seja, um dia antes da prolação da sentença.
Além disso, há comprovação nos autos de que o pagamento das custas foi efetivado em 05/04/2024, mesmo dia da prolação da sentença, revelando inequívoco interesse processual e iniciativa da parte para o prosseguimento do feito.
A par disso, outro ponto levantado pelo apelante merece destaque: a alegação de nulidade da intimação por ter sido dirigida a procurador diverso daquele expressamente indicado na petição de habilitação (ID nº 96658083).
A intimação foi direcionada a Edvaldo Costa Barreto Júnior, quando o pedido foi para que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome das advogadas Lígia Nolasco, Larissa Nolasco e Fernanda Occhiucci.
Nos termos do § 5º do art. 272 do CPC: Art. 272 [...] § 5º Considera-se válida a intimação quando feita em nome de qualquer dos advogados cadastrados, salvo se houver pedido expresso de que se faça exclusivamente em nome de um deles.
O § 2º do mesmo dispositivo reforça: § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Configurada, pois, a nulidade da intimação por descumprimento de pedido expresso da parte, restando prejudicada a presunção de ciência da intimação, o que, por si só, já seria apto a afastar a extinção por abandono de causa.
Nesse cenário, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, havendo impulso processual dentro do prazo ou nulidade da intimação, não se pode reconhecer abandono da causa.
Colaciona-se o seguinte julgado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CIVEL - Nº 0013510-27.2006.8.14 .0301 COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE (S): ANTÔNIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS ADVOGADO (S): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA nº. 1.746) APELADO (A)(S): CASEMA COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO (S): NÃO HABILITADO RELATOR: Des .
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ENTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CARÊNCIA DA AÇÃO .
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS.
INÉRCIA DA PARTE .
PARALIZAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
LONGO PERÍODO.
HIPÓTESE DISTINTAS.
ABANDONO DA CAUSA .
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E REQUERIMENTO DO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO .
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTÔNIO CLEMENTINO REZENDE DOS SANTOS, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga e Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor de CASEMA COMÉRCIO, SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 85/86), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, considerando a superveniência ausência do interesse de agir , nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
Nas razões recursais (fls . 102/109), o Apelante busca a anulação da sentença.
Sustenta, em síntese, que o juízo a quo presumiu a ausência de interesse processual face a paralização do processo por longo período.
Ressalta que foram protocolizadas petições (fls. 70 e 75) tendentes a diligenciar para identificação do endereço da demandada e pagamento de custas processuais, circunstâncias que afastariam a caracterização de inércia processual do Apelante .
Defende que a sentença caracteriza negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal.
Por fim, alega que descaberia tratar eventual inércia do autor como falta de interesse de agir, mas sim possível abandono ( CPC/73, art. 267, II e III), sendo que para tanto exigir-se-ia a prévia intimação pessoal do Apelante, na forma do art. 267, § 1º, do CPC/73, e requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ .
Não houve apresentação de contrarrazões pela Apelado (fls. 113).
Em segundo grau, o recurso foi inicialmente distribuído à relatoria da e.
Desa .
Helena Dornelles em 06.07.2011 e, posteriormente, coube a relatoria do feito a i.
Desa .
Rosileide Cunha, porém, em razão da emenda regimental nº. 05/2016, os autos recursais foram encaminhados ao e.
Des.
José Roberto Maia Bezerra .
Por fim, coube-me relatoria do processo por redistribuição em 21.08.2017, tendo em vista a transferência para Seção de Direito Privado. É o relatório .
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O apelo impugna a sentença terminativa no ponto em que considerou ter havido carência da ação por superveniente falta de interesse de agir do autor ( CPC/73, art. 267, VI), que teria se mantido inerte pelo prazo de 02 (dois) anos, sem dar andamento regular à demanda processual .
Segundo o juízo a quo o fato de o demandante não proceder, pelo prazo de 02 (dois) anos, qualquer tipo de diligência nos autos significaria o desaparecimento do interesse de agir enquanto condição da ação.
Consta nos fundamentos da sentença (fls. 85/86): ¿(...) verifica-se que o requerente não deu andamento processual a causa, tendo em face sua inércia no andamento processual, qual seja, não diligenciando para a correta informação do endereço da empresa requerida, deixando de movimentar o presente processo por longo lapso temporal, conforme certificou a Diretora de Secretaria da 5ª Vara Cível da Capital à fl. 84_verso. É notório, nesse contexto, o desinteresse do requerente quanto ao prosseguimento do feito.
O processo, todavia, não pode permanecer indefinidamente paralisado sem que as partes promovam o andamento da causa .
O impulso processual não é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, sendo responsabilidade de todas as partes da relação jurídico processual: juiz, promotor, partes e seus procuradores.
Na espécie, o prosseguimento da marcha processual depende unicamente da manifestação de interesse do requerente diligenciando com a juntada de petição informando o correto endereço da empresa requerida para dar andamento regular do processo.
A despeito disso, o requerente permaneceu inerte após a juntada da petição de fl. 68 dos autos solicitando a suspensão do processo para diligenciar quanto à localização ao novo endereço da parte requerida, pedido este deferido à fl . 69 dos autos.
Por conseguinte, o contexto dos autos revela que a providência jurisdicional solicitada pelo requerente não é mais necessária, sendo que a intervenção estatal deve ser reservada para as situações em que exista risco de prejuízo ao autor, o que não mais se verifica na presente lide pela inércia do requerente na condução do processo, incidindo, no presente caso, a ausência de interesse processual da requerente, previsto legalmente no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.
A atividade de impulso processual, com relação às partes, constitui pressuposto processual de desenvolvimento.
A inércia da parte requerente, como se afirmou alhures, demonstra que a prestação jurisdicional deixou de ser necessária, caracterizando a falta de interesse de agir .
Diante do quadro processual delineado, concluo pela ocorrência da carência superveniente da ação.
Vale mencionar que ao lado da legitimidade para a causa e da possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir constitui condição da ação ou condição para o provimento final.
Representa, pois, um requisito de observância obrigatória para entrega da prestação jurisdicional de mérito pelo Estado.
O artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece que ¿para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e interesse¿ .
O doutrinador Elpídio Donizetti ensina em seu Curso Didático de Direito Processual Civil (2009: p. 43), que ¿o interesse de agir ou interesse processual relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado¿.
O interesse de agir, portanto, está adstrito ao binômio interesse-necessidade e adequação.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito nos moldes do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil . (...)¿ Nesse contexto, o recurso merece provimento, porque os fundamentos da sentença não justificam a conclusão de falta de interesse de agir.
Com efeito, o interesse de agir constitui uma das condições do direito de ação que se configura através dos elementos interesse-adequação e interesse- utilidade.
O primeiro corresponde a aptidão da demanda para fins de tutelar o respectivo direito material pleiteado.
O segundo é se refere à necessidade da ação para fins de alcançar determinado bem jurídico .
Nenhum destes elementos se fazem ausentes.
A ação ordinária veicula demanda de restituição de valores pagos, rescisão do contrato de compra e venda, e ainda indenização por danos morais, tudo em razão de possível quebra de contrato entre as partes.
Portanto, verifico que o interesse de agir não desapareceu.
A rigor, os fundamentos da sentença atacada têm muito mais semelhança com as causas de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no art . 267, II e III, do CPC/73, ou seja, na hipótese de o processo restar paralisado por mais de um ano ou quando o autor abandonar a causa e não promover diligências por mais de 30 (trinta) dias.
Ocorre que para configuração dessas causas pressupõem primeiro que haja prévia intimação pessoal da autor para diligenciar nos autos, bem como requerimento de extinção do processo por parte do réu, fatos que não se efetivaram nos autos.
Na linha do que disciplinava o art. 267, § 1º, do CPC/73 (mesma disposição do art . 485, § 1º, do NCPC), a intimação pessoal do autor e sua posterior inércia são condições necessárias para extinção do processo por abandono da causa.
Sobre a necessidade de intimação pessoal em caso de sentença terminativa apoiada em abandono de causa há entendimento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. 1 .
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ARGUMENTOS GENÉRICOS.
INCIDÊNCIA .
SÚMULA 284/STF. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES .
ART. 267, § 1º, DO CPC/1973.
PRECEDENTES.
SÚMULA N . 83 DO STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
O recorrente deixou de especificar as teses ou os dispositivos legais sobre os quais o Tribunal de Justiça teria deixado de se manifestar.
Diante disso, inviável apreciar a apontada ofensa, pois a deficiente fundamentação do inconformismo enseja a aplicação do óbice descrito no enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2 .
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de ser obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado.
Incidência, no ponto, da Súmula n. 83 do STJ. 3 .
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1278686/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO .
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO .
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES .
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC .
Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema.
Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2..
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte.
Precedentes. 3 .
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve ser indicada a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1305399/MG, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018) ¿Processo civil.
Recurso especial .
Ação de embargos do devedor à execução.
Preparo.
Custas complementares.
Ausência de recolhimento .
Cancelamento da distribuição.
Extinção do processo.
Necessidade de prévia intimação da parte.
Precedentes . - É inadmissível o cancelamento da distribuição ( CPC, art. 257) quando a relação jurídica processual já fora estabelecida por meio da citação válida do réu. - A extinção do processo com fulcro no art. 267, inc .
III, do CPC depende de intimação da parte, na forma de seu parágrafo primeiro. - Recurso especial a que se dá provimento.¿ ( REsp 345.565/ES, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2001, DJ 18/02/2002, p. 425) ¿PROCESSUAL CIVIL.
CUSTAS FINAIS.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA .
ART. 267, III.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (§ 1º).
SENTENÇA EXTINTIVA .
NULIDADE.
I.
Exige-se a intimação pessoal da parte, na forma do parágrafo 1º, do art. 267, do CPC, para a extinção do feito com base no inciso III, do mesmo dispositivo processual, a par da iniciativa do lado adverso .
II.
Recurso especial conhecido e provido. ( REsp 512.689/SE, Rel .
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2003, DJ 25/02/2004, p. 184) É de se ver que a demandada, a teor do enunciado da súmula nº. 240 do Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento chegou a requerer a extinção do feito por abandono do processo, até mesmo porque sequer houve citação.
Ora, conforme dispõe o enunciado sumular citado: ¿A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu .¿ No caso dos autos, reitero que os fundamentos lançados pelo juízo não correspondem à juridicidade da ausência de interesse de agir, mas sim das hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC/73, todavia, para reconhecimento destas seria necessário a intimação pessoal prévia do autor, conforme art. 267, § 1º, do mesmo diploma legal.
Da forma em que foi proferida a sentença terminativa restou inteiramente violado o princípio dob0 devido processo legal e do contraditório, na medida em que, além de não ter adequação dos fundamentos aos atos processuais, não houve intimação prévia da parte.
A bem da verdade, a sentença dos autos evidencia a adoção de indevida política judiciária, que busca a todo custo finalizar processos, olvidando a obrigação constitucional de adequada e efetiva prestação jurisdicional.
ASSIM, com fundamento no art. 932, inc.
V, letra ¿a¿, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando que retornem os autos ao juízo de origem para que seja dado regular prosseguimento à demanda, nos termos da fundamentação.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. (TJ-PA - AC: 00135102720068140301 BELÉM, Relator.: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 20/02/2020, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/02/2020) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA.
SENTENÇA RESCINDIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação Rescisória proposta por Vanda de Jesus Silva Soares, Francinete Santos Ferreira e Francisco Santos Ferreira, visando desconstituir sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Aurora do Pará, que extinguiu Ação de Cobrança por abandono da causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Os autores sustentam a ocorrência de violação de norma jurídica, em razão da ausência de intimação pessoal para manifestarem interesse no prosseguimento do feito .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, é nula, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigido pelo art. 485, § 1º, do CPC/2015 .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação pessoal da parte autora é requisito imprescindível para a extinção do processo por abandono de causa, conforme disposto no art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 4.
A intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, destinada ao advogado dos autores, não supre a exigência de intimação pessoal. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono requer a intimação pessoal da parte, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de substituição do advogado ou adoção de medidas cabíveis . 6.
A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta a norma jurídica, ensejando a procedência da Ação Rescisória para desconstituir a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7 .
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono de causa exige, obrigatoriamente, a intimação pessoal da parte autora, conforme o art. 485, § 1º, do CPC/2015 . 2.
A intimação realizada exclusivamente ao advogado da parte, via Diário da Justiça Eletrônico, não supre a formalidade exigida pelo referido dispositivo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, § 1º; CPC/2015, art . 966, V; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1738705/MT, Rel.
Min .
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23 .11.2018; STF, Súmula 514; STJ, AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel.
Min .
Humberto Gomes de Barros, j. 19.12.2007, DJ 08 .02.2008. (TJ-PA - AÇÃO RESCISÓRIA: 08189635620238140000 22821911, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Seção de Direito Público) Desta feita, verifica-se que a sentença merece ser anulada, uma vez que: (i) houve movimentação processual tempestiva pelo apelante antes da prolação da sentença; e (ii) a intimação que ensejou a extinção foi realizada em desacordo com o pedido expresso de intimação em nome de procuradores específicos, gerando nulidade insanável. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR a sentença de ID nº 26909596, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
Alex Pinheiro Centeno Relator -
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 22:14
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
20/05/2025 07:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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