TJPA - 0810496-83.2022.8.14.0401
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:07
Audiência Preliminar cancelada para 27/03/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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02/03/2023 07:51
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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28/02/2023 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2023 01:29
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO BENGUÍ em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:55
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:54
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:50
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0810496-83.2022.8.14.0401 Decisão: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de calúnia, que teria sido praticado por MARILIA FERREIRA MORAES contra ANDERSON LUÍS MOURA DA CONCEIÇÃO, e o crime de ameaça, praticado por ANDERSON LUÍS MOURA DA CONCEIÇÃO contra MARILIA FERREIRA MORAES O Ministério Público manifestou-se ao id. 83689268 pelo arquivamento do feito, em virtude da renúncia expressa de ambas as vítimas/autores ao direito de representação nos autos do processo 0807396-57.2021.8.14.0401 e a consequente falta de condição de procedibilidade da ação penal.
Manuseando os autos, ambas as vítimas/autores teriam pactuado acordo nos autos do processo de número 0807396-57.2021.8.14.0401, renunciando mutuamente o direito à representação e queixa, razão pela qual constata-se a carência de condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito, nos termos do art. 24 e 395, II, do CPP.
Desse modo, consoante dispõe o art. 61, do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
Além disso, conforme a orientação do Enunciado nº 113 – FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
Pelo exposto, homologo a renúncia das vítimas, a fim de que produzam seus efeitos jurídicos e legais, e julgo extinta a punibilidade dos crimes em relação aos autores dos fatos MARÍLIA FERREIRA MORAES, a qual foi imputada o crime do artigo 138 do CPB, e de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEIÇÃO, ao qual foi imputado a prática do crime de ameaça, previsto no art. 147 do CPB, nos termos do art. 107, V, do CPB, c/c art. 74, § único da Lei 9099/95 e Enunciado nº 113 do FONAJE, pela renúncia expressa ao direito de representação das vítimas.
Realizem-se as anotações e comunicações necessárias.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, 25 de janeiro de 2023.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara do JECrim da Capital -
26/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 04:00
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 03:59
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 25/01/2023 23:59.
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25/01/2023 08:11
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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15/12/2022 07:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:07
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo nº 0810496-83.2022.8.14.0401 Despacho: Considerando a petição de id. 79406867, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém. -
12/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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16/10/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 03:36
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 30/08/2022 23:59.
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10/09/2022 03:36
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/08/2022 06:05
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 26/08/2022 23:59.
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29/08/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 09:57
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:57
Decorrido prazo de MARILIA FERREIRA MORAES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 09:56
Decorrido prazo de ANDERSON LUIS MOURA DA CONCEICAO em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:10
Audiência Preliminar designada para 27/03/2023 10:10 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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04/08/2022 02:35
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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26/07/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:30
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DO BENGUÍ em 11/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/06/2022.
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16/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 12:54
Conclusos para despacho
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09/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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