TJPA - 0813673-81.2019.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ALOISIO DAMASCENO MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de ALOISIO DAMASCENO MONTEIRO em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 06/02/2023 23:59.
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05/02/2023 02:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo nº: 0813673-81.2019.8.14.0006 Requerente: CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA Requerida: ALOISIO DAMASCENO MONTEIRO S E N T E N Ç A Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA move em desfavor de ALOISIO DAMASCENO MONTEIRO, partes já qualificadas nos autos.
Devidamente intimada (art. 29 da Lei nº 9.099/95), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi assinalado a determinada diligência, permanecendo os autos sem movimentação por mais de trinta dias, conforme dá conta a certidão de ID. 83843556 dos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial.
DECIDO.
A hipótese caracteriza o abandono do processo (art. 485, III, do CPC), independendo, a extinção do feito, de prévia intimação das partes (art. 51, caput e § 1° da Lei nº 9.099/95).
DESTA FEITA, com esteio nos arts. 29 e 51, caput e § 1°, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual.
Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais, se o caso.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os presentes, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 2.159/2022-GP) Auxiliando a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (Portaria nº 4.376/2022-GP) -
19/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 11:52
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 13:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVER CASTANHEIRA em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/08/2022 12:45
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 10:19
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:11
Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/04/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 09:00
Conclusos para despacho
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12/08/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2021 10:30
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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23/10/2020 18:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 13:59
Conclusos para despacho
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10/03/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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