TJPA - 0801206-57.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801206-57.2022.8.14.0138 [Ameaça , Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS SILVA FERREIRA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o condenado é hipossuficiente no sentido da lei e se enquadra na isenção legal, motivo pelo qual o isento de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 804 e 805 do Código de Processo Penal e art. 34 da Lei Estadual nº 8.328/15 (Dispõe sobre o regimento de custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do estado do Pará).
Arquive-se com as cautelas legais.
Anapu/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
28/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 09:33
Conclusos para decisão
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17/07/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 09:38
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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14/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:30
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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29/04/2023 13:39
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 12:08
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 22:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801206-57.2022.8.14.0138 [Ameaça , Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: CARLOS SILVA FERREIRA Nome: CARLOS SILVA FERREIRA Endereço: RUA SANTA TEREZA, 09, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu Denúncia em desfavor de CARLOS SILVA FERREIRA, já devidamente qualificado, por ter violado o tipo penal previsto no artigo 147-A, §1°, incido II, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, tudo nos termos do artigo 5º, da Lei n° 11.340/06, tendo como vítima sua ex-companheira Thalita Gomes de Alencar.
Embasado no procedimento investigativo, narra a denúncia que no dia 24 de novembro de 2022, às 12:00 horas, em via pública, na Rua Nossa Senhora Aparecida, em frente a Loja Di Roma, nesta urbe, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência de favor da vítima THALITA GOMES DE ALENCAR, ex-companheira, referente aos Autos n° 0800434-94.2022.8.14.0138.
Consta ainda que no, o denunciado reiteradamente perseguia a vítima no trabalho e em outros locais na cidade, bem como manteve contato com a ofendida via WhatsApp ameaçando sua integridade física e psicológica, vez que utilizando arma branca, tipo canivete, proferiu ameaças de morte.
Aduz que no dia 22/11/2022, o acusado se dirigiu a residência da vítima e a agrediu fisicamente e lhe ameaçou.
Denúncia recebida em 07/12/2022.
Resposta à acusação pelo acusado.
Audiência de instrução, ato que se consigna a oitiva da vítima Thalita Gomes de Alencar, a inquirição das testemunhas arrolada pela acusação Marinaldo Gomes Correa, Josafá Vieira Costa e Ana Paula De Sousa Caland, bem como as testemunhas arroladas pela defesa Josiane da Silva Carvalho e Bernaides Vilena Alves.
Em seguida, promoveu-se o interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais em memoriais escritos, requerendo a procedência da acusação e a condenação do denunciado pelo crime de estupro de vulnerável, nas sanções punitivas previstas artigo 147-A, §1°, Inciso II, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, tudo nos termos do artigo 5º, da Lei n° 11.340/06.
A defesa, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado, do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, por ausência de intimação da sentença que estipulou as medidas protetivas no prazo de 01 (um) ano e a época do crime o prazo das protetivas fixadas na medida liminar já havia se esgotado; negou a autoria delitiva e requereu a absolvição por insuficiência de provas para a condenação.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o, sucinto, relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS SILVA FERREIRA, já devidamente qualificado, por ter violado o tipo penal previsto no artigo 147-A, §1°, incido II, do Código Penal e artigo 24-A da Lei n° 11.340/06, tudo nos termos do artigo 5º, da Lei n° 11.340/06, tendo como vítima sua ex-companheira Thalita Gomes de Alencar.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa do réu.
Passo ao exame do mérito.
Merece prosperar a denúncia somente parcialmente, pois as provas garreadas nos autos somente são aptas para comprovar a autoria e a materialidade do crime de perseguição majorada, eis que em relação ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, merece prosperar a tese defensiva no sentido de ausência de vigência das medidas protetivas arbitradas no processo de nº 0800434-94.2022.8.14.0138.
Vejamos.
Compulsando os autos de nº 0800434-94.2022.8.14.0138, observo que no dia 25/05/2022, este Juízo concedeu medidas protetivas em benefício da vítima, assinalando o prazo de validade de 03 (três) meses para as cautelares, contado da intimação das partes.
No dia 20/06/2022, o acusado foi intimado, começando então a fluir o prazo de vigência das medidas.
No dia 17/08/2022, o Juízo exarou sentença nos autos estendendo os efeitos das medidas protetivas arbitradas em desfavor do acusado pelo prazo de 01 (um) ano, com vigência a partir da intimação da sentença.
No entanto, apesar de constar nos autos certidão de trânsito em julgado, exarada no dia 25/10/2022, não há registros de intimação do acusado, o que se reafirma pela certidão de ID 89768256.
Deste modo, tendo em vista que o suposto crime de descumprimento de medidas protetivas ocorreu no dia 24/11/2022, ou seja, após o decurso do prazo fixado na decisão liminar de concessão de medidas protetivas, bem como a ausência de intimação do acusado da sentença que prorrogou a aplicação das cautelares, forçoso concluir a ausência de tipicidade por não terem sido cumpridos os atos processuais indispensáveis a consolidação da relação jurídica instada nos autos 0800434-94.2022.8.14.0138 no que se refere a sentença, a qual teria o condão de ensejar o delito descrito no art.24-A da Lei 11.340/06.
No que tange ao crime previsto no art. 147-A, §1°, incido II, do Código Penal, merece prosperar a acusação, pois as provas colhidas no decorrer da instrução processual, em especial o depoimento da vítima e das testemunhas, são suficientes para firmar o pleito condenatório.
As testemunhas Marinaldo Gomes Correa e Josafá Vieira Costa, arroladas pela acusação, devidamente compromissadas, confirmaram em Juízo, terem sido os responsáveis pela prisão do acusado, narrando que a vítima teria entrado em contato através de interativo, no dia anterior a prisão, e noticiado que estava sendo ameaçada pelo ex-companheiro, que se portava na esquina de sua residência, ao empreenderem diligências não o encontram no local, porém, orientaram a vítima a comunicar qualquer tentativa de contato pelo acusado.
No dia seguinte, receberam ligação de seu trabalho informando que acusado lá se encontrava, portando arma branca.
Logo em seguida se dirigiram ao local e promoveram a prisão do acusado que se encontrava cerca de 10 metros do interior da loja onde trabalha a vítima.
As testemunhas arroladas pela defesa em nada contribuíram acerca dos fatos, por sua vez, o acusado negou a prática delitiva.
Por seu turno, a vítima Thalita Gomes de Alencar, perante o Juízo declarou que manteve relacionamento amoroso com o acusado por três anos; a separação não foi aceita pelo mesmo que passou a prossegui-la com ameaças rotineiras, inclusive contra seus familiares.
Mesmo com o arbitramento de medidas protetivas, nunca houve cumprimento, mantendo contatos diários, proferindo ameaças, muitas vezes com um canivete e agressões físicas; que ficava na esquina de sua casa aguardando sair para o trabalho e obrigava a montar em sua moto e quando resolveu chamar a polícia foi ameaçada por meio de mensagens de celular; que no dia seguinte o acusado se encaminhou até a loja onde trabalha portando um canivete quando funcionários do local ligaram para a polícia militar.
Pois bem.
Os Tribunais Superiores assentaram o entendimento que, nos crimes deflagrados em contexto de violência doméstica a palavra da vítima assume vital importância, sendo, muitas vezes, a prova de maior robustez na determinação do decreto condenatório, dada a natureza do crime, o qual com rotina se deflagra longe da presença de espectadores.
Oportuno transcrever precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA PROFERIDA.
TESE SUPERADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO IDENTIFICAÇÃO.
DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA.
DECLARAÇÃO DE TESTEMUNHA NA FASE INQUISITORIAL.
SUFICIÊNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. {...}. 3.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 4.
Na espécie, o réu foi condenado pelo crime de ameaça praticado contra a ex-namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
As instâncias de origem demonstraram haver provas suficientes para lastrear o édito condenatório, notadamente as declarações de testemunha colhidas na fase inquisitorial e o depoimento judicial da ofendida.
Assim, mostra-se inviável a absolvição do réu, sobretudo se considerado que, no processo penal brasileiro, em consequência do sistema da persuasão racional, o juiz forma sua convicção pela livre apreciação da prova, o que o autoriza a, observadas as limitações processuais e éticas que informam o sistema de justiça criminal, decidir livremente a causa e todas as questões a ela relativas, mediante devida e suficiente fundamentação, exatamente como observado nos autos. 5.
Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.027.236/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
INSUFICIÊNCIA DA PROVA.
AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
REGIME INICIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade.
Precedente.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2{...}. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). É de se reconhecer que o depoimento da vítima e as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução, se alinham com os elementos de informação colhidos no bojo do procedimento inquisitorial, tais como os constantes nos ID 82421607 e ID 82421608.
O primeiro, referente as ameaças promovidas por meio de mensagens e o segundo, a arma branca apreendida com o acusado no momento da prisão, os quais, no esteio do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, são revestidos de eficácia probatória, sem a necessidade de serem repetidos no curso da ação penal por se sujeitarem ao contraditório diferido.
De fato, não se registra ao longo da instrução processual, quaisquer impugnações ou objeções acerca da presunção de veracidade dos documentos postos, de modo que merecem ser valorados pelo juízo para fins formação do seu livre convencimento motivado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS COLHIDAS NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Ao contrário do alegado pela defesa, conforme ressaltado no decisum reprochado, a condenação não se lastreou exclusivamente em elementos indiciários.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "O art. 155 do Código de Processo Penal preconiza estar vedada a condenação do réu fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis.
Entretanto, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada, tais provas, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório, como ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 342.690/RO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/04/2021).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1926662/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021).
O crime constante no art. 147-A do CP, exige reiteração de condutas para sua caracterização, condição plenamente comprovada nos autos, conforme depoimento, o qual firma a perseguição constante, seja nas proximidades de sua residência, seja no seu ambiente de trabalho, onde, inclusive, foi realizado a prisão do acusado após a polícia militar ser acionada por terceiros conhecedores da situação de violência de gênero que estava inserida a vítima.
Ainda, que a restrinja a capacidade de locomoção, de qualquer forma, o que também resta comfiguado nos autos.
Vale frisar que o acusado, constantemente se manteve na esquina da residência da vítima á sua espera com o intuito de intimidá-la, obrigando a sua reclusão no espaço doméstico por medo, para além disso, no último ato de violência deflagrado antes da prisão, se dirigiu ao local de trabalho da vítima, portando arma branca, reforçando o seu intento ameaçador.
Tais condutas culminam na declaraçao da vítima de medo constante do acusado.
Ademais, configurada estar a causa de majoração de pena do §1º, II do art. 147-A do CP, pois o crime se deflagrou em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o réu CARLOS SILVA FERREIRA pela prática do crime previsto no art. 147-A, 1º, II do CP.
Em tempo, ABSOLVO-O da prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, com fundamento no art. 386, I, do CPP.
Atento às diretrizes dos arts. 59 e 68, ambos do CP, e art. 387, II, do CPP, passo a aplicar e dosar a pena em relação ao condenado.
DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar.
Antecedentes: não registra antecedentes criminais, nos termos do enunciado da Súmula 444 do STJ.
Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
Personalidade do agente: Poucos elementos foram coletados a respeito da sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la.
Motivos do crime: próprios à espécie, qual seja submeter a vítima a um contexto de hostilidade doméstica e menosprezo a sua individualidade/integralidade, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual deixo de valorar.
Circunstâncias: nada a valorar, pois não foge da ordinariedade do tipo.
Consequências: normal a espécie.
Comportamento da vítima: em nada influenciou na prática do delito. À vista da análise feita individualmente, fixo a pena base em 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstâncias atenuantes a serem aplicadas, do mesmo modo, ausente circunstâncias agravantes, razão pelo qual fixo a pena intermediária no patamar definido para a pena base.
Não há causas de diminuição de pena.
Incide, no entanto, a causa de aumento de pena constante no §1º do Art. 147-A do CP, razão pela qual a pena deve ser majorada em metade.
Dito isto, fixo a pena em 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, quantum que torno definitivo, ante a inexistência de outras causas.
Valor do dia-multa Nos termos do art. 60 do Código Penal, “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
Verifica-se que a situação econômica do réu deve ser o principal critério norteador para a fixação do quantum correspondente à pena pecuniária.
A Lei, contudo, define que ele não é o único, podendo o magistrado, no caso concreto, considerar outras circunstâncias para tanto.
No caso destes autos, considerando a natureza do delito, fixo o valor de cada dia-multa em 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
DETRAÇÃO Para os fins da detração penal, que será observada pelo Juízo da Execução Penal competente, certifique, se for o caso, o tempo de prisão provisória que o réu cumpriu neste processo.
REGIME PRISIONAL INICIAL O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade cominada será o ABERTO, nos termos do art. 33, §§ 2º, c, e 3º do Código Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a infração penal foi praticada com emprego de grave ameaça à pessoa (art. 44, inciso I, Código Penal).
Nesse sentido, a Súmula nº 588 do E.
SuperiorTribunal de Justiça dispõe que: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Concedo ao réu a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante cumprimento das condições elencadas no art. 78,§2º do Código Penal, que deverão ser observadas sob pena de revogação: a) prestação de serviços à comunidade, durante o primeiro ano do prazo, por 07(sete) horas semanais (art. 78, § 1º, do Código Penal); b) proibição de frequentar bares, danceterias, casas de prostituição e congêneres; c) comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; e, d) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz.
REPARAÇÃO DOS DANOS CIVIS Deixo de fixar um valor mínimo de reparação dos possíveis danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), na medida em que não houve pedido formulado nesse sentido, sendo defeso ao julgador determinar de ofício qualquer cifra, sob pena de violação dos princípios da inércia de jurisdição e da congruência entre a sentença e a demanda (regra da adstrição da sentença).
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno os réus às custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O réu está atualmente preso por força de decreto preventivo.
Entendo que não se fazem mais presentes os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, eis que o acusado foi condenado a pena inferior a quatro anos, com regime inicial aberto.
Assim, REVOGO a prisão preventiva, com fundamento no art. 316 do CPP, concedendo o direito de recorrer em liberdade.
EXPEÇA-SE, de imediato, ALVARA DE SOLTURA, salvo se estiver preso por outro motivo.
Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta Sentença: - LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; - FAÇA-SE as comunicações de estilo, inclusive para o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF/88; - EXPEÇA-SE guia de execução penal ao Juízo da execução penal, consoante determinação do §2° do art. 4° do Provimento 006/2008-CJCI.
INTIME-SE pessoalmente o sentenciado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa/Defensoria Pública.
CUMPRA-SE o disposto no art. 201, § 2º, do CPP, qual seja, comunicação à vítima sobre a prolação da Sentença.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJRMB E ALTERAÇÕES POSTERIORES.
P.
R.
I.
C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Anapu -
30/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 08:22
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801206-57.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado SÉRGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS,OAB/TO 1659, para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal Anapu, 7 de março de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
07/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 01:39
Decorrido prazo de SERGIO MENEZES DANTAS MEDEIROS em 28/02/2023 23:59.
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02/03/2023 16:55
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2023 02:07
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801206-57.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: CARLOS SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e do art. 3º do Código de Processo penal c/c art. art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, na forma do art. 403, § 3°, do Código de Processo Penal Anapu, 24 de fevereiro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Analista Judiciário/Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
24/02/2023 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 02:47
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 08:35
Expedição de Informações.
-
21/02/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801206-57.2022.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: CARLOS SILVA FERREIRA Endereço: RUA SANTA TEREZA, 09, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/02/2023 às 13h00min., a realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE0ZTI5MDctZjg0NC00ZmVjLTljMjgtNTcwNGU5MWM1YjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, e a Defesa do acusado, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Intime-se/requisite-se o (s) acusado (s) para participação do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
17/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 13:03
Expedição de Informações.
-
17/02/2023 13:01
Expedição de Informações.
-
17/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 02:51
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801206-57.2022.8.14.0138 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 Nome: CARLOS SILVA FERREIRA Endereço: RUA SANTA TEREZA, 09, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 23/02/2023 às 13h00min., a realizada na modalidade virtual através da plataforma Microsoft Teams, através do link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGE0ZTI5MDctZjg0NC00ZmVjLTljMjgtNTcwNGU5MWM1YjM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22488394ac-89cc-40eb-aa5d-5eb81733cce1%22%7d INTIME-SE o Ministério Público, e a Defesa do acusado, bem como as testemunhas arroladas pelas partes, com atenção ao art. 370, §4º, do CPP.
AUTORIZO, desde já, a expedição de carta precatória para comunicação deste ato das partes/testemunha, porventura, necessário.
Intime-se/requisite-se o (s) acusado (s) para participação do ato.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu -
10/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2023 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2023 15:11
Mandado devolvido cancelado
-
16/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 02:53
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
18/12/2022 04:04
Decorrido prazo de THALITA GOMES DE ALENCAR em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0801206-57.2022.8.14.0138 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REU: CARLOS SILVA FERREIRA Nome: CARLOS SILVA FERREIRA Endereço: RUA SANTA TEREZA, 09, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade provisória apresentado pelo custodiado CARLOS SILVA FERREIRA, preso preventivo desde o dia 25/11/2022, pela prática, em tese do crime previsto no art. 147-A do CP e art. 24-A da Lei 11.340/06.
Instando a se manifestar, o Ministério Público exarou parecer desfavorável ao pedido.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
O denunciado encontra-se custodiado preventivamente desde 25/11/2022, tendo como fundamento a garantia da ordem pública e ainda por restarem presentes os requisitos para a custódia cautelar.
A ação penal está seguindo seu trâmite regular, tendo o Ministério Público ofertado a denúncia e o Juízo promovido o seu recebimento, com a expedição do mandado de citação do acusado para responder à acusação.
Assim sendo, passo a manifestar-me sobre a possibilidade de concessão de liberdade ou imposição de outra medida cautelar, nos termos do art. 282 e 319 do CPP ao acusado.
Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Além disso, o inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal autoriza a aplicação da cautela máxima "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A prisão preventiva, como modalidade de prisão provisória que é, possui natureza cautelar, razão por que devem estar presentes, para sua decretação, os requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.
Pois bem.
Dá análise dos autos, entendo que o pressupostos, fumus comissi delicti, da prisão preventiva: a existência da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, conforme estabelece a primeira parte do art. 312 do CPP, estar demonstrada pelas provas colhidas nos autos, especialmente no inquérito policial.
Os fundamentos da prisão preventiva, periculum libertatis, restaram demonstrados, no caso concreto, uma vez que, conforme o depoimento de testemunhas, as declarações da vítima e os documentos que instruem os autos, o acusado, reiteradamente, ameaçou a vítima, sua ex-companheira, impondo temor e medo, chegando a ir ao seu ambiente de trabalho, portando arma branca na sua tentativa de coação psicológica.
De fato, o quadro delitivo dos autos, demonstra que o crime se reverte de extrema gravidade em concreto: o acusado, reiteradamente, praticou atos de intimidação em desfavor de sua ex-companheira, impondo demasiado temor psicológico.
Vale frisar que o acusado vem sendo contumaz na prática de condutas delitivas em contexto doméstico e familiar em desfavor da vítima e mesmo após o arbitramento de medidas protetivas não se desestimulou, mantendo a mesma postura, situação que culminou na sua prisão.
Vislumbro que as razões fáticas que ocasionaram a aplicação da cautelar excepcional em desfavor do acusado, ainda são contemporâneas, adequadas e necessárias a proteção dos bens jurídicos violados nos autos, sendo a segregação cautelar do acusado a única medida apta a resguardar a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
A medida de constrição se perfaz adequada para a garantia da ordem pública, à toda evidência abalada pelo fato delituoso envolvendo a vítima, culminando em quadro de violação ao bem jurídico por excelência tutelado pelo ordenamento criminal, mas ainda para a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal.
Acerca da temática, pertinente a transcrição do seguinte julgado do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDA.
FEITO COMPLEXO.
AUDIÊNCIAS REALIZADAS.
AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. {...}. 6.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 7.
A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da acusada. 8.
Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou foragida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta no prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
Conforme se extrai do caderno processual, o mandado de prisão somente foi cumprido em 9/10/2020. 9.
Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Precedentes. 10.
Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). 11.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.639/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Destaco que a prisão preventiva não possui o condão de antecipação de pena, mas tem o fito de cautelaridade em benefício da ordem pública, ordem econômica, instrução criminal e da lei penal, na forma do art. 312 do CPP.
Nesse sentido, segue entendimento do STF, in verbis: A Prisão Preventiva – Enquanto medida de natureza cautelar – Não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu. - A prisão preventiva não pode – e não deve – ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva – que não deve ser confundida com a prisão penal – não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal.” (RTJ 180/262-264, Rel.
Min.
Celso de Mello).
Inobstante o representado não registrar antecedentes, destaco que o STJ firmou o entendimento de que as condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva tampouco a sua manutenção.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do recurso ordinário em habeas corpus. 2.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública.
Com efeito, foi destacada a necessidade da medida em face da gravidade concreta do delito, pois o Recorrente e outro Increpado, em tese, após receberem ordens de seus "superiores hierárquicos na facção criminosa", que se encontravam recolhidos em estabelecimento prisional, mataram a Vítima mediante disparos de arma de fogo em razão de guerra do tráfico de drogas, tendo o delito sido cometido "com requintes de crueldade", consoante afirmado pelo Magistrado singular. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 4.
Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. {...}. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.103/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.).
Ademais, dispõe o art. 313, III, do CPP que a prisão preventiva, nos termos dos requisitos constantes no art. 312 do mesmo diploma legal, é cabível para assegurar a execução de medidas protetivas arbitradas em contexto de violência doméstica contra a mulher.
Esse também é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPC, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Conforme disposto no art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é admitida a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o evidente risco à integridade física da vítima, uma vez que o agravante teria descumprido medidas protetivas de urgência anteriormente impostas a ele consistentes em proibição de aproximação da ofendida e de contato com ela ou com seus familiares, por qualquer meio.
Conforme consignado no decreto preventivo, ele, durante a vigência das medidas protetivas, teria tentado entrar em contato com a vítima por meio de celular e, posteriormente, teria se dirigido até a residência dela e a ameaçado. 4.
O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 741.129/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Deve-se ainda considerar que a Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, foi promulgada com o objetivo proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, quando o crime for cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.
Por ser esse espaço lugar de maior intimidade e proteção, em muitos casos se faz o cenário ideal para violências e violações dos sujeitos mais vulneráveis, seja numa perspectiva de gênero ou histórico-cultural, e quando tais condutas são alcançadas pelo Estado, uma atuação mais energética é imprescindível para o combate de tal estigma que vitimiza milhares de mulheres no país.
Assim, é indubitável que a soltura de quem se dar a pratica de tais hábitos lesivos, certamente contribuirá, e muito, pelo aumento da desconfiança e descrédito da sociedade em relação ao Poder Judiciário.
Dito isso, entendo que não há elementos aptos a revogar o decreto preventivo.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu CARLOS SILVA FERREIRA com base no art. 312 e art.313, III do CPP.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Promova-se o necessário para o imediato cumprimento do mandado de citação do custodiado.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Anapu/Pa, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
15/12/2022 17:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:54
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 11:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 10:47
Expedição de Mandado de prisão.
-
13/12/2022 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2022 17:31
Mandado devolvido cancelado
-
12/12/2022 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/12/2022 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:31
Recebida a denúncia contra CARLOS SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*45-98 (REU)
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06/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 13:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
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01/12/2022 19:18
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/11/2022 14:00
Juntada de Petição de inquérito policial
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26/11/2022 10:34
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 20:42
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2022 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 15:37
Expedição de Mandado.
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25/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:55
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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25/11/2022 12:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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