TJPA - 0801517-40.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 19:45
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 11:35
Juntada de Petição de parecer
-
10/02/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 10:54
Juntada de Termo de Compromisso
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27/01/2025 11:07
Juntada de Informações
-
27/01/2025 11:01
Juntada de Ofício
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27/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:56
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 10:39
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
19/09/2024 16:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO Nº: 0801517-40.2022.8.14.0076 REQUERENTE:JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO:BRUNA PACHECO DA SILVA 2º EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) A Juíza de Direito, Dra.
EMÍLIA NAZARÉ PARENTE E SILVA DE MEDEIROS, titular da vara única de Acará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria da Vara Única de Acará, se processam os autos cíveis: INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo nº 0801517-40.2022.8.14.0076, AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do(a) Sr.(a) BRUNA PACHECO DA SILVA, requerida pelo (a) Sr. (a).
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita: "Tratam os autos da interdição de BRUNA PACHECO DA SILVA, que tem como requerente JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, o qual foi nomeado, em decisão liminar, curador da interditanda.
No caso, após decisão liminar, este Juízo realizou uma inspeção judicial onde constatou a situação atual do interditando, que o impede de exercer os atos da vida civil, momento em que, inclusive, dispensou-se a perícia médica.
Assim, aguardou-se o prazo da impugnação e, tendo sido apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, foram os autos ao Ministério Público, que foi pela procedência do pedido.
No ID nº 98668941, o autor juntou aos autos, avaliação médica realizada pelos médicos do INSS, que após verificarem a incapacidade da interditanda lhe concederam benefício social.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Realizada audiência para o interrogatório da interditanda, e oitiva do requerente, verificou-se que a interditanda respondeu a poucas perguntas, ficando calada a maior parte do tempo sem responder aos questionamentos, não sabendo informar seu nome completo, idade, data de nascimento, etc.
Ora, Consabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no art. 2º do Código Civil.
Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil, sendo que dentre estes estão os doentes mentais graves, segundo inteligência do art. 5º do Código.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Nesse sentido, restou demonstrado que a interditanda sofre de doença, codificada com a CID F790, denominada “Retardo Mental Não Especificado”, e de acordo com o laudo anexado, não pode realizar atividades para sua subsistência e de reger sua vida, necessitando, pois, permanecer sob a responsabilidade de terceiro, impondo-se a sua interdição por ser desprovido da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curador na pessoa da postulante, que já vem lhe prestando-lhe assistência.
Ante ao exposto, decreto a interdição de BRUNA PACHECO DA SILVA, declarando-a incapaz de por si só exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe, assim, como curador, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA.
O curador deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos autos.
Em atendimento ao art. 1.184 do Estatuto Processual mencionado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca.
Sem custas, por estar a requerente o o amparo da gratuidade processual.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.
Comunique-se o Cartório Eleitoral desta Zona.
P.R.I.C e, decorrido o prazo recursal arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVIRÁ a PRESENTE COMO MANDADO.
Acará, 14 de janeiro de 2024, Dra.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS, Juíza de Direito Titular".
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Acará, Estado do Pará, ao (s) 18 de setembro de 2024.
Eu, ____, Analista Judiciário, digitei. subscrevo e assino.
GABRIEL SANTOS LIMA Documento Assinado Digitalmente Nos Termos Da Lei 11.419/2006, Conforme Impressão À Margem Direita DE ORDEM DO (A) MMº.(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
18/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:20
Expedição de Edital.
-
05/06/2024 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2024 02:15
Publicado EDITAL em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO Nº 0801517-40.2022.8.14.0076 1º EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) A Juíza de Direito, Dra.
EMÍLIA NAZARÉ PARENTE E SILVA DE MEDEIROS, titular da vara única de Acará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria da Vara Única de Acará, se processam os autos cíveis: 0801517-40.2022.8.14.0076 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr. (a) BRUNA PACHECO DA SILVA, requerida pelo (a) Sr. (a).
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita "Tratam os autos da interdição de BRUNA PACHECO DA SILVA, que tem como requerente JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, o qual foi nomeado, em decisão liminar, curador da interditanda.
No caso, após decisão liminar, este Juízo realizou uma inspeção judicial onde constatou a situação atual do interditando, que o impede de exercer os atos da vida civil, momento em que, inclusive, dispensou-se a perícia médica.
Assim, aguardou-se o prazo da impugnação e, tendo sido apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, foram os autos ao Ministério Público, que foi pela procedência do pedido.
No ID nº 98668941, o autor juntou aos autos, avaliação médica realizada pelos médicos do INSS, que após verificarem a incapacidade da interditanda lhe concederam benefício social.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Realizada audiência para o interrogatório da interditanda, e oitiva do requerente, verificou-se que a interditanda respondeu a poucas perguntas, ficando calada a maior parte do tempo sem responder aos questionamentos, não sabendo informar seu nome completo, idade, data de nascimento, etc.
Ora, Consabido que toda pessoa humana é capaz de direitos e obrigações na ordem civil, definida como a capacidade jurídica, expressada logo no art. 2º do Código Civil.
Ocorre que determinadas pessoas, mesmo maiores, apesar de possuírem a capacidade jurídica, são despidas da capacidade fática de exercerem por si só os atos da vida civil, sendo que dentre estes estão os doentes mentais graves, segundo inteligência do art. 5º do Código.
Por assim ser, ficam sujeitos ao instituto da curatela, para viabilizar o exercício de direitos e obrigações.
Nesse sentido, restou demonstrado que a interditanda sofre de doença, codificada com a CID F790, denominada “Retardo Mental Não Especificado”, e de acordo com o laudo anexado, não pode realizar atividades para sua subsistência e de reger sua vida, necessitando, pois, permanecer sob a responsabilidade de terceiro, impondo-se a sua interdição por ser desprovido da capacidade de fato, cabendo recair a nomeação de curador na pessoa da postulante, que já vem lhe prestando-lhe assistência.
Ante ao exposto, decreto a interdição de BRUNA PACHECO DA SILVA, declarando-a incapaz de por si só exercer os atos da vida civil, nomeando-lhe, assim, como curador, JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA.
O curador deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a especialização da hipoteca, em face da situação econômica constatada nos autos.
Em atendimento ao art. 1.184 do Estatuto Processual mencionado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca.
Sem custas, por estar a requerente o o amparo da gratuidade processual.
Dê-se ciência ao Órgão Ministerial.
Comunique-se o Cartório Eleitoral desta Zona.
P.R.I.C e, decorrido o prazo recursal arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVIRÁ a PRESENTE COMO MANDADO.
Acará, 14 de janeiro de 2024, Dra.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS, Juíza de Direito Titular”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Acará, Estado do Pará, ao (s) dias 3 de junho de 2024.
Eu, ____GABRIEL SANTOS LIMA, Analista Judiciário, digitei. subscrevo e assino.
GABRIEL SANTOS LIMA Documento Assinado Digitalmente Nos Termos Da Lei 11.419/2006, Conforme Impressão À Margem Direita DE ORDEM DO (A) MMº.(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
03/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:42
Expedição de Edital.
-
22/02/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 03:24
Publicado EDITAL em 26/01/2024.
-
29/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ Rua Deodoro da Fonseca, 1930, Centro, ACARá - PA - CEP: 68690-000 (93)3518-9302 E-mail: [email protected] 1º EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) A Juíza de Direito, Dra.
EMÍLIA NAZARÉ PARENTE E SILVA DE MEDEIROS, titular da vara única de Acará, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria do 1º Ofício Cível, se processam os autos cíveis: 0801517-40.2022.8.14.0076 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr. (a) BRUNA PACHECO DA SILVA, requerida pelo (a) Sr. (a).
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita " Acará, 14 de janeiro de 2024, Dra.
EMILIA PARENTE S.
DE MEDEIROS, Juíza de Direito Titular”.
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Acará, Estado do Pará, ao (s) dias 24 de janeiro de 2024.
Eu, ____BRENDA DE SENA MAUES, Servidor Judiciário, digitei. subscrevo e assino.
BRENDA DE SENA MAUES Documento Assinado Digitalmente Nos Termos Da Lei 11.419/2006, Conforme Impressão À Margem Direita DE ORDEM DO (A) MMº.(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
24/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 08:41
Expedição de Edital.
-
14/01/2024 11:21
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2024 02:22
Conclusos para julgamento
-
13/01/2024 02:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2023 10:50
Audiência Entrevista realizada para 03/04/2023 09:30 Vara Única de Acará.
-
08/03/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 11:49
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 15:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de BRUNA PACHECO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:44
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:50
Juntada de Termo de Compromisso
-
10/01/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 06:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 06:53
Audiência Entrevista designada para 03/04/2023 09:30 Vara Única de Acará.
-
19/12/2022 06:51
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 03:22
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ PROCESSO Nº 0801517-40.2022.814.0076 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Endereço: Ramal Boa Amizade, nº 25, PA 252, Vila Sorriso do KM 4, CEP 68690-000, Município do Acará/ PA.
Patrono: ALINE BRAGA DE OLIVEIRA - OAB PA 19317.
REQUERIDA: BRUNA PACHECO DA SILVA Endereço: Ramal Boa Amizade, nº 25, PA 252, Vila Sorriso do KM 4, CEP 68690-000, Município do Acará/ PA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO 1.
Recebo a inicial. 2.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 3.
Em atenção ao pedido de substituição de curatela, verifica-se que as alegações do requerente se encontram demonstradas mediante o laudo médico acostado aos autos e demais documentos juntados, atestando que a requerida necessita de cuidados especiais. 4.
Isto posto, nomeio o Sr.
JOSE ROBERTO RODRIGUES DA SILVA como curador provisório da Sra.
BRUNA PACHECO DA SILVA, sua filha, a qual fica intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 759 do CPC, lavrando-se o respectivo termo e procedendo-se às comunicações de estilo. 5.
A Curadora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, eximir-se do encargo, nos moldes do art. 760 do CPC. 6.
Designo audiência de interrogatório, nos termos do art. 751 do CPC, para o dia 03/04/2023 às 09:30 horas. 7.
Cite-se, pessoalmente as partes, bem como a advogada constituída. 8.
A curatelada poderá impugnar o pedido de Interdição no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência supra, consoante prescreve o art. 752 do CPC.
Dê ciência ao Ministério Público.
Serve o presente de mandado de citação/intimação/ofício.
Cumpra-se.
Acará, data e hora conforme assinatura eletrônica.
Giordanno Loureiro Cavalcanti Grilo Juiz de Direito Substituto respondendo pela comarca de Acará. -
14/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/12/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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